É de se
entristecer a notícia que diz sobre a possibilidade de acontecer sanção vinda
de outro país que não tem nada a ver com as questões brasileiras, em termos
jurídicos, econômicos e diplomáticos relacionadas com a aludida decisão, no
sentido da prestação de assistência ou socorro de qualquer natureza, com vistas
à tentativa de sanção a quem se supõe esteja violando direitos humanos.
Historicamente,
todas as crises devem ser discutidas, analisadas e solucionadas internamente
onde elas forem nascidas, evidentemente a depender da capacidade do seu povo e
das suas lideranças, independentemente dos interesses de ajuda vinda de outros
países, porque isso se mostra atípico e inapropriado.
Então,
qual a real motivação que poderia levar uma nação a se intrometer nos assuntos
internos de outro país, quando ela não tem nada com a crise em discussão?
É extremamente estranho que outro país decida
responder, de alguma forma, as decisões judiciais proferidas no Brasil, não
importando a sua natureza, quando sabidamente o problema não diz absolutamente
nada com ele!
Ah, mas
poder-se-ia alegar que a aludida decisão envolve a violação dos direitos
humanos, que tem tudo com os interesses daquele país, só que este não é o dono
do mundo e não tem obrigação alguma de consertá-lo, exatamente por falta de
competência institucionalizada, ou seja, por falta de amparo legal e de
interesses outros ainda não definidos, à vista da sagrada convenção inerente às
autonomia e independência das nações.
Tratando,
se assim for o caso, da violação dos direitos humanos e ainda na constatação da
incapacidade plena de o próprio Brasil resolvê-la, de moto próprio, que é
realmente o caso configurado, a única alternativa viável é a busca da
intermediação dos meios legais existentes, ou seja, com a ajuda dos organismos
institucionalizados, por meio de acordos e tratados apropriados de defesa dos
direitos humanos, que têm competência jurídica firmada pelas nações, justamente
com a finalidade de promover as necessárias intermediações pertinentes às
crises, tudo em conformidade com o regramento jurídico internacionalmente
apropriado aos princípios de civilidade aceitáveis e cabíveis ao caso.
Diante
disso, deflui que qualquer outra forma de intervenção, mesmo que ela seja
necessária e importante, pode se traduzir em intervenção inapropriada, abusiva
e repudiável, exatamente por divergir dos padrões internacionalmente de
respeito aos princípios convencionados de autonomia e independência das nações.
Brasília,
em 12 de setembro de 2025
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