O desembargador-relator da Lava-Jato, no Tribunal
Federal Regional da 4ª Região, indeferiu o pedido formulado pelo ex-presidente da
República petista, para a utilização das conversas obtidas pelo Intercept
Brasil, referente ao processo do sítio de Atibaia (SP).
O magistrado argumentou que é impossível o aproveitamento
das mensagens vindas do grampo, porque elas não foram autorizadas por decisão
judicial, tendo escrito no despacho, in verbis: "sobretudo pela
ilegalidade da obtenção do material e, por isso, sendo impossível o seu
aproveitamento pela sua ilicitude, não há como acolher a pretensão da defesa".
No pedido em tela, o ex-presidente pediu cópia de
todas as mensagens trocadas por meio do aplicativo Telegram, sob a alegação de "que
digam respeito direta ou indiretamente ao apelante para uso como prova
compartilhada e na forma de ulterior manifestação da Defesa Técnica".
O petista sustentou que os diálogos publicados em meios
de comunicação apontam a ingerência do então juiz da 13ª Vara Federal de
Curitiba sobre os procuradores da Força-Tarefa da Lava-Jato, fato que é,
segundo ele, incompatível com o sistema acusatório; o acerto entre o juízo e a
acusação para que a competência não fosse afastada; e a busca ilegal de
elementos para incriminá-lo.
Não obstante, o desembargador ressaltou a
existência de confusão conceitual nas afirmações da defesa, buscando definir o
teor das publicações em sítio da internet como fatos notórios, tendo escrito
que "É notório o fato cujo conhecimento dispense a produção de prova.
São aqueles que integrados ao cotidiano e à compreensão geral ou mesmo de um
grupo étnico social ou específico. Sobre eles, inexiste qualquer controvérsia.
No caso, a par de ser notória a divulgação de mensagens, a mesma qualidade não
se atribui ao seu conteúdo. Assim, descabe classificar tais mensagens como fato
notório quanto ao seu sentido e à sua interpretação.".
O desembargador concluiu seu despacho, afirmando, ipsis
litteris: "Ademais, entendo não haver possibilidade de aproveitar
as ilícitas interceptações de mensagens do aplicativo Telegram, porque despidas
de decisão judicial que as autorizasse. A obtenção das mensagens decorreu de
atuação criminosa, cujos responsáveis foram, em princípio, identificados. Em
certa medida, pelo que se tem notícia, assumiram a responsabilidade pelos
delitos investigados na Operação Spoofing".
Convém se atentar para o fato de que o petista
certamente pretendia que a Justiça aceitasse como válidas e incluísse as
conversas obtidas de maneira ilegítimas exatamente para que, com isso, elas se
tornassem, em um passe de mágica, legítimas, passando a ser utilizadas como
argumento jurídico a seu favor, principalmente porque há significativo porém nessa
história, que precisa ser considerado, que é justamente o fato de o então juiz
das conversas não ser o mesmo que proferiu a sentença sobre o sítio de Atibaia,
o que demonstra a verdadeira intenção da validação de algo que não se refere à
condenação atacada.
Ou seja, a referida sentença não foi proferida pelo
magistrado cuja imparcialidade vem sendo maculada com as conversas obtidas de
forma criminosa.
Ademais disso, incumbe à Justiça o julgamento, nas
fases seguintes, sobre os argumentos das partes e principalmente sobre as
provas coligidas e inseridas nos autos, não tendo qualquer validade pretensos
diálogos captados e obtidos de forma criminosa, por meios ilícitos, absolutamente
incapazes de contribuir para o deslinde da denúncia à Justiça.
Ou seja, por mais que se tentem a anulação de sentenças
judiciais, com a indicação de conversas de pouquíssima relevância para o
deslinde dos fatos delituosos, o condenado perde precioso tempo em deixar de
produzir, o quanto antes, de moto próprio, a sua defesa, em socorro ao que
tanto se proclamava em passado distante de homem mais inocente do planeta, em
que pese a sua prisão há mais de ano se manter inalterada, evidentemente por
não haver fatos novos, com relação à contraprova da parte do condenado.
Isso só demonstra total incoerência, porque, nem
nas republiquetas, quem se julga e tem consciência de que é imaculado tem
condições de provar a sua inculpabilidade, mas o que se vê, infelizmente, são
recursos outros, apenas na busca do aproveitamento de erros ou falhas
procedimentais causados por outrem, na tentativa se beneficiamento, evidentemente
por via transversa, malgrado o mínimo esforço para provar a inocência,
pessoalmente, como fazem os homens públicos imbuídos do mínimo sentimento
cívico, ainda tendo em conta a sua relevância política para o povo, o que se
exigiria o encaminhamento da questão com os devidos respeito e responsabilidade.
Enfim, percebe-se que o desembargador-relator da
Lava-Jato, no Tribunal Federal Regional da 4ª Região, se houve com muito acerto,
ao refutar pedido tendo por base material coligido por meios ilícitos, revestido
de nenhuma força jurídica, conquanto as decisões judiciais somente se
aperfeiçoam e se consolidam quando adotadas estritamente com base em elementos
e provas estribadas no ordenamento jurídico pátrio.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 4 de setembro de 2019
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