domingo, 6 de julho de 2025

Salve as liberdades!

 Salve as liberdades!

 

Normalmente, no Estado Democrático de Direito, se espera que os direitos humanos propiciem mais e amplas liberdades à população, em consonância com a evolução da humanidade, que se aperfeiçoa quando inexiste qualquer forma de restrição, de censura nem de controle de espécie alguma.

Qualquer forma de restrição aos direitos sociais deixa de existir o real estado democrático de plena iniciativa, em que as pessoas dispõem do direito sagrado de dizerem o que pensam, como maneira natural inerente ao ser humano civilizado e evoluído, capacitado ao usufruto dos plenos direitos humanos, frise-se, em país realmente democrático.

Não há que se falar em qualquer forma de censura sobre absolutamente nada, quando já existe legislação destinada à punição daqueles que deixarem de observá-la, especialmente nos casos de calúnia, difamação e outros nas formas de agressão aos direitos individuais.

Ao estabelecerem formas restritivas das liberdades individuais, também é anulada a possibilidade do emprego dessa legislação, que tem a precípua finalidade de coibir o excesso aos limites das sagradas liberdades.

Ou seja, a implantação de duras medidas restritivas às liberdades se conforma com o verdadeiro estado de exceção, por deixar de reconhecer implicitamente a vigilância e até mesmo a eficácia dessa legislação.

Fica-se a imaginar como a sociedade reage em situação que não se sustenta diante de medida que não tem o menor cabimento, em termos de plausibilidade, senão em malefícios diretos aos seus interesses, com a limitação do sagrado direito ao acesso aos meios e instrumentos propiciados pelos avanços da modernidade?

Na verdade, ao que se sabe, a medida se respalda exclusivamente na ideologia que pressupõe o direito de controlar a individualidade dos brasileiros, mesmo que se trate de prerrogativa assegurada na Constituição Federal, que estabelece (incisos IV e VIII do artigo 5°) “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, (…)”.

Como explicar a restrição de direitos constitucionais, salvaguardados para beneficiar a sociedade, que, mesmo prejudicada, se cala e aceita pacientemente a perda de importantes prerrogativas jurídicas, que somente poderiam ser modificadas pelo Congresso Nacional?

Enfim, apelam-se por que os brasileiros se conscientizem sobre a imperiosa necessidade do respeito aos saudáveis direitos constitucionais da liberdade de pensamento e expressão, por se harmonizarem com os princípios de civilidade e humanização.

            Brasília, em 4 de julho de 2025

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