Circula
nas redes sociais vídeo em que um advogado defende a criação do Tribunal
Constitucional da Ordem Institucional, que terá prerrogativa sobre os três
poderes da República, com autoridade para julgar e condenar todos os integrantes
desses poderes.
Segundo
esse advogado, o referido tribunal seria criado pelo presidente da República,
por meio de decreto-lei, o que vale dizer que não haveria a participação do
Congresso Nacional, sob a justificativa que a sua finalidade será o julgamento
e a condenação de autoridades envolvidas em corrupção e abuso de poder.
Com
a devida vênia, nota-se que esse advogado comete erro crasso, com capacidade
para desacreditar, in limine, a sua proposta, de tão infantil, por ele afirmar
que o cogitado poderoso e mirabolante tribunal constitucional seria criado,
pasmem, pelo presidente da República, que assinaria decreto-lei e, ter-se-ia a
corte da ordem institucional, com poderes máximos para julgar os corruptos do Executivo,
Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
Ocorre
que nunca se viu tamanha ignorância no mundo da militância da advocatícia,
uma vez que não existe, na Construção brasileira vigente, a figura do
decreto-lei, que foi extinto com a promulgação da Carta Magna de 1988.
Ou
seja, esse advogado não passa de trapaceiro, por tentar induzir as pessoas
ingênuas a acreditarem em proposta absurda, como se pode facilmente intuir,
tendo por base a indicação de instrumento legal para a criação de órgão
julgador da maior importância, sem a aprovação do Legislativo, que seria o órgão
com competência para a aprovação de medida com tamanha importância.
A
medida pretendida chega a ser tão absurda que ela estaria com poderes acima até
mesmo da Constituição em vigor, ou seja, um decreto-lei, que, na sua vigência, se
equiparava à lei, mas, na concepção desse advogado ele estaria acima da Lei Maior
do país e isso é absurdamente inconcebível, em termos da hierarquia das leis.
Convém
que os brasileiros possam até imaginar a criação de órgão com capacidade para
julgar os criminosos da República, o que já até viria tarde demais, mas que se
busquem os instrumentos apropriados para tanto, tendo por base precisamente a
Constituição do país, com base em parâmetro capaz de possibilitar a sustentação
jurídica da medida.
Brasília,
em 22 de junho de 2022
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