A
Justiça do Rio de Janeiro determinou a suspensão da exibição do vídeo "Especial
de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo".
A
verdade é que a produtora Porta dos Fundos vem sendo criticada duramente, nas
redes sociais, grupos cristãos e pessoas em geral, pela maneira como retratou a
pessoa sagrada de Jesus Cristo, no programa de humor exibido na Netflix.
O
filme insinua que Jesus Cristo teria tido experiência homossexual após passar
40 dias no deserto, em evidente deturpação da imagem de símbolo da maior respeitabilidade
na face da Terra, para os cristãos, sem que tenha nada que possa se basear para
tamanha sandice, fato que causou a indignação dos admiradores Dele.
O
desembargador da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou,
em decisão liminar – provisória –, pedido da Associação Católica Centro Dom
Bosco de Fé e Cultura que, em primeira instância e durante o Plantão
Judiciário, havia sido negado.
Na
liminar, o desembargador defende que “O direito à liberdade de expressão,
imprensa e artística não é absoluto, tendo tratado a decisão como recurso à
cautela para acalmar os ânimos, até que se julgue o mérito do caso.”.
Ele
também afirmou que “A suspensão é mais adequada e benéfica para a sociedade
brasileira, de maioria cristã.”.
Em
decisão anterior a essa, a Justiça havia negado o pedido de liminar, sob o
argumento da juíza da 16ª Vara Cível, também do Rio de Janeiro, de que “O filme
não viola o direito da liberdade de crença de forma a justificar a censura
pretendida.”.
Agora,
com a decisão em segunda instância, não só a exibição do filme está suspensa, mas
também trailers, making of, propaganda e qualquer publicidade referente à aludida
película.
O
presidente da Ordem dos Advogados do Brasil se posicionou contra a decisão, tendo
afirmado que "A Constituição brasileira garante, entre os direitos e
garantias fundamentais, que 'é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença'. Qualquer forma de censura ou ameaça a essa liberdade duramente conquistada
significa retrocesso e não pode ser aceita pela sociedade",
À
toda evidência, a Lei Maior brasileira é realmente protetora da consagrada
liberdade de expressão, para qualquer forma de manifestação, inclusive materializada
por meio de imagens e filmes, de modo que o homem tenha o direito de exprimir
seus sentimentos sobre os fatos da vida, sem qualquer censura nem tolhimento ao
talento artístico, cultural ou profissional.
Não
obstante, a sociedade tem seus padrões culturais, religiosos. Ideológicos etc.,
moldados à tradição milenar que precisam, por costume de determinada população,
ser respeitados como forma de valorização dos princípios sedimentados de um
povo, como, no caso, o religioso, onde a figura principal de culto é justamente
Jesus Cristo, que tem como paradigma a imagem perfeita de exemplo de ser humano
absolutamente imaculado.
Jesus
Cristo é a personalidade considerada central, principal, do cristianismo,
responsável pelos ensinamentos do Evangelho disseminado há séculos, tendo o
reconhecimento de autenticidade como verdadeiro Filho de Deus, por cristãos,
judeus e messiânicos, que também o tem como sendo o Messias anunciado e aguardado
no Antigo Testamento, que se referia a ele como Jesus Cristo.
Jesus
Cristo é figura carismática, que foi concebido pelo Espírito Santo, nasceu da
virgem Santa Maria, praticou milagres e fundou a Igreja Católica, morreu
crucificado, para a expiação das impurezas mundanas, ressuscitou dos mortos e
ascendeu ao céu, sendo, por isso, venerado por grande maioria dos cristãos como
a encarnação viva de Deus, como o seu Filho Unigênito, na segunda pessoa da Santíssima Trindade: Pai, Filho e Espírito
Santo.
Jesus
Cristo é considerado um dos mais importantes profetas de Deus, por ter
tido a incumbência de trazer as escrituras sagradas para conhecimento dos
homens da Terra, ou seja, Ele foi o Messias aguardado, na forma do Antigo Testamento.
