quinta-feira, 11 de junho de 2020

Em defesa da Comarca de Uiraúna


O Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a incorporação da Comarca de Uiraúna à da localidade de Sousa, cuja medida acarreta o acompanhamento dos municípios de Joca Claudino e Poço Dantas.
Essa notícia se torna ainda mais grave porque a sede do Ministério Público já tinha sido transferido para Souza, o que demostra verdadeiro descaso do poder público, principalmente da Justiça com a jurisdição em Uiraúna, que fica à mercê das autoridades de Souza e isso é absolutamente inadmissível, diante do princípio da modernidade, em que exige a presença permanente das principais autoridades nos município do porte de Uiraúna, como forma de se promover as imediatas defesa e proteção da sociedade, particularmente no caso em discussão.
Vejam-se que com a assunção dessa nova comarca, Sousa passa a atender 11 municípios, o que se compreende que também vai aumentar significativamente a quantidade de processos a serem julgados, com consequente alongamento do tempo referentes às decisões, em claro prejuízo para a sociedade.
Não consta da notícia reportagem, o valor da economia que a medida há de resultar, mas há informação de que ela “promoverá relevante redução de custos, atuais e futuros, sendo medida adequada e necessária ao momento de restrições orçamentárias e financeiras, permitindo, assim, a racionalização da utilização da estrutura administrativa;”.
Informa-se que estudos técnicos sobre a demanda processual aponta a necessidade da desinstalação da unidade judiciária de Uiraúna, por oferecer melhor solução para a sua eventual reinstalação, caso atenda à conveniência e à oportunidade administrativas.
O Tribunal alega que a medida da política de organização judiciária destinados a contribuir para o redimensionamento “dos trabalhos dos magistrados e servidores, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com melhor distribuição da força de trabalho e equidade na distribuição dos processos, ofertando, por isso, uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente à população aquela localidade.”.
O Tribunal esclarece que a medida leva em conta a digitalização dos processos físicos, que foram migrados para a plataforma do PJE (processo judicial eletrônico), para facilitar o acesso do cidadão à Justiça.
O TJPB esclarece que a comarca de Uiraúna é de primeira entrância, o que dificulta a fixação e a permanência de magistrados titulares, em especial porque nesse município também não tem sede do Ministério Público e isso atrapalha principalmente a realização das audiências.
O Tribunal diz que a Comarca de Sousa “demonstra plena capacidade, com suas 09 (nove) unidades, todas dotadas de magistrados titulares, de receber a demanda da Comarca de Uiraúna, sem que isso implique em qualquer prejuízo para o bom funcionamento das suas atividades regulares da justiça”.
Mais uma vez, fica ardente e evidente a defesa do TJPB exclusivamente em relação à comodidade do seu funcionamento, não levando em conta a situação da população afetada com a sua medida, ao alegar, de forma absurda, a capacidade de atendimento da Comarca de Souza.
A digitação dos processos físicos poderia ser feita normalmente em Uiraúna, diante da facilidade propiciada pela internet, com pequeno custo.
Pode não ser tão verdadeiro o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para se tornar mais célere e eficiente à população, porque a demanda vai aumentar, por consequência da junção de comarcas, e isso também se mostra prejudicial à sociedade, em claro desprezo aos interesses da população da localidade que teve a sua comarca deslocada para distante e que seus problemas só aumentarão com deslocamentos e perda de tempo, além da implicação de mais despesas que seriam evitados no status quo ante.
Quando se tem boa vontade, nada consegue atrapalhar as boas ações do poder público, que são da sua essência, para facilitar a vida dos cidadãos, que têm prioridade na avaliação mesmo nos processos de modernização administrativa.
É curioso que o Tribunal de Justiça fala em atendimento da conveniência e da oportunidade da administração, quando, de forma imperiosa, haveria de se levar em conta o interesse pública, como causa fundamental da sociedade, porque é para ela que trabalha aquela Corte, de modo que ela jamais poderia decidir somente olhando para a sua conveniência, para o seu comodismo, quase que dizendo que o povo que se exploda, porque o que importa é a satisfação do melhor funcionamento imaginado exclusivamente pelo tribunal, mesmo haja transtorno para a sociedade, que se arranje para resolver as dificuldades criadas por quem tem o dever constitucional de facilitar a prestação jurisdicional da sua competência.
