Em mensagem publicada no Facebook, foi escrito que “(omiti o nome do
juiz) indicou caminho que aconteceu com a Lava Jato e pode ser o destino do
julgamento da trama golpista em futuro não tão distante. (omiti o nome do
juiz) votou a favor da nulidade de toda a ação penal, por incompetência do (omiti
o nome do órgão) nesse processo.”.
A propósito da referência ao caminho vislumbrado no relatório-voto do
magistrado, convém que sejam ressaltadas importantes e viscerais diferenças em
prol da viabilidade sobre a segurança jurídica entre o presente caso e o
anterior.
Enquanto a situação de que trata a Operação Lava-Jato teve por base mero
e esquisito artificialismo interpretativo do juiz amigo do "rei",
evidentemente com o beneplácito da corte maior do país, sem qualquer fundamento
jurídico embasador, o presente caso é fortalecido pela robusteza de farta
fundamentação de comezinhos erros e irregularidades graves.
As irregularidades foram apontadas uma a uma e de forma minudente na
construção do vasto processo de mais de mil páginas, cujas falhas não deixam a
menor dúvidas sobre a gravidade dos vícios procedimentais insanáveis, que
aconselham não apenas o caminho já trilhado na mesma corte, para a urgência da
adoção da única alternativa permitida para o destino do processo, qual seja, a
sua anulação.
Essa importante medida tem por base a principal convicção do magistrado,
que, de forma categórica concluiu seu voto dizendo sobre a "incompetência
absoluta, porque o (omiti o nome do órgão) não tem legitimidade para
julgar o caso do suposto 'golpe'", tendo como consequência a imposição
da "nulidade absoluta de todos os atos decisórios".
É evidente que, no primeiro caso jurídico indicado acima, houve a
indevida e injustificável anulação das decisões condenatórias à prisão do
criminoso, exatamente tempos depois da confirmação dos procedimentos pertinentes,
na forma dos respectivos julgamentos e sentenças e ainda mais por atos
demandados por três instâncias da Justiça, sem a indicação de qualquer
irregularidades processuais nessas sentenças judiciais, repita-se, mas sem
qualquer amparo legal nem jurídico.
Ao contrário, no caso em julgamento, as gigantescas anomalias
processuais saltam abundantemente nas páginas dos autos, implorando
precisamente pela anulação dos atos decisórios, como forma imperiosa de não se
suscitar o envergonhamento ainda mais da Justiça brasileira, caso essas
afrontosas máculas processuais prevaleçam sob a negligência de julgadores,
mesmo devidamente alertados sobre as irregularidades constantes dos autos.
Enfim, compreende-se como sendo da extrema importância a indicação das
irregularidades procedimentais constantes do processo em comento, porque isso
pode servir para mostrar que, caso não sejam anulados os atos decisórios,
objeto do cristalino alerta do magistrado divergente da turma, fica explicito
que o julgamento em apreço padece do aleijão judiciário proposital sobre o
resultado com estrita conotação política, em deliberado desprezo ao ideal
jurídico-constitucional, que não estaria propriamente ajustado à finalidade dos
julgamentos e das decisões judiciais, na sagrada forma privilegiada pelas
civilizações sérias e evoluídas.
Brasília, em 11 de setembro de 2025
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