O
dia 7 de abril certamente entra para a história política do Brasil e será
lembrado por gerações, por marcar a triste e lamentável prisão, pela primeira
vez, de ex-presidente da República, por crime comum, a doze anos e um mês, pela
prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O
político foi condenado após acusação e denúncia de ter sido beneficiado com o
repasse do valor de pouco mais de R$ 2 milhões, para a compra e a reforma do
triplex situado em Guarujá (SP).
Nos
termos da denúncia, os recursos para a aquisição do imóvel e as reformas realizadas
nele foram obtidos de contratos celebrados entre a Petrobras e a construtora
OAS, que seria recompensada, segundo os investigadores, por meio de contratos
com a citada petrolífera.
A
sentença condenatória prolatada pelo juiz da Operação Lava-Jato, que não levou em
conta se o imóvel está registrado em nome do político, no cartório competente,
porque os levantamentos realizados mostram que é o caso típico de crime de lavagem
de dinheiro, de aquisição de bem de forma ilícita, por meio de ocultação de
patrimônio, onde nesses casos jamais vai aparecer claramente o nome do titular,
aquele que se beneficia da operação irregular.
Constam
das sentenças de primeira e segunda instâncias, menções de testemunhas,
fotografias, planilhas, demonstrativos e elementos que, segundo os magistrados,
são indicativos da consistência e robusteza das provas e materialidade dos
crimes atribuídos e imputados ao político, como sendo o proprietário do imóvel
em questão.
É
evidente que o réu nega a propriedade do imóvel e exige provas da sua culpabilidade
sobre a prática dos fatos cuja autoria lhe é atribuída, mas apenas o faz
dizendo que é inocente, sem apresentar as provas contestatórias capazes de se
infirmar as acusações.
Ao
final, restaram as palavras do denunciado contra as alegações das testemunhas,
principalmente do proprietário da OAS, que disse que o imóvel sempre foi
reservado para o político e as reformas foram implementadas a pedido dele e da sua
família, além de afirmar que os recursos integravam uma espécie de fundo
constituído de recursos provenientes da Petrobras, para o atendimento das
necessidades dele, fato este que foi confirmado pela delação do seu fiel
escudeiro, o ex-ministro da Fazenda do seu governo.
Há
quem não acredita no trabalho da Justiça, que teria condenado um inocente, sob
a alegação de não haver provas, embora, mesmo que, minimamente, para o
ordenamento jurídico pátrio, os elementos coligidos aos autos são materialmente
válidos e suficientes, a exemplo de fotografias do condenado no imóvel,
juntamente com o proprietário da OAS, os documentos, como e-mails, notas
fiscais etc. sobre a aquisição da cozinha, que é igual à do Sítio de Atibaia, a
pedido da ex-esposa do político, demais demonstrativos e planilhas de despesas,
que indicam interesse do político pelo imóvel e, por via de consequência, a sua
forte vinculação com ele, deixando no ar suspeitas sobre a lavagem de dinheiro,
por meio da ocultação de patrimônio, que é crime previsto no Código Penal.
O
político disse que “Quem me condenou sem
provas sabe que sou inocente e que governei com honestidade. Os que nos
perseguem podem fazer o que quiserem comigo, mas jamais poderão aprisionar os nossos
sonhos.”.
Em
outro trecho, o petista, a par de ter negado os crimes pelos quais foi
condenado, disse que ia se entregar à Polícia Federal, para “provar sua inocência.”.
A
aludida afirmação não passa de inútil esforço de expressão, com claro objetivo
de passar a imagem de inocente para plateia de “súditos” inflamada pelo
sentimento de inconformismo com a prisão de seu líder endeusado, tendo em conta
que ele, não somente na prisão, mas no momento, não tem as mínimas condições de
provar absolutamente nada, nem mesmo pelo fato de estar preso na área da
Operação Lava-Jato, haja vista que as fases da apresentação de elementos
probatórios da inculpabilidade sobre os fatos denunciados à Justiça somente são
cabíveis na instrução do processo, que aconteceu nas primeira e segunda instâncias,
quando ali isso aconteceu, em que ela foi permitida, na forma dos ditames
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que significa se afirmar
que o político não diz a verdade para seus simpatizantes, que certamente
merecem o devido respeito, quanto aos corretos esclarecimentos sobre os fatos
denunciados.
