O Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a incorporação
da Comarca de Uiraúna à da localidade de Sousa, cuja medida acarreta o acompanhamento
dos municípios de Joca Claudino e Poço Dantas.
Essa notícia se torna ainda mais grave porque a
sede do Ministério Público já tinha sido transferido para Souza, o que demostra
verdadeiro descaso do poder público, principalmente da Justiça com a jurisdição
em Uiraúna, que fica à mercê das autoridades de Souza e isso é absolutamente inadmissível,
diante do princípio da modernidade, em que exige a presença permanente das principais
autoridades nos município do porte de Uiraúna, como forma de se promover as
imediatas defesa e proteção da sociedade, particularmente no caso em discussão.
Vejam-se que com a assunção dessa nova comarca,
Sousa passa a atender 11 municípios, o que se compreende que também vai
aumentar significativamente a quantidade de processos a serem julgados, com consequente
alongamento do tempo referentes às decisões, em claro prejuízo para a
sociedade.
Não consta da notícia reportagem, o valor da
economia que a medida há de resultar, mas há informação de que ela “promoverá
relevante redução de custos, atuais e futuros, sendo medida adequada e
necessária ao momento de restrições orçamentárias e financeiras, permitindo,
assim, a racionalização da utilização da estrutura administrativa;”.
Informa-se que estudos técnicos sobre a demanda
processual aponta a necessidade da desinstalação da unidade judiciária de Uiraúna,
por oferecer melhor solução para a sua eventual reinstalação, caso atenda à
conveniência e à oportunidade administrativas.
O Tribunal alega que a medida da política de
organização judiciária destinados a contribuir para o redimensionamento “dos
trabalhos dos magistrados e servidores, trazendo, em consequência, o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com melhor distribuição da força de
trabalho e equidade na distribuição dos processos, ofertando, por isso, uma prestação
jurisdicional mais célere e eficiente à população aquela localidade.”.
O Tribunal esclarece que a medida leva em conta a
digitalização dos processos físicos, que foram migrados para a plataforma do
PJE (processo judicial eletrônico), para facilitar o acesso do cidadão à
Justiça.
O TJPB esclarece que a comarca de Uiraúna é de primeira
entrância, o que dificulta a fixação e a permanência de magistrados titulares, em
especial porque nesse município também não tem sede do Ministério Público e
isso atrapalha principalmente a realização das audiências.
O Tribunal diz que a Comarca de Sousa “demonstra
plena capacidade, com suas 09 (nove) unidades, todas dotadas de magistrados
titulares, de receber a demanda da Comarca de Uiraúna, sem que isso implique em
qualquer prejuízo para o bom funcionamento das suas atividades regulares da
justiça”.
Mais uma vez, fica ardente e evidente a defesa do
TJPB exclusivamente em relação à comodidade do seu funcionamento, não levando
em conta a situação da população afetada com a sua medida, ao alegar, de forma
absurda, a capacidade de atendimento da Comarca de Souza.
A digitação dos processos físicos poderia ser feita
normalmente em Uiraúna, diante da facilidade propiciada pela internet, com
pequeno custo.
Pode não ser tão verdadeiro o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para se tornar mais célere e eficiente à população, porque a
demanda vai aumentar, por consequência da junção de comarcas, e isso também se
mostra prejudicial à sociedade, em claro desprezo aos interesses da população da
localidade que teve a sua comarca deslocada para distante e que seus problemas
só aumentarão com deslocamentos e perda de tempo, além da implicação de mais
despesas que seriam evitados no status quo ante.
Quando se tem boa vontade, nada consegue atrapalhar
as boas ações do poder público, que são da sua essência, para facilitar a vida
dos cidadãos, que têm prioridade na avaliação mesmo nos processos de modernização
administrativa.
É curioso que o Tribunal de Justiça fala em atendimento
da conveniência e da oportunidade da administração, quando, de forma imperiosa,
haveria de se levar em conta o interesse pública, como causa fundamental da
sociedade, porque é para ela que trabalha aquela Corte, de modo que ela jamais
poderia decidir somente olhando para a sua conveniência, para o seu comodismo,
quase que dizendo que o povo que se exploda, porque o que importa é a satisfação
do melhor funcionamento imaginado exclusivamente pelo tribunal, mesmo haja
transtorno para a sociedade, que se arranje para resolver as dificuldades
criadas por quem tem o dever constitucional de facilitar a prestação jurisdicional
da sua competência.
