domingo, 1 de abril de 2018

Anacrônica legislação eleitoral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, por unanimidade, o recurso interposto pelo líder-mor petista, na forma de embargos de declaração que não tinham o poder de mudar a sentença, porque a sua função era de apenas mudar, por exemplo, seis por meia dúzia, ele somente poderia esclarecer pontos duvidosos, que acabaram nem existindo, conforme o resultado das análises.
Caso a defesa ainda pretenda adiar a tramitação do processo naquele Tribunal, cabe “embargo do embargo”, que tem por finalidade, basicamente, insistir em pedido de esclarecimentos sobre a decisão, ou seja, sem o menor efeito objetivo, senão mero expediente inepto e protelatório.
Como se sabe, o TRF-4 confirmou a condenação imposta ao político pelo juiz federal responsável pela Operação Lava-Jato, com sede na ação penal envolvendo o tríplex no Guarujá (SP), tendo como agravante que a pena foi revisada e aumentada para doze anos e um mês de prisão, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, sob a suspeita de que o político teria se beneficiado de propina da empreiteira OAS, oriunda de recursos da Petrobras.
Não fosse o Supremo Tribunal Federal ter decidido conceder habeas corpus preventivo ao político, ele já deveria ter sido preso, em razão de haver a confirmação da sentença condenatória por órgão colegiado da Justiça, o que implica o imediato recolhimento do condenado à prisão, conforme entendimento prevalente daquela Corte, mas ela irá julgar o caso do petista no próximo dia 4, quando se saberá se ele será preso ou se vai continuar em liberdade, fazendo o que mais gosta, que é participar de campanhas político-eleitorais, a exemplo das famosas caravanas pelas regiões do país, em visível afronta à legislação eleitoral, que somente permite tal procedimento após o registro da candidatura, a partir de 15 de agosto vindouro.
Com a negativa do recurso em comento, o petista passa a ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa, ou seja, a partir da publicação do acórdão do julgamento dos embargos em apreço, ele passa a ser considerado “ficha suja”, ficando automaticamente enquadrado no rol dos inelegíveis, diante da incompatibilidade do exercício de cargo público eletivo, que exige o preenchimento dos requisitos mínimos de idoneidade e conduta moral exemplar.
Não obstante, os advogados do ex-presidente ainda podem recorrer às instâncias superiores, para mantê-lo candidato à Presidência da República, por meio de pedido de suspensão da inelegibilidade já materializada.
Conforme o jornal O Globo, o pleito deve integrar os dois últimos recursos a que o ex-presidente tem direito, sendo um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que visa apontar decisões ou atos do processo que violaram princípios como, entre outros, os da ampla defesa e do contraditório, e outro recurso extraordinário no Supremo, normalmente empregado para o questionamento de decisões e atos que tenham violado dispositivos constitucionais ou ofendidos princípios da Constituição Federal.
Caso o político consiga vencer no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, se esse tribunal reverter a condenação, com a anulação das decisões das primeira e segunda instâncias, o político reconquista a liberdade, nesse caso, não podendo mais, por óbvio, ser preso, no caso do tríplex, mas, se perder, o político poderá interpor recurso ao Supremo.
Na forma do disposto na Lei da Ficha Limpa, o político poderá solicitar a suspensão da inelegibilidade, com vistas ao registro da candidatura, com autonomia política para ele fazer campanha eleitoral, ficando à mercê da decisão da Justiça Eleitoral, quanto ao que estabelece a referida lei, com relação à validade ou não do registro em definitivo da candidatura.
Eis aí questão esdrúxula da lei, que considera o condenado inelegível, mas possibilita que ele faça campanha mesmo sendo considerado fora da lei, “ficha suja”, criminoso condenado por ter agido em afronta aos princípios da legalidade, da probidade, do decoro, enfim, da dignidade ínsita que precisa fazer parte da integridade moral dos homens públicos.
O simples fato da caracterização de “ficha suja” já implica que o criminoso não tem condições morais para exercer cargo público eletivo, justamente porque o seu histórico na vida pública já é patente e mais do que suficiente para o inabilitar para representar o povo, em termos de idoneidade e conduta moral, diante da demonstração da depravação aos princípios republicano e democrático.
O país com pouco de seriedade e civilidade jamais há de permitir que condenado à prisão, pela prática apenas do crime de corrupção com recursos públicos possa se habilitar a concorrer a cargo público eletivo, diante do seu enquadramento como agente público que não se houve com a mínima dignidade exigida na gestão de dinheiros dos contribuintes, como a própria condenação já assim caracteriza e enquadra como sujeito incapacitado sob o critério da confiança na administração de recursos públicos.
No caso do petista, pouco importa que ele diga que é injustiçado, inocente ou o que seja, em termos da pretendida moralidade, porque é certo que ele foi julgado e condenado nas primeira e segunda instâncias, certamente com base nas robustas provas coligidas sobre a materialidade da autoria, tendo-se em conta, em especial, o fato de que não houve recurso da defesa à Justiça sobre a condenação sem provas suficientes nos autos.
A verdade é que, havendo a caracterização de tal circunstância, seria o caso de se tentar, a todo custo, a anulação processual e a aplicação de sanções cabíveis aos julgadores, pelo crime de prevaricação, que é quando se condena sem as devidas provas, nos autos, pertinentes aos crimes denunciados e julgados, mas nada disso chegou a ser aventado na ação de que se trata, preferindo a defesa recorrer aos recursos absurdos e estapafúrdios da vitimização e da perseguição, certamente por acreditar no seu maior valor de convencimento aos incautos e fanatizados, que continuam ignorando a verdade sobre os fatos ou até mesmo deixando de questioná-los, na pior das hipóteses.
É preciso que os brasileiros demonstrem veemente indignação contra a anacrônica e precária legislação eleitoral e penal, que, em pleno século XXI, ainda pode permitir que criminoso condenado à prisão, pela prática de crimes de improbidade administrativa e outros de igual gravidade contra a administração pública possa, mesmo que por meio de liminar, candidatar-se a cargo público eletivo, em cristalina afronta aos princípios republicanos da legalidade, do decoro, da moralidade, da dignidade e outros que são imprescindíveis ao fortalecimento da representatividade popular e da seriedade na administração do país. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
       Brasília, em 1º de abril de 2018

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