domingo, 8 de abril de 2018

A ansiada moralização do Brasil


O dia 7 de abril certamente entra para a história política do Brasil e será lembrado por gerações, por marcar a triste e lamentável prisão, pela primeira vez, de ex-presidente da República, por crime comum, a doze anos e um mês, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O político foi condenado após acusação e denúncia de ter sido beneficiado com o repasse do valor de pouco mais de R$ 2 milhões, para a compra e a reforma do triplex situado em Guarujá (SP).
Nos termos da denúncia, os recursos para a aquisição do imóvel e as reformas realizadas nele foram obtidos de contratos celebrados entre a Petrobras e a construtora OAS, que seria recompensada, segundo os investigadores, por meio de contratos com a citada petrolífera.
A sentença condenatória prolatada pelo juiz da Operação Lava-Jato, que não levou em conta se o imóvel está registrado em nome do político, no cartório competente, porque os levantamentos realizados mostram que é o caso típico de crime de lavagem de dinheiro, de aquisição de bem de forma ilícita, por meio de ocultação de patrimônio, onde nesses casos jamais vai aparecer claramente o nome do titular, aquele que se beneficia da operação irregular.
Constam das sentenças de primeira e segunda instâncias, menções de testemunhas, fotografias, planilhas, demonstrativos e elementos que, segundo os magistrados, são indicativos da consistência e robusteza das provas e materialidade dos crimes atribuídos e imputados ao político, como sendo o proprietário do imóvel em questão.
É evidente que o réu nega a propriedade do imóvel e exige provas da sua culpabilidade sobre a prática dos fatos cuja autoria lhe é atribuída, mas apenas o faz dizendo que é inocente, sem apresentar as provas contestatórias capazes de se infirmar as acusações.
Ao final, restaram as palavras do denunciado contra as alegações das testemunhas, principalmente do proprietário da OAS, que disse que o imóvel sempre foi reservado para o político e as reformas foram implementadas a pedido dele e da sua família, além de afirmar que os recursos integravam uma espécie de fundo constituído de recursos provenientes da Petrobras, para o atendimento das necessidades dele, fato este que foi confirmado pela delação do seu fiel escudeiro, o ex-ministro da Fazenda do seu governo.
Há quem não acredita no trabalho da Justiça, que teria condenado um inocente, sob a alegação de não haver provas, embora, mesmo que, minimamente, para o ordenamento jurídico pátrio, os elementos coligidos aos autos são materialmente válidos e suficientes, a exemplo de fotografias do condenado no imóvel, juntamente com o proprietário da OAS, os documentos, como e-mails, notas fiscais etc. sobre a aquisição da cozinha, que é igual à do Sítio de Atibaia, a pedido da ex-esposa do político, demais demonstrativos e planilhas de despesas, que indicam interesse do político pelo imóvel e, por via de consequência, a sua forte vinculação com ele, deixando no ar suspeitas sobre a lavagem de dinheiro, por meio da ocultação de patrimônio, que é crime previsto no Código Penal.
O político disse que “Quem me condenou sem provas sabe que sou inocente e que governei com honestidade. Os que nos perseguem podem fazer o que quiserem comigo, mas jamais poderão aprisionar os nossos sonhos.”.
Em outro trecho, o petista, a par de ter negado os crimes pelos quais foi condenado, disse que ia se entregar à Polícia Federal, para “provar sua inocência.”.
A aludida afirmação não passa de inútil esforço de expressão, com claro objetivo de passar a imagem de inocente para plateia de “súditos” inflamada pelo sentimento de inconformismo com a prisão de seu líder endeusado, tendo em conta que ele, não somente na prisão, mas no momento, não tem as mínimas condições de provar absolutamente nada, nem mesmo pelo fato de estar preso na área da Operação Lava-Jato, haja vista que as fases da apresentação de elementos probatórios da inculpabilidade sobre os fatos denunciados à Justiça somente são cabíveis na instrução do processo, que aconteceu nas primeira e segunda instâncias, quando ali isso aconteceu, em que ela foi permitida, na forma dos ditames constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que significa se afirmar que o político não diz a verdade para seus simpatizantes, que certamente merecem o devido respeito, quanto aos corretos esclarecimentos sobre os fatos denunciados.
