terça-feira, 8 de março de 2011

Censura à impunidade

O ato praticado pela parlamentar de Brasília poderá ser objeto de apuração pelo Ministério Público Federal, pela Corregedoria da Câmara Federal e pelo Ministério Público do DF e dos Territórios, que certamente não terão muita dificuldade em concluir pela grave irregularidade e pela necessidade de a envolvida responder a processo penal e cívil, a sofrer ação de improbidade administrativa e por quebra de decoro parlamentar e a ter os seus bens indisponibilizados. Embora o ato em causa caracterize gravíssima lesão ao patrimônio público, desonra ao decoro parlamentar etc., a sua autora possivelmente não sofra punição alguma, haja vista a falta de vontade política de seus pares para investigá-la, segundo entendimento no sentido de que somente poderá gerar processo por quebra de decoro ato praticado no exercício do mandato político, que não é o caso. Em se tratando de processo por improbidade administrativa, também poderá não haver qualquer punição, ante a série de recursos de ampla defesa e do contraditório e a eterna morosidade da Justiça, que beneficiam o envolvido com a certeza da indefinição quanto ao seu julgamento. É pena que as investigações pela prática de falha grave contra a honra, moral e ética não resultem punição com a merecida pena. A impunidade representa desserviço à edificação da virtude aos bons exemplos e precisa ser banida com urgência da vida republicana. Enfim, além da tristeza pela impunidade, remanesce a marcante certeza de que mais uma vez alguém se beneficiou lesando o patrimônio público e enganando, com cara de boa moça, a consciência cívica do cidadão brasiliense.  
  
ANTONIO ADALMIR FERNANDES                           

Brasília, em 08 de março de 2011                                        

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