O
ministro da Educação e outros investigados no inquérito sobre ataques ao
Supremo Tribunal Federal, sob a suspeita de divulgação de fake News, alegam
estar exercendo o direito à liberdade de expressão.
Diante
disse, alguns juristas explicam as claras diferenças entre esse direito
democrático e os atos caracterizados de difamação, calúnia e ataques à honra,
que podem constituir proibições puníveis por lei, ou seja, o direito de se expressar
livremente não pode ferir direitos constitucionais dos ofendidos com as agressões
verbais.
Na
forma da Constituição brasileira, a liberdade de expressão é importante e
essencial direito assegurado aos brasileiros que não pode ser negado a ninguém,
por constituir princípio fundamental em sociedade livre, porque ele tem por
pressuposto ajudar a consolidação da democracia do Brasil.
Um
professor de direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro disse que “A
liberdade de expressão é a forma pela qual os seres humanos constroem a sua
identidade, a sua visão de mundo, se comunicando uns com os outros. Do ponto de
vista político, ela é a mola mestra da democracia, porque é só através de um
ambiente de livre informação e de livre discussão de ideias que as sociedades
se informam sobre a verdade”.
A
Carta Magna brasileira garante a liberdade de expressão, quando estabeleceu que
"é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;"
e "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença", ex-vi de disposição
no art. 5*, incisos IV e IX, da referida carta.
Ao
atacar, com veemência, a operação da Polícia Federal, acontecida esta semana, a
mando de ministro da Excelsa Corte de Justiça, de busca e apreensão contra
blogueiros, empresários e políticos, no inquérito que investiga fake news, ofensas
e agressões contra aquela Casa e seus ministros, o presidente da República alegou
ter havido desrespeito à liberdade de expressão, em claro menospreza aos seus
verdadeiros primados, que se assentam exclusivamente na verdade, na informação digna
e no respeito ao direito da cidadania.
O
presidente assegurou que “E a liberdade de expressão é sagrada, me coloco no
lugar de todos aqueles que tiveram suas propriedades privadas invadidas na
madrugada. Me coloco, fosse cidadão, no lugar deles. Repito, não teremos outro
dia igual ontem. Chega. Chegamos no limite. Estou com as armas da democracia na
mão. Eu honro os meus compromissos no juramento que fiz quando assumi a
presidência da República (sic)”.
A
verdade é que a Lei Maior do Brasil assegura o sagrado direito de se manifestar
livremente, mas, por outro lado, também impõe limites que impedem a invocação
da liberdade de expressão para ameaçar, caluniar, difamar alguém, fazer
campanhas e insuflar o ódio contra autoridades e instituições públicas e tudo isso
já foi além da liberdade de expressão para tudo, menos para ofensas morais, com
danos à imagem do agredido.
A
liberdade de expressão não quer dizer que a pessoa fica imune de
responsabilidade se tentar destruir a imagem de autoridades, pessoas e instituições
e ficar por isso mesmo, como se não tivesse acontecido absolutamente nada, com relação
à imagem de quem foi atingido com as agressões verbais.
Mal
comparando, mas é o mesmo que a pessoa ter a posse de arma, assegurada por lei,
e sair por aí matando quem bem entender, sob a condição e o entendimento que a
autorização do uso da arma dá o direito de usá-la da maneira que bem quiser,
sem precisar prestar conta sobre seus atos ilícitos e criminosos.
É
preciso se entender que o princípio da legalidade tem como pressuposto que a
liberdade dos atos pessoais tem como parâmetro o respeito aos ditames das leis,
ou seja, é livre sim a expressão, mas é conveniente e precisa se acatarem as
normas sobre a proibição de agressões verbais às pessoas e às instituições, no
estrito sentido segundo o qual o nosso direito termina onde começa o direito do
outro, o que vale dizer que ninguém gostaria de ser agredido verbalmente, nem
mesmo quem agride.
A
liberdade de expressão não pode se sobrepor a outros direitos
constitucionalmente garantidos, como o direito à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem, enfim, à dignidade, que exige respeito recíproco, em uma
sociedade dita democrática, onde os direitos e os deveres são na mesma paridade,
em que não pode haver privilégios para ninguém, nem mesmo para as autoridades
públicas, cuja primazia é a de ser respeitado, nas mesmas condições em relação
à sociedade em geral, em consonância com o princípio constitucional da isonomia.
A
liberdade de expressão pressupõe o compromisso com a verdade, ou seja, esse
direito não pode proteger quem mente para agredir verbalmente a imagem de
pessoas ou instituições, porque, depois do dano causado, bastava alegar a
blindagem contida no direito à livre expressão, fato que contraria os princípios
da fidelidade e dignidade sobre a verdade, ínsitos do ser humano, que precisa
evoluir sob o pálio da honestidade de seus atos.
Em
última análise, tem-se que a expressão da verdade presume-se a essência da
manifestação do pensamento humano, enquanto a mentira não passa de criação normalmente
com a finalidade de distorcer a verdade dos fatos, para, em muitos casos,
servir da propagação de algo inventado e agressivo ao convívio social, tendo
por característica a busca de resultados ilícitos, imorais e indignos, configurando
crime capitulado na legislação protetora da ordem pública.
Infelizmente,
os ambientes virtuais passaram a oferecer múltiplas facilidades para o surgimento
de verdadeiras milícias digitais, por meio das quais a inteligência humana
desenvolve volume extraordinário de ideias mirabolantes, sob a forma de manipulação
de fatos fraudulentos e falsos, que são facilmente disseminados nas redes
sociais, com poderes enormes de desinformação com o objetivo de ofender, desmoralizar
e desacreditar pessoas, grupos e instituições, em ambiente absolutamente contrário
ao primado do direito da liberdade de expressão.
Essa
maneira de procedimento é condenável, por destoar completamente da essência da
liberdade de expressão, à vista da caracterização de conduta criminosa que não
pode, de modo algum, contar com o beneplácito de ditame constitucional que
existe exatamente para proteger o livre e sadio exercício de cidadania, em
termos de expressão da palavra, de puder defender suas ideias livremente, mas no
sentido de pureza e construtivo, como forma de aprimoramento dos princípios
democráticos.
Não
tem o menor cabimento, em um país sério, se tentar pôr sob a proteção do
direito da liberdade de expressão, as notícias que objetivam a disseminação de fatos
inverídicos e manipulados, tendo por
finalidade a destruição de imagem e prejudicar direitos de terceiros, para se propiciar
benefícios artificiais e ilicitamente, por meio de processo espúrio e vergonhoso
e depois os envolvidos ficarem impunes, sob a indevida alegação do direito da
liberdade de expressão.
O
mais grave dessa imoralidade é que, normalmente, ela tem o financiamento de
grupos poderosos e influentes da política e do mundo empresarial aproveitadores,
sendo que, alguns deles, nem se robustecem em defender essa indignidade como
sendo liberdade de expressão, por considerar que é direito sagrado, mesmo nessas
condições de degradação do princípio da verdade, que não pode se afastar dos sentimentos humanitários.
Com
vistas à defesa da dignidade humana, urge que sejam desvendados os casos ilícitos
e identificados os autores dos crimes contra a liberdade de expressão, porque
se trata sim de atividade degenerativa da dignidade social, em especial em razão
da necessidade da proteção e preservação do salutar e fundamental princípio da
liberdade de expressão, como forma do aperfeiçoamento e da consolidação de um
dos principais pilares da democracia moderna, que precisa ser defendida e
exercida com o maior senso de responsabilidade possível.
Brasília, em 30 de maio de 2020
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