Não consta das justificativas se houve algum levantamento
quanto ao custo-benefício das demandas em relação à manutenção dos serviços da Comarca
de Uiraúna, se eles poderiam ser simplificados e igualmente aprimorados com a manutenção
da comarca, na norma como alegado para a Comarca de Souza, que será
racionalizada, como da mesma maneira poderia ser demandado com a de Uiraúna.
Porém, a questão fundamental, de crucial
importância, possivelmente não tenha sido avaliada, que diz respeito ao
deslocamento das partes interessadas nos processos para a nova localidade, cuja
comarca vai receber demanda maior de trabalho, propiciando, inevitavelmente,
muito mais tempo para o exame das causas e o seu julgamento.
Ou seja, trata-se, à toda evidência, que, a troco de
possível inexpressiva economia, o Tribunal de Justiça da Paraíba tenha
contribuído para prejudicar, irremediavelmente, enorme população que não merece
ser penalizada por tão insignificante economia para o Estado, que nada faz, em
termos de racionalização, com relação a outros setores certamente ineficientes,
precários e onerosos, que precisam muito mais de reformulação.
Há o sentimento sempre cogitado, porque se imagina
seja ele muito salutar para o interesse público, quando a administração pública
promove aperfeiçoamento de seu funcionamento operacional, por meio de reformas
e ajustamentos, visando à obtenção tanto de economicidade como de efetividade e
otimização dos serviços sob a sua incumbência.
Isso, fora de dúvida, é realmente o desejável, como
forma de modernização dos trabalhos da incumbência do poder público, mas
nenhuma reforma merece aplauso quando ela é feita exclusivamente com essa
finalidade, sem se levar em conta, de forma prioritária, a essencialidade do
social, o interesse do povo, a parte diretamente envolvida e afetada mortalmente
pela medida extremamente draconiana e não devida e totalmente justificada, para
a satisfação plena da finalidade pública.
Toda decisão administrativa, como nesse caso, que
se alega economia de recursos, inclusive sob alegação de relevante redução de
custos, convém se informar o montante dessa economia, para que a sociedade
possa melhor avaliar se realmente há pertinência a alegação da autoridade, à
vista do princípio constitucional da transparência.
O certo é que, como não se informa o valor da
economia e ninguém se interessa por essa formalidade, termina alguém acreditando
que realmente há redução significativa de custos, quando ela não passa de
ninharia ridícula, sem a menor influência na causa.
Convém que o povo de Uiraúna não se conforme em
apenas esbravejar, repudiar ou algo que o valha, porque isso não vai adiantar
absolutamente nada, diante da incapacidade de sensibilizar quem está muito
distante do cerne do problema e não sentirá nenhum reflexo com a implantação da
medida.
E preciso sim que, sem perda de tempo, ou seja, com
a máxima urgência, seja feito recurso ao presidente do Tribunal de Justiça da
Paraíba, com pedido para ser examinado pelo plenário, tendo por encabeçamento as
principais autoridades de Uiraúna, juntando, se possível abaixo-assinado da
população.
No documento, devem ser mostrados os principais transtornos
causados pela medida extremamente prejudicial aos interesses da população de
Uiraúna e dos demais municípios igualmente afetados, fazendo a indicação das
despesas aproximadamente dispendidas com a manutenção da Comarca na própria
cidade, para evidenciar que há enorme injustiça nesse processo, por todos os motivos
elencados, visto que o prejuízo é incomensurável para a população, não
justificando a questionável reforma, diante das projeções com bases em meras suposições
de otimização e celeridade processuais, que são postas assim no papel, que aceita
todas as ideais, inclusive as absurdas que podem ter efeitos contrários, como certamente
será o caso vertente.
Como sugestão, convém que que seja também providenciado
recurso, a quem de direito, solicitando a volta para Uiraúna da sede do Ministério
Público, mencionando os expressivos prejuízos à população, inclusive esse caso que
foi alegado pelo TJPB, como um dos transtornos para a realização das audiências,
além de outras casos que exigem a presença do órgão ministerial.
Finalmente, por se tratar de situação emergencial,
convém que o chefe do Executivo invoque a liderança da causa para si, para o
fim de cuidar diretamente desse grave problema para a cidade, uma vez que o pleito
carece de especialista competente para produzir documentação capaz de causar
impacto aos desembargadores, no sentido de que eles sejam sensibilizados sobre
os reais transtornos que a medida vai causar à população, que não merece ser penalizada.
Brasília,
em 11 de junho de 2020
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