O
presidente da República condecorou seu filho, que é senador, agora, pela
terceira vez desde que assumiu o cargo.
Trata-se
da 10ª medalha que o presidente do país dá a membros da sua família, que certamente
se trata de algo muito estranho, à vista da seriedade que precisa imperar na administração
pública.
De
acordo com a reportagem de um portal de notícias, o mencionado parlamentar foi
condecorado, no Dia do Aviador, com a maior honraria dessa instituição militar,
a Ordem do Mérito Aeronáutico, destinada a agraciar pessoas que tenham prestado
"notáveis serviços à Força Aérea Brasileira".
O
mesmo filho do presidente do país já havia sido agraciado com as medalhas da
"Ordem Rio Branco" e da "Ordem do Mérito Naval", ambas em
2019.
Um
outro filho, que é deputado federal, é o mais condecorado na gestão do pai,
tendo recebido aquelas mesmas medalhas, em 2019, além da medalha da Ordem do
Mérito da Defesa e a Ordem do Mérito da Advocacia Geral da União.
A
primeira-dama segue também sendo condecorada na gestão do marido, já tendo colecionada
três medalhas, em 2021.
Causa
espécie e muita estranheza que a concessão de medalha, nos altos escalões da administração
pública siga, invariavelmente, a regra ou a falta dela de condecoração de somente
altas autoridades da República, sob o pretexto mais indecente e indecoroso de “notáveis
serviços prestados” à instituição, o que sabidamente não existe verdade alguma,
em termos de mérito à honraria.
Na
realidade, tudo isso não passa de estúpida excrescência no serviço público, que
representa apenas forma disfarçada de se jogar dinheiro do contribuinte no lixo,
nas valas da incompetência da gestão pública, porque nunca e em momento algum as
autoridades condecoradas com as majestosas medalhas tenham senão se beneficiado
indevidamente das bondades absolutamente injustificáveis, diante da
inexistência de qualquer serviço prestado por elas, muito menos notáveis, o que
só demonstra abuso de autoridade, mesmo que a concessão tenha por base norma
legal.
Não
obstante, é princípio essencial da despesa pública que a sua destinação deva
satisfazer precipuamente o interesse público, fato este que não se observa
rigorosamente no presente caso, em que não é verdade que os agraciados tenham
prestado qualquer serviço à instituição, muito menos notável, o que constitui
verdadeira ilicitude ante o vácuo legal, quando se fundamenta a concessão em
algo absoluto e notoriamente inexistente, o que só confirma o gasto abusivo e
ilegal, que precisa ser evitado.
Também
causa perplexidade, embora isso só confirme a assertiva acima, a concessão de
medalhas aos filhos do mandatário do país, o que bem demonstra a inutilidade da
concessão, à vista da certeza de que eles nada fizeram para justificar tamanha
deferência, que se materializa por força do relacionamento familiar e nada
mais, fato este que caracteriza imoralidade.
É
evidente que a gestão pública, que prima pela regularidade da despesa pública,
não pode permitir tamanha liberalidade na concessão de medalhas, sem critério e
sem motivação a justificar a realização da despesa com medalhas, principalmente
porque a indecência utilizada para o amparo da concessão, como sendo “a prestação
de notórios serviços” à instituição não tem a menor plausibilidade, ante a
falta de comprovação por parte dos agraciados, o que caracteriza algo
absolutamente inadmissível na administração pública, que pode fazer tudo, desde
que tenha o amparo legal, em termos da satisfação do interesse público, que é
completamente inexistente nesse caso.
Trate-se
de costume da tradição secular na administração pública, em todos os níveis, em
que há a indecente liberalidade de se conceder medalhas a torto e a direito,
somente para autoridades públicas que segue critério único e inadmissível, sob
fajuta alegação nada comprovada, como se tivesse existido, da prestação de
notórios serviços, mas que ela é obrigatória e exigida em termos de
justificativa em toda despesa pública, no sentido da satisfação do interesse
público, mas seria importante o reexame dessa excrescência.
Urge que a concessão de medalhas seja feita exclusivamente
sob criteriosa avaliação de mérito, para que se possa fazer justiça, em nome de
causa verdadeiramente compatível com a realidade dos fatos, no sentido de que a
entrega da honraria passe a representar a importância para a qual ela foi
instituída, que precisa ser como forma de reconhecimento de algo efetivamente
realizado, o que não é o que vem acontecendo, onde o presidente do país não tem
o menor pudor de condecorar familiares, porque isso é simplesmente
inadmissível, em se tratando de seriedade com a despesa pública.
Convém
que as medalhas sejam concedidas pelos órgãos da administração pública
exclusivamente em ato que tenha por base a exclusiva comprovação da “notória
prestação de serviços” à instituição, de modo a justificar a legalidade do
princípio que se refere à satisfatoriedade do interesse público, inerente às despesas
públicas, ficando terminantemente proibida a sua entrega de maneira aleatória,
como vem acontecendo normalmente, em verdadeira e ruidosa farra com o dinheiro
do contribuinte.
Brasília,
em 10 de novembro de 2021
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