Em cartaz mostrado em rede social, consta a seguinte mensagem: “Quem
pede anistia é culpado. Quem é inocente pede justiça”.
Na realidade, o direito ao pedido de anistia pode ser feito tanto por
quem é culpado ou inocente, por se tratar de instituto próprio facultado ao ser
humano, independentemente das suas posições políticas e ideológicas.
Não é verdade que somente deva se ansiar por anistia quem seja inocente,
porque isso desvirtuaria flagrantemente o seu real sentido universal, que é
direito aplicável ao ser humano.
Sabe-se que a riqueza jurídica da anistia é justamente a concessão do
perdão humanitário e isso faz sentido quando ele é entendido tanto para o
culpado como para o inocente que esteja sendo julgado pela Justiça.
A verdade é que a essência da anistia é promover o perdão, que é próprio
de país verdadeiramente democrático, que prima pela valorização dos princípios
humanitários, em reconhecimento da dignidade do ser humano.
Contrário senso, nos países com a predominância da índole ditatorial,
não existe a mínima possibilidade de anistia, ante a predominância da convicta
filosofia anti-humanitária, onde não se permite benefício de forma alguma,
muito menos ao cidadão, que o seu único direito é ser obediente do Estado.
Em consonância com o antagonismo à anistia é comum e natural que as
pessoas se manifestem em negação ao perdão, em clara demonstração do seu
sentimento oposto aos princípios humanitários.
Apelam-se por que as pessoas se lembrem da sua natureza de igualdade de
ser humano, para deixarem à margem o antagonismo ideológico que condena,
injustificadamente, os saudáveis princípios humanitários, de modo que elas
possam contribuir para a construção do mundo mais humanizado, pacífico e feliz.
Brasília, em 29 de julho de 2025
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