A
presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu a posse da deputada carioca do
PRB, como ministra do Trabalho, em atendimento à reclamação do Movimento dos
Advogados Trabalhistas Independentes (Mati), que contestou decisão do Superior
Tribunal de Justiça, que a autorizava, cuja cerimônia já estava prevista para ter
sido realizada na manhã desta segunda-feira.
Os
advogados trabalhistas e especializados em direito do trabalho argumentaram que
a decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça é
inconstitucional, por ter ferido a competência do Supremo.
Na
reclamação, os advogados reforçaram o entendimento segundo o qual a eventual
nomeação e posse da deputada como ministra do Trabalho representa afronta ao
princípio da moralidade administrativa, porque ela teria deixado de observar,
na contratação de empregados, a legislação trabalhista e, em razão disso, foi
condenada a pagar indenizações, diante da constatação de ter deixado de assinar
carteiras de trabalho, falhas essas que não condizem com a dignidade do cargo a
que se refere.
Como
se sabe, a parlamentar foi nomeada pelo presidente da República para ministra
do Trabalho, no início do mês, mas ela foi impedida de tomar posse por força de
decisão liminar (provisória) do juiz da 4ª Vara Federal de Niterói, proferida
em 8 de janeiro.
O
magistrado acolheu os argumentos de três advogados que, em ação popular,
questionaram se a deputada estaria moralmente apta a assumir o cargo, ante a revelação
pela imprensa de que ela foi condenada, pela Justiça do Trabalho, a pagar mais o
valor de R$ 60 mil a um ex-motorista, em decorrência de irregularidades
trabalhistas.
Contra
a liminar, a Advocacia-Geral da União e a defesa da parlamentar apresentaram
agravos de instrumento, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)
negou, liminarmente, os pedidos da União e da parlamentar.
A presidente
do Supremo disse,
conforme trecho da sua decisão, que, "pelo
exposto, com base no poder geral de cautela (caput do Artigo 297 do Código de
Processo Civil) e nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da
efetividade da jurisdição, que seriam comprometidos com o ato de posse antes de
se poder examinar a suspensão das decisões de primeira e de segunda instâncias
que a impediam neste momento, defiro parcialmente a providência liminar para a
suspensão do ato de posse até que, juntadas as informações, incluído o inteiro
teor do ato reclamado, seja possível a análise dos pedidos formulados na
presente reclamação, sem prejuízo de reexame desta decisão precária e urgente".
À toda
evidência, a suspensão da posse em apreço condiz exatamente com o poder de cautela,
respaldado pelos saudáveis ensinamentos insculpidos nos princípios
constitucionais da segurança jurídica e da moralidade pública, porquanto a
parlamentar não tem condições morais de assumir o relevante cargo de ministra
do Trabalho, quando ela, de forma reiterada, deixa de observar a legislação aplicável
às relações de trabalho, por ter sido condenada em processo judicial, a pagar indenizações trabalhistas, quando, ao contrário,
ela deveria ser a primeira pessoa a dar exemplo de fiel cumprimento às normas
trabalhistas.
De seu
turno, o presidente do país, ao insistir com nomeação contestada pela Justiça
do país, simplesmente dá lição de intimidade com as falcatruas que ele diz
condenar, considerando que o repúdio à posse da deputada demonstra, de forma
cabal, que ela não preenche os requisitos de legitimidade para ocupar o cargo,
cujo titular precisa provar conduta de brasilidade e de civilidade acima de quaisquer
suspeitas, com o embargo de qualquer alegação de que compete ao presidente do
país nomear seus ministros, uma vez que os princípios republicanos precisam ser
rigorosamente observados em tais casos, sob pena da merecida censura imposta no
caso em comento, que tem merecido o aplauso da sociedade.
O presidente
precisa se conscientizar de que seu desgaste político pode não ser recompensado
com o mero apoio do partido da deputada na votação da reforma de Previdência,
porque é bem provável que, mesmo com a ajuda do partido dela, a dita reforma nem
seja aprovada, diante da rejeição até mesmo dos principais aliados, em face da
proximidade das eleições, levando a se acreditar que os desgastes dessa
nomeação somente contribui para mostrar que o Palácio do Planalto é cediço às
pressões de aliados, para a consecução de seus objetivos exclusivamente partidários,
em detrimento dos interesses do país, que poderia contar com ministro
tecnicamente capacitado e ainda possuidor de ficha limpa, como exige a legislação
aplicável à espécie.
Urge que
o presidente do pais aprenda, de uma vez por todas, a salutar e importante lição
que vem sendo dada pela sociedade organizada e pela Justiça, no sentido de
compreender que o cargo da relevância de ministro de Estado somente deve ser
preenchido por quem tenha condições compatíveis com a sua importância,
principalmente com o atendimento dos requisitos essenciais de competência, moralidade
e dignidade, que são princípios que não podem ser ignorados nas Repúblicas
sérias e com o mínimo de responsabilidade de seus governantes. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 22 de janeiro de 2018
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