Ao
meio das discussões sobre o direito da liberdade de expressão, que trata de
princípio constitucional que assegura às pessoas se manifestarem livremente sobre
os fatos do interesse da sociedade, sobressai a importância da conscientização sobre
o seu verdadeiro significado como instrumento essencial aos direitos de
cidadania.
O
direito da liberdade de expressão é forma civilizada que permite que as pessoas
possam comunicar seus sentimentos em ambiente de mútuo respeito, sob a égide da
evolução da humanidade, que tem como princípio a valorização do ser humano, em
puder se manifestar sem qualquer restrição, desde que haja respeito à dignidade
das pessoas.
Na
atualidade, infelizmente, muita gente, se escorando na faculdade constitucional
de se expressar livremente, extrapola esse direito e agride, com palavras, a
dignidade das pessoas, como se não tivesse qualquer compromisso com o dever do
respeito à honra delas, sabendo que a existência do direito de se expressar
condiz exatamente com a obrigação de não agredir nem difamar e muito menos desrespeitar
as pessoa.
Na
verdade, ninguém está impedido nem proibido de dizer o que bem entender e o que
quiser, inclusive difamar, agredir e menosprezar o soberano direito da
dignidade humana, porém, quem assim proceder, precisa ter a consciência de que
assume a responsabilidade por seus atos contrários aos princípios de civilidade,
exatamente pelo desvio de conduta da normalidade democrática e também pelo fato
de que a falta de decoro e de respeito não condiz com o respeito aos
sentimentos de liberdade, que pressupõe grandeza no trato entre as pessoas.
É
evidente a extrapolação dos limites de civilidade implica, conforme a sua gravidade,
o enquadramento de quem tenha radicalizado à margem da legislação penal e
criminal aplicável ao caso, o que vale dizer que o infrator passa a responder a
processo, na Justiça, com direito a ser julgado no âmbito da normalidade
democrática, respondendo ao processo em observância aos amplos princípios da defesa
prévio e do contraditório, com amparo na Constituição.
Não
parece condizer com a normalidade jurídica e democrática a imediata adoção de
medidas coercitivas, como prisão e restrição várias de cidadania, determinadas
ao arrepio do processo legal, mas de acordo com o arbítrio de um ministro, que
não tem o menor escrúpulo em tudo determinar segundo a sua interpretação,
independentemente ao necessário respeito aos ditames constitucionais e legais.
A
verdade é que a internet não é terra de ninguém, onde se possa usá-la para as pessoas desabafarem e agredirem como bem
entenderem e tudo o mais para satisfazer o seu desejo de vingança ou de perseguição
às pessoas de correntes ideológicas contrárias, quando todos têm obrigação de
observar a lei não só formal, mas da civilidade e da cidadania, na melhor forma
do respeito aos direitos civis e democráticos.
Os tempos não poderiam ser mais estranhos do que
têm sido, na atualidade, em que muitas pessoas não entendem que a liberdade de expressão não tem nada a ver com
direito à ofensa, à agressividade, à liberdade de disseminar o ódio ou de
desrespeitar leis, propagar a incitação contra pessoas e instituições, sem que
haja qualquer plausibilidade para que isso aconteça impunemente.
Sim, é muito importante que seja preservado o
salutar princípio da liberdade de
expressão, para se permitir o aperfeiçoamento da democracia, sem precisar
confundir o direito de se expressar livremente com o direito de puder agredir e
difamar, mas de maneira civilizada e evoluída, sem agressões ou acusações infundadas,
porque isso fere fundamentalmente o princípio do respeito à dignidade humana, além
de evidenciar involução da humanidade.
Brasília, em 9 de abril de 2024
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