sexta-feira, 12 de setembro de 2025

A intervenção

 

Diante da condenação à prisão do último ex-presidente brasileiro, um país estrangeiro prometeu responder a essa medida judicial, que ele a chamou de “caça às bruxas”, com sanções aos autores dela.

É de se entristecer a notícia que diz sobre a possibilidade de acontecer sanção vinda de outro país que não tem nada a ver com as questões brasileiras, em termos jurídicos, econômicos e diplomáticos relacionadas com a aludida decisão, no sentido da prestação de assistência ou socorro de qualquer natureza, com vistas à tentativa de sanção a quem se supõe esteja violando direitos humanos.  

Historicamente, todas as crises devem ser discutidas, analisadas e solucionadas internamente onde elas forem nascidas, evidentemente a depender da capacidade do seu povo e das suas lideranças, independentemente dos interesses de ajuda vinda de outros países, porque isso se mostra atípico e inapropriado.

Então, qual a real motivação que poderia levar uma nação a se intrometer nos assuntos internos de outro país, quando ela não tem nada com a crise em discussão?

 É extremamente estranho que outro país decida responder, de alguma forma, as decisões judiciais proferidas no Brasil, não importando a sua natureza, quando sabidamente o problema não diz absolutamente nada com ele!

Ah, mas poder-se-ia alegar que a aludida decisão envolve a violação dos direitos humanos, que tem tudo com os interesses daquele país, só que este não é o dono do mundo e não tem obrigação alguma de consertá-lo, exatamente por falta de competência institucionalizada, ou seja, por falta de amparo legal e de interesses outros ainda não definidos, à vista da sagrada convenção inerente às autonomia e independência das nações.

Tratando, se assim for o caso, da violação dos direitos humanos e ainda na constatação da incapacidade plena de o próprio Brasil resolvê-la, de moto próprio, que é realmente o caso configurado, a única alternativa viável é a busca da intermediação dos meios legais existentes, ou seja, com a ajuda dos organismos institucionalizados, por meio de acordos e tratados apropriados de defesa dos direitos humanos, que têm competência jurídica firmada pelas nações, justamente com a finalidade de promover as necessárias intermediações pertinentes às crises, tudo em conformidade com o regramento jurídico internacionalmente apropriado aos princípios de civilidade aceitáveis e cabíveis ao caso.

Diante disso, deflui que qualquer outra forma de intervenção, mesmo que ela seja necessária e importante, pode se traduzir em intervenção inapropriada, abusiva e repudiável, exatamente por divergir dos padrões internacionalmente de respeito aos princípios convencionados de autonomia e independência das nações.

Brasília, em 12 de setembro de 2025

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