Não consta das justificativas se houve algum levantamento quanto ao custo-benefício das demandas em relação à manutenção dos serviços da Comarca de Uiraúna, se eles poderiam ser simplificados e igualmente aprimorados com a manutenção da comarca, na norma como alegado para a Comarca de Souza, que será racionalizada, como da mesma maneira poderia ser demandado com a de Uiraúna.
Porém, a questão fundamental, de crucial importância, possivelmente não tenha sido avaliada, que diz respeito ao deslocamento das partes interessadas nos processos para a nova localidade, cuja comarca vai receber demanda maior de trabalho, propiciando, inevitavelmente, muito mais tempo para o exame das causas e o seu julgamento.
Ou seja, trata-se, à toda evidência, que, a troco de possível inexpressiva economia, o Tribunal de Justiça da Paraíba tenha contribuído para prejudicar, irremediavelmente, enorme população que não merece ser penalizada por tão insignificante economia para o Estado, que nada faz, em termos de racionalização, com relação a outros setores certamente ineficientes, precários e onerosos, que precisam muito mais de reformulação.
Há o sentimento sempre cogitado, porque se imagina seja ele muito salutar para o interesse público, quando a administração pública promove aperfeiçoamento de seu funcionamento operacional, por meio de reformas e ajustamentos, visando à obtenção tanto de economicidade como de efetividade e otimização dos serviços sob a sua incumbência.
Isso, fora de dúvida, é realmente o desejável, como forma de modernização dos trabalhos da incumbência do poder público, mas nenhuma reforma merece aplauso quando ela é feita exclusivamente com essa finalidade, sem se levar em conta, de forma prioritária, a essencialidade do social, o interesse do povo, a parte diretamente envolvida e afetada mortalmente pela medida extremamente draconiana e não devida e totalmente justificada, para a satisfação plena da finalidade pública.
Toda decisão administrativa, como nesse caso, que se alega economia de recursos, inclusive sob alegação de relevante redução de custos, convém se informar o montante dessa economia, para que a sociedade possa melhor avaliar se realmente há pertinência a alegação da autoridade, à vista do princípio constitucional da transparência.
O certo é que, como não se informa o valor da economia e ninguém se interessa por essa formalidade, termina alguém acreditando que realmente há redução significativa de custos, quando ela não passa de ninharia ridícula, sem a menor influência na causa.
Convém que o povo de Uiraúna não se conforme em apenas esbravejar, repudiar ou algo que o valha, porque isso não vai adiantar absolutamente nada, diante da incapacidade de sensibilizar quem está muito distante do cerne do problema e não sentirá nenhum reflexo com a implantação da medida.
E preciso sim que, sem perda de tempo, ou seja, com a máxima urgência, seja feito recurso ao presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, com pedido para ser examinado pelo plenário, tendo por encabeçamento as principais autoridades de Uiraúna, juntando, se possível abaixo-assinado da população.
No documento, devem ser mostrados os principais transtornos causados pela medida extremamente prejudicial aos interesses da população de Uiraúna e dos demais municípios igualmente afetados, fazendo a indicação das despesas aproximadamente dispendidas com a manutenção da Comarca na própria cidade, para evidenciar que há enorme injustiça nesse processo, por todos os motivos elencados, visto que o prejuízo é incomensurável para a população, não justificando a questionável reforma, diante das projeções com bases em meras suposições de otimização e celeridade processuais, que são postas assim no papel, que aceita todas as ideais, inclusive as absurdas que podem ter efeitos contrários, como certamente será o caso vertente.
Como sugestão, convém que que seja também providenciado recurso, a quem de direito, solicitando a volta para Uiraúna da sede do Ministério Público, mencionando os expressivos prejuízos à população, inclusive esse caso que foi alegado pelo TJPB, como um dos transtornos para a realização das audiências, além de outras casos que exigem a presença do órgão ministerial.
Finalmente, por se tratar de situação emergencial, convém que o chefe do Executivo invoque a liderança da causa para si, para o fim de cuidar diretamente desse grave problema para a cidade, uma vez que o pleito carece de especialista competente para produzir documentação capaz de causar impacto aos desembargadores, no sentido de que eles sejam sensibilizados sobre os reais transtornos que a medida vai causar à população, que não merece ser penalizada.           Brasília, em 11 de junho de 2020

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