terça-feira, 9 de abril de 2024

Liberdade de expressão

 

Ao meio das discussões sobre o direito da liberdade de expressão, que trata de princípio constitucional que assegura às pessoas se manifestarem livremente sobre os fatos do interesse da sociedade, sobressai a importância da conscientização sobre o seu verdadeiro significado como instrumento essencial aos direitos de cidadania.

O direito da liberdade de expressão é forma civilizada que permite que as pessoas possam comunicar seus sentimentos em ambiente de mútuo respeito, sob a égide da evolução da humanidade, que tem como princípio a valorização do ser humano, em puder se manifestar sem qualquer restrição, desde que haja respeito à dignidade das pessoas.

Na atualidade, infelizmente, muita gente, se escorando na faculdade constitucional de se expressar livremente, extrapola esse direito e agride, com palavras, a dignidade das pessoas, como se não tivesse qualquer compromisso com o dever do respeito à honra delas, sabendo que a existência do direito de se expressar condiz exatamente com a obrigação de não agredir nem difamar e muito menos desrespeitar as pessoa.

Na verdade, ninguém está impedido nem proibido de dizer o que bem entender e o que quiser, inclusive difamar, agredir e menosprezar o soberano direito da dignidade humana, porém, quem assim proceder, precisa ter a consciência de que assume a responsabilidade por seus atos contrários aos princípios de civilidade, exatamente pelo desvio de conduta da normalidade democrática e também pelo fato de que a falta de decoro e de respeito não condiz com o respeito aos sentimentos de liberdade, que pressupõe grandeza no trato entre as pessoas.

É evidente a extrapolação dos limites de civilidade implica, conforme a sua gravidade, o enquadramento de quem tenha radicalizado à margem da legislação penal e criminal aplicável ao caso, o que vale dizer que o infrator passa a responder a processo, na Justiça, com direito a ser julgado no âmbito da normalidade democrática, respondendo ao processo em observância aos amplos princípios da defesa prévio e do contraditório, com amparo na Constituição.

Não parece condizer com a normalidade jurídica e democrática a imediata adoção de medidas coercitivas, como prisão e restrição várias de cidadania, determinadas ao arrepio do processo legal, mas de acordo com o arbítrio de um ministro, que não tem o menor escrúpulo em tudo determinar segundo a sua interpretação, independentemente ao necessário respeito aos ditames constitucionais e legais.     

A verdade é que a internet não é terra de ninguém, onde se possa usá-la para as  pessoas desabafarem e agredirem como bem entenderem e tudo o mais para satisfazer o seu desejo de vingança ou de perseguição às pessoas de correntes ideológicas contrárias, quando todos têm obrigação de observar a lei não só formal, mas da civilidade e da cidadania, na melhor forma do respeito aos direitos civis e democráticos.

Os tempos não poderiam ser mais estranhos do que têm sido, na atualidade, em que muitas pessoas não entendem que a  liberdade de expressão não tem nada a ver com direito à ofensa, à agressividade, à liberdade de disseminar o ódio ou de desrespeitar leis, propagar a incitação contra pessoas e instituições, sem que haja qualquer plausibilidade para que isso aconteça impunemente.

Sim, é muito importante que seja preservado o salutar princípio da  liberdade de expressão, para se permitir o aperfeiçoamento da democracia, sem precisar confundir o direito de se expressar livremente com o direito de puder agredir e difamar, mas de maneira civilizada e evoluída, sem agressões ou acusações infundadas, porque isso fere fundamentalmente o princípio do respeito à dignidade humana, além de evidenciar involução da humanidade.  

Brasília, em 9 de abril de 2024

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