Não
há a menor dúvida de que os cristãos aprenderam, à luz da vida e da obra de
Jesus Cristo, que Ele é realmente o seu Salvador, o filho de Deus que morreu
para a salvação do seu rebanho, i.e., as pessoas que acreditam na divindade
celestial Dele.
É
preciso se entender, na atualidade, que, desde o princípio, as pessoas seguem
os ensinamentos de Jesus Cristo e acreditam na sua divindade, o que significa reconhecê-Lo
como Senhor, Rei e Salvador da sua vida, em forma de autoridade suprema e
inquestionável, diante do que Ele realmente representa para as pessoas que O têm
como seu Deus.
Diante
dessa demonstração de que Jesus Cristo é figura insofismável e de incondicional
veneração pelo que Ele representa para a fé cristã, como o Deus da vida, é
absolutamente inconcebível que pessoa, que se diz ateia possa ficar imaginando situações
deploráveis e deprimentes fazendo uso da pessoa Dele, por entender que isso é
normal, natural, sem se levar em conta os valores sagrados em relação ao que
Ele representa para as pessoas que acreditam Nele como ser espiritual de
expressiva e inabalável divindade, somente isso já era mais do que suficiente
para que não precisasse envolver a sua imagem em trabalho artístico de péssima
gosto, que procura denegrir, de forma graciosa, a figura mais importante do
mundo cristão.
No
sentimento do autor dessa chamada peça artística, vale muito mais o seu dom
criativo da arte cinematográfica ou televisiva, em de minoria inexpressiva e nome
da liberdade de expressão, assegurada pelo texto constitucional, em detrimento do
sentimento da maioria expressiva das pessoas que acreditam nas suas tradicionais
crenças religiosas, em divindade poderosa que se integra na sua vida como sendo
a essência da sua reafirmação de fé cristã, da sua devoção espiritual, que
também tem a integridade de seus valores assegurada na mesma Carta Política.
O
ordenamento jurídico brasileiro realmente assegura a liberdade de expressão,
mas é composto por diversas normas jurídicas, que também dão amparo, de forma
imperativa, às normas morais e religiosas, entre outras, cabendo a aplicação de
penalidade que nasce com o desrespeito aos princípios da moralidade ou da crença
religiosa, por força da tentativa de descaracterização de imagem representativa
de sentimento religioso.
O
que se pode imaginar sobre a liberdade de expressão, em forma de direito
fundamental, é que se trata de princípio que se insere nas normas jurídicas
como mandamento que permite a implementação da capacidade de otimização humana,
porém a sua aplicação não tem o condão de imunizar outros direitos, principalmente
no que diz respeito à honra, à imagem, à personalidade, à ideologia, à religiosidade,
o que significa dizer que o “seu direito termina onde começa o do outro”.
Em
princípio, é importante se reconhecer que, em geral, quando se questionam os
direitos fundamentais do homem, sempre há se se pensar que pode ser interposto
outro direito igualmente relevante a se enfrentarem, momento em que nenhum deles
tem supremacia sobre o outro, porque é preciso que seja sobrelevadas ambas às
situações, como no presente caso, quando o autor da obra teria alegado apenas o
direito da liberdade de expressão, como se esse princípio, por si só, pudesse
anular os direitos da parte afrontada, no caso, os cristãos.
O
direito à liberdade de expressão não pode compactuar com atos contrários aos
sentimentos religiosos das pessoas, por se imaginar que a sua aplicação dá o
direito de escandalizar, injuriar, difamar, esculhambar, vilipendiar a imagem
sagrada, sem se levar em consideração os valores religiosos consagrados da
maioria dos brasileiros.
No
caso em comento, já existe uma tradição cultural e religiosa, o que constitui verdadeira
sedimentação de direitos fundamentais reconhecidos e tutelados pelo ordenamento
jurídico pátrio, que precisa prevalecer sobre ato produzido e sustentado sob cediça
argumento da aplicação da liberdade de expressão, com poderes para simplesmente
distorcerem ao benquerer de pessoa ateia a imaculada imagem de ente sagrado
pela Igreja Católica e por seus seguidores.
