quinta-feira, 11 de setembro de 2025

O caminho

 

Em mensagem publicada no Facebook, foi escrito que “(omiti o nome do juiz) indicou caminho que aconteceu com a Lava Jato e pode ser o destino do julgamento da trama golpista em futuro não tão distante. (omiti o nome do juiz) votou a favor da nulidade de toda a ação penal, por incompetência do (omiti o nome do órgão) nesse processo.”.

A propósito da referência ao caminho vislumbrado no relatório-voto do magistrado, convém que sejam ressaltadas importantes e viscerais diferenças em prol da viabilidade sobre a segurança jurídica entre o presente caso e o anterior.

Enquanto a situação de que trata a Operação Lava-Jato teve por base mero e esquisito artificialismo interpretativo do juiz amigo do "rei", evidentemente com o beneplácito da corte maior do país, sem qualquer fundamento jurídico embasador, o presente caso é fortalecido pela robusteza de farta fundamentação de comezinhos erros e irregularidades graves.

As irregularidades foram apontadas uma a uma e de forma minudente na construção do vasto processo de mais de mil páginas, cujas falhas não deixam a menor dúvidas sobre a gravidade dos vícios procedimentais insanáveis, que aconselham não apenas o caminho já trilhado na mesma corte, para a urgência da adoção da única alternativa permitida para o destino do processo, qual seja, a sua anulação.

Essa importante medida tem por base a principal convicção do magistrado, que, de forma categórica concluiu seu voto dizendo sobre a "incompetência absoluta, porque o (omiti o nome do órgão) não tem legitimidade para julgar o caso do suposto 'golpe'", tendo como consequência a imposição da "nulidade absoluta de todos os atos decisórios".

É evidente que, no primeiro caso jurídico indicado acima, houve a indevida e injustificável anulação das decisões condenatórias à prisão do criminoso, exatamente tempos depois da confirmação dos procedimentos pertinentes, na forma dos respectivos julgamentos e sentenças e ainda mais por atos demandados por três instâncias da Justiça, sem a indicação de qualquer irregularidades processuais nessas sentenças judiciais, repita-se, mas sem qualquer amparo legal nem jurídico.

Ao contrário, no caso em julgamento, as gigantescas anomalias processuais saltam abundantemente nas páginas dos autos, implorando precisamente pela anulação dos atos decisórios, como forma imperiosa de não se suscitar o envergonhamento ainda mais da Justiça brasileira, caso essas afrontosas máculas processuais prevaleçam sob a negligência de julgadores, mesmo devidamente alertados sobre as irregularidades constantes dos autos.

Enfim, compreende-se como sendo da extrema importância a indicação das irregularidades procedimentais constantes do processo em comento, porque isso pode servir para mostrar que, caso não sejam anulados os atos decisórios, objeto do cristalino alerta do magistrado divergente da turma, fica explicito que o julgamento em apreço padece do aleijão judiciário proposital sobre o resultado com estrita conotação política, em deliberado desprezo ao ideal jurídico-constitucional, que não estaria propriamente ajustado à finalidade dos julgamentos e das decisões judiciais, na sagrada forma privilegiada pelas civilizações sérias e evoluídas.

Brasília, em 11 de setembro de 2025

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