O
certo é que as provas e os comprovantes pertinentes às contestações sobre os
fatos denunciados à Justiça foram todos refutados, obviamente não acolhidos
pelos magistrados da primeira e da segunda instâncias, ficando prevalecendo o
resultado dos levantamentos e das investigações realizados pela força-tarefa da
Operação Lava-Jato, que serviram de base para a lavratura das respectivas
sentenças condenatórias.
Os
julgadores entenderam que existem nos autos as provas e a materialidade sobre as
práticas dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cuja culpabilidade
foi atribuída ao político, a quem foi aplicada a sanção pertinente aos fatos
denunciados.
Com
o esgotamento dos recursos passíveis na segunda instância, no momento atual dos
acontecimentos, o político, salvo o aparecimento de fatos novos, não pode tentar
provar absolutamente nada, em termos de inocência, porque não há mais previsão
legal para tanto.
O
máximo que ele pode tentar, porque há previsão legal, é impetrar recurso junto
ao Superior Tribunal de Justiça, para contestar erros graves de procedimentos
ou falhas prejudiciais aos seus interesses, de modo a pedir a anulação do
processo e dos julgamentos, com o que ele seria beneficiado pelo reconhecimento
sobre a existência de lacuna e/ou excesso de medidas pertinentes às instruções
processuais e aos julgamentos, não se permitindo mais provas sobre questão de
inocência ou culpabilidade, porque elas já tiveram as suas fases áureas e
apropriadas, como dito acima.
Não
obstante, ainda assim, negado o recurso referido no parágrafo anterior, o
político pode entrar com último recurso na Excelsa Corte de Justiça, para alegar
desconformidade dos procedimentos e julgamentos adotados no seu caso com as
normas constitucionais, com vistas a se beneficiar com a anulação do processo,
por inconstitucionalidade, mas jamais por inocência, que, repita-se, somente
será possível com o surgimento de casos ainda não apreciados pelas primeira e
segunda instâncias.
À
luz dos acontecimentos vindos à baila, resta assente que, até o momento, houve
o julgamento e a condenação de ex-presidente da República, que foi denunciado
pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, sendo natural
que ele não concorde com o veredicto da Justiça, pela sanção em forma de
prisão, mas, à toda evidência, conforme já citado por ministros do Supremo, não
há alegação por parte do condenado de que tenha havido vício ou falha de natureza
jurídica, constitucional ou processual nos autos, notadamente porque a defesa
teria sido a primeira a reclamar, não somente para pedir a imediata anulação
dos julgamentos, mas especialmente punições para os magistrados envolvidos, por
terem sentenciado sem a devida comprovação da existência dos elementos juridicamente
exigidos para casos que tais.
Impende
se observar que a falha processual, principalmente no que diz respeito à
ausência de provas e materialidade sobre a autoria do crime denunciado, se
reclamado na Corregedoria da Justiça, poderia ensejar sanção aos julgadores, se
ficasse caracterizado o crime de prevaricação, que vai desde a advertência até
o afastamento do cargo do magistrado.
No
caso do político, nenhuma queixa foi feita no sentido de ter havido falha
processual, o que certamente já teria sido pedida a aplicação das penas cabíveis
aos magistrados, por terem condenado à prisão alguém que se diz inocente, como
é assim que se considera o político, mas os fatos não acusaram tal situação, o
que vale dizer que a alegação de inculpabilidade é contradita pela própria
condenação, que teve a convergência dos magistrados envolvidos sobre o
entendimento acerca da materialidade dos fatos denunciados à Justiça.
Diante
do exposto, concito os brasileiros a refletirem e se conscientizarem sobre a
consistência ou não, tanto do resultado das investigações e dos julgamentos judiciais
como das reiteradas afirmações de inocência do político condenado no caso em
apreço, de modo que a sua avaliação possa contribuir para o melhor entendimento
sobre o que seja possível para a ansiada moralização do Brasil, evidentemente
com embargo dos ressentimentos e das paixões ideológicas, que nem sempre ajudam
a compreender os fatos na sua exata dimensão da verdade real. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 8 de abril de 2018
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