quarta-feira, 30 de julho de 2025

Anistia

  

Em cartaz mostrado em rede social, consta a seguinte mensagem: “Quem pede anistia é culpado. Quem é inocente pede justiça”.

Na realidade, o direito ao pedido de anistia pode ser feito tanto por quem é culpado ou inocente, por se tratar de instituto próprio facultado ao ser humano, independentemente das suas posições políticas e ideológicas.

Não é verdade que somente deva se ansiar por anistia quem seja inocente, porque isso desvirtuaria flagrantemente o seu real sentido universal, que é direito aplicável ao ser humano.

Sabe-se que a riqueza jurídica da anistia é justamente a concessão do perdão humanitário e isso faz sentido quando ele é entendido tanto para o culpado como para o inocente que esteja sendo julgado pela Justiça.

A verdade é que a essência da anistia é promover o perdão, que é próprio de país verdadeiramente democrático, que prima pela valorização dos princípios humanitários, em reconhecimento da dignidade do ser humano.

Contrário senso, nos países com a predominância da índole ditatorial, não existe a mínima possibilidade de anistia, ante a predominância da convicta filosofia anti-humanitária, onde não se permite benefício de forma alguma, muito menos ao cidadão, que o seu único direito é ser obediente do Estado.

Em consonância com o antagonismo à anistia é comum e natural que as pessoas se manifestem em negação ao perdão, em clara demonstração do seu sentimento oposto aos princípios humanitários.

Apelam-se por que as pessoas se lembrem da sua natureza de igualdade de ser humano, para deixarem à margem o antagonismo ideológico que condena, injustificadamente, os saudáveis princípios humanitários, de modo que elas possam contribuir para a construção do mundo mais humanizado, pacífico e feliz.

Brasília, em 29 de julho de 2025

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