O certo é que as provas e os comprovantes pertinentes às contestações sobre os fatos denunciados à Justiça foram todos refutados, obviamente não acolhidos pelos magistrados da primeira e da segunda instâncias, ficando prevalecendo o resultado dos levantamentos e das investigações realizados pela força-tarefa da Operação Lava-Jato, que serviram de base para a lavratura das respectivas sentenças condenatórias.
Os julgadores entenderam que existem nos autos as provas e a materialidade sobre as práticas dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cuja culpabilidade foi atribuída ao político, a quem foi aplicada a sanção pertinente aos fatos denunciados.
Com o esgotamento dos recursos passíveis na segunda instância, no momento atual dos acontecimentos, o político, salvo o aparecimento de fatos novos, não pode tentar provar absolutamente nada, em termos de inocência, porque não há mais previsão legal para tanto.
O máximo que ele pode tentar, porque há previsão legal, é impetrar recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, para contestar erros graves de procedimentos ou falhas prejudiciais aos seus interesses, de modo a pedir a anulação do processo e dos julgamentos, com o que ele seria beneficiado pelo reconhecimento sobre a existência de lacuna e/ou excesso de medidas pertinentes às instruções processuais e aos julgamentos, não se permitindo mais provas sobre questão de inocência ou culpabilidade, porque elas já tiveram as suas fases áureas e apropriadas, como dito acima.
Não obstante, ainda assim, negado o recurso referido no parágrafo anterior, o político pode entrar com último recurso na Excelsa Corte de Justiça, para alegar desconformidade dos procedimentos e julgamentos adotados no seu caso com as normas constitucionais, com vistas a se beneficiar com a anulação do processo, por inconstitucionalidade, mas jamais por inocência, que, repita-se, somente será possível com o surgimento de casos ainda não apreciados pelas primeira e segunda instâncias.
À luz dos acontecimentos vindos à baila, resta assente que, até o momento, houve o julgamento e a condenação de ex-presidente da República, que foi denunciado pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, sendo natural que ele não concorde com o veredicto da Justiça, pela sanção em forma de prisão, mas, à toda evidência, conforme já citado por ministros do Supremo, não há alegação por parte do condenado de que tenha havido vício ou falha de natureza jurídica, constitucional ou processual nos autos, notadamente porque a defesa teria sido a primeira a reclamar, não somente para pedir a imediata anulação dos julgamentos, mas especialmente punições para os magistrados envolvidos, por terem sentenciado sem a devida comprovação da existência dos elementos juridicamente exigidos para casos que tais.
Impende se observar que a falha processual, principalmente no que diz respeito à ausência de provas e materialidade sobre a autoria do crime denunciado, se reclamado na Corregedoria da Justiça, poderia ensejar sanção aos julgadores, se ficasse caracterizado o crime de prevaricação, que vai desde a advertência até o afastamento do cargo do magistrado.
No caso do político, nenhuma queixa foi feita no sentido de ter havido falha processual, o que certamente já teria sido pedida a aplicação das penas cabíveis aos magistrados, por terem condenado à prisão alguém que se diz inocente, como é assim que se considera o político, mas os fatos não acusaram tal situação, o que vale dizer que a alegação de inculpabilidade é contradita pela própria condenação, que teve a convergência dos magistrados envolvidos sobre o entendimento acerca da materialidade dos fatos denunciados à Justiça.
Diante do exposto, concito os brasileiros a refletirem e se conscientizarem sobre a consistência ou não, tanto do resultado das investigações e dos julgamentos judiciais como das reiteradas afirmações de inocência do político condenado no caso em apreço, de modo que a sua avaliação possa contribuir para o melhor entendimento sobre o que seja possível para a ansiada moralização do Brasil, evidentemente com embargo dos ressentimentos e das paixões ideológicas, que nem sempre ajudam a compreender os fatos na sua exata dimensão da verdade real. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 8 de abril de 2018

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