Um
projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados trata de penalizar, com
bastante severidade, as mães que decidirem pelo aborto do feto, nas condições descritas
nessa medida, o qual vem sendo alvo de muitas críticas por parte da opinião
pública.
De
acordo com a legislação atual, o aborto é permitido em casos de gravidez
resultante de estupro, malformação fetal, como a anencefalia, ou perigo de
morte da gestante, sem que haja, nestas circunstâncias, prazo para que o
procedimento seja providenciado, repita-se, na forma prevista na legislação vigente.
A
proposta constante de projeto de lei em tramitação na Câmara estabelece que a
solicitação do aborto, naquelas circunstâncias, deverá ser feita em até 22
semanas de gestação, quando, depois disso, o procedimento incidirá em pena
equivalente ao crime de homicídio simples, de seis a vinte anos de reclusão,
com repercussão para quem auxiliar a gestante com o procedimento considerado criminoso.
Na
prática, a medida proposta tenta proibir o aborto após as 22 semanas de
gestação, mesmo em casos de gravidez resultante de estupro.
A
maior polêmica cinge-se, nessas circunstâncias, sobre a possível pena aplicável
à gestante, que poderá ser de seis a vinte anos de reclusão, muito além daquela
que é prevista para ser aplicada ao crime de estupro, que tem pena prevista de
seis a dez anos de prisão.
Observa-se
que a proposta também contempla a possibilidade de o juiz poder avaliar cada
caso, quando a pena poderá ser mitigada ou deixar de ser aplicada quando "as
consequências da infração (aborto) atingirem o próprio agente
(gestante) de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".
Muitas
pessoas criticaram o projeto de lei em apreço, em especial por entenderem que a
equiparação da pena proposta à gestante não pode se equipar à pena aplicável ao
homicida, quando os casos são distintos, de modo que não se faz justiça, em
termos da aplicação da pena, em razão do dano causado à sociedade, em cada caso.
Não
é de agora que o tema referente ao aborto exige discussão, como forma de normatizar,
diante de legislação esparsa que permite muitas dúvidas quanto ao seu efetivo
controle, à luz da melhor legislação capaz de regular e assegurar os direitos do
feto e as obrigações e direitos da gestante.
O
projeto em causa ainda deve ser discutido por meio de aperfeiçoamento quanto ao
seu teor em condições de ser votado pelo plenário da Câmara, quando muitas
propostas e emendas deverão ser agregadas até a fase de votação final.
Espera-se
que os princípios do bom senso e da sensatez possam prevalecer, no sentido de
que o texto seja o mais razoável possível, de modo que a matéria seja
finalmente aprovada, mas de maneira a proteger a vida do feto, sob a égide dos
princípios humanitários, sem essa punição absurdamente desproporcional, como se
a gestante tivesse praticado o pior dos crimes, como o equiparado ao homicídio,
porque, na verdade, não o é, embora verifique-se a prática de assassinato, mas
apenas por força circunstancial, como nos casos supracitados, os quais servem
de atenuação do crime, que é bem diferente do homicídio tradicional.
Enfim, o
que não se pode é assunto de extrema importância como o aborto, que, na essência,
envolve a vida, possa ser discutido ao sabor de ideologia, em que cada lado
pensa exatamente diametralmente diferente, não permitindo que a centralidade do
bom senso e da sensibilidade possa conduzir para medida mais inteligentemente
favorável à proteção do feto, que não pode ficar à mercê de disputas ideológicas,
quando termina ficando prejudicado o interesse maior da vida, infelizmente.
Brasília,
em 17 de junho de 2024
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