Tem-se
como inferência lógica que a liberdade de expressão é sim princípio muito
importante, mas o seu usufruto tem pressuposto de colisão com outros direitos
fundamentais, que precisam ser confrontados para se evidenciar que não se trata
de regra absoluta, até mesmo para se resguardar a sua importância, sem menosprezo
a outros direitos essenciais igualmente assegurados na Lei Maior do país.
Não
tem o menor cabimento que pessoas que abusem em nome da liberdade de expressão,
sem se conscientizarem de que elas estão incorrendo em lesão a direito de outrem,
igualmente fundamentais.
Convém
ficar claro, nesse caso, que não se pode alegar prática de censura, só por se
tratar de obra artística, porque isso é totalmente inadmissível, quando o conteúdo
do objeto questionado atinge em cheio a dignidade de líder da nação religiosa de
enorme representatividade da face da Terra, constituindo tremenda irresponsabilidade
a deturpação da imagem de santidade suprema, sob a ótica da comunidade cristã.
A
propósito, em determinado momento, o Supremo Tribunal Federal ponderou que “as
restrições à liberdade de expressão em sede legal são admissíveis, desde que
visem a promover outros valores e interesses constitucionais também relevantes
e respeitem o princípio da proporcionalidade.” (Recurso Extraordinário n.
511.961/SP).
O
que se percebe é que a liberdade de expressão pode sim ir além, mas para que possibilite
a promoção de outros valores constitucionais relevantes, exatamente ao
contrário do que aconteceu no caso em referência, em que a peça cinematográfica
deturpa a imagem de símbolo sagrado, em acentuada banalização do desrespeito aos
princípios morais.
Importa
citar que há casos em que a própria Carta Magna cuidou de estabelecer limites à
liberdade de expressão, a exemplo de alguns incisos do seu art. 5°, nestes
termos: “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V
– é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; e X – são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” e
tudo isso serve de amostra para se invocar a possibilidade de aplicação em
outros casos que vão muito além do princípio constitucional.
Vê-se
que, de forma preventiva, a Constituição preconiza limites para a aplicação da
liberdade de expressão, os quais se fundam em outros direitos constitucionais
igualmente relevantes, que precisam ser resguardados, a merecerem a devida tutela
do direito penal, quando da caracterização dos crimes de injúria, calúnia,
difamação e contra a honra.
Quando
se condena, civil ou criminalmente as pessoas, pela prática de atos abusivos,
com o emprego de símbolos e imagens sagrados, evidentemente em dissonância com
os princípios da ética e da moralidade, com a finalidade exclusivamente de
agradar a determinada ala da sociedade, apenas de inexpressiva minoria, isso é
passível de veemente censura, recriminação e condenação por parte da sociedade,
por se tratar de explícito abuso e extrapolação da liberdade de expressão, por também
ferir mortalmente os direitos fundamentais de outras pessoas que, com muito
mais razão, merecem a devida proteção da Constituição Federal.
Enfim,
convém deixar muito claro que as demandas judiciais contra o excesso ou o abuso
da liberdade de expressão não são, em absoluto, forma declarada de censura, mas
sim do legítimo usufruto do direito do resguardo de direitos fundamentais tão
relevantes quanto aquele, que precisam e devem ser igualmente respeitados, como
forma de valorização dos princípios constitucionais, na sua extensão de amparo
aos direitos humanos.
Concito
a comunidade cristã, que tem a figura respeitabilíssima de Nosso Senhor Jesus
Cristo como seu Redentor e Salvador, a repudiar, com veemência, a peça artística
descrita na inicial, como forma de demonstrar a sua indignação contra obra absolutamente
contrária aos salutares princípios religiosos, diante da injusta tentativa de deformação
moral de líder imaculado da Igreja Católica, que tem a maioria de seguidores no
Brasil, justamente pela devoção aos ensinamento evangélicos instituídos por
Ele.
Brasília, em 9 de janeiro de 2020
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