quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Toda honra e toda gloria a Jesus Cristo

A Justiça do Rio de Janeiro determinou a suspensão da exibição do vídeo "Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo".
A verdade é que a produtora Porta dos Fundos vem sendo criticada duramente, nas redes sociais, grupos cristãos e pessoas em geral, pela maneira como retratou a pessoa sagrada de Jesus Cristo, no programa de humor exibido na Netflix.
O filme insinua que Jesus Cristo teria tido experiência homossexual após passar 40 dias no deserto, em evidente deturpação da imagem de símbolo da maior respeitabilidade na face da Terra, para os cristãos, sem que tenha nada que possa se basear para tamanha sandice, fato que causou a indignação dos admiradores Dele.
O desembargador da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou, em decisão liminar – provisória –, pedido da Associação Católica Centro Dom Bosco de Fé e Cultura que, em primeira instância e durante o Plantão Judiciário, havia sido negado.
Na liminar, o desembargador defende que “O direito à liberdade de expressão, imprensa e artística não é absoluto, tendo tratado a decisão como recurso à cautela para acalmar os ânimos, até que se julgue o mérito do caso.”.
Ele também afirmou que “A suspensão é mais adequada e benéfica para a sociedade brasileira, de maioria cristã.”.
Em decisão anterior a essa, a Justiça havia negado o pedido de liminar, sob o argumento da juíza da 16ª Vara Cível, também do Rio de Janeiro, de que “O filme não viola o direito da liberdade de crença de forma a justificar a censura pretendida.”.
Agora, com a decisão em segunda instância, não só a exibição do filme está suspensa, mas também trailers, making of, propaganda e qualquer publicidade referente à aludida película.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil se posicionou contra a decisão, tendo afirmado que "A Constituição brasileira garante, entre os direitos e garantias fundamentais, que 'é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença'. Qualquer forma de censura ou ameaça a essa liberdade duramente conquistada significa retrocesso e não pode ser aceita pela sociedade",
À toda evidência, a Lei Maior brasileira é realmente protetora da consagrada liberdade de expressão, para qualquer forma de manifestação, inclusive materializada por meio de imagens e filmes, de modo que o homem tenha o direito de exprimir seus sentimentos sobre os fatos da vida, sem qualquer censura nem tolhimento ao talento artístico, cultural ou profissional.
Não obstante, a sociedade tem seus padrões culturais, religiosos. Ideológicos etc., moldados à tradição milenar que precisam, por costume de determinada população, ser respeitados como forma de valorização dos princípios sedimentados de um povo, como, no caso, o religioso, onde a figura principal de culto é justamente Jesus Cristo, que tem como paradigma a imagem perfeita de exemplo de ser humano absolutamente imaculado.
Jesus Cristo é a personalidade considerada central, principal, do cristianismo, responsável pelos ensinamentos do Evangelho disseminado há séculos, tendo o reconhecimento de autenticidade como verdadeiro Filho de Deus, por cristãos, judeus e messiânicos, que também o tem como sendo o Messias anunciado e aguardado no Antigo Testamento, que se referia a ele como Jesus Cristo.
Jesus Cristo é figura carismática, que foi concebido pelo Espírito Santo, nasceu da virgem Santa Maria, praticou milagres e fundou a Igreja Católica, morreu crucificado, para a expiação das impurezas mundanas, ressuscitou dos mortos e ascendeu ao céu, sendo, por isso, venerado por grande maioria dos cristãos como a encarnação viva de Deus, como o seu Filho Unigênito, na segunda pessoa  da Santíssima Trindade: Pai, Filho e Espírito Santo.
Jesus Cristo é considerado um dos mais importantes profetas de Deus, por ter tido a incumbência de trazer as escrituras sagradas para conhecimento dos homens da Terra, ou seja, Ele foi o Messias aguardado, na forma do Antigo Testamento.
Não há a menor dúvida de que os cristãos aprenderam, à luz da vida e da obra de Jesus Cristo, que Ele é realmente o seu Salvador, o filho de Deus que morreu para a salvação do seu rebanho, i.e., as pessoas que acreditam na divindade celestial Dele.
É preciso se entender, na atualidade, que, desde o princípio, as pessoas seguem os ensinamentos de Jesus Cristo e acreditam na sua divindade, o que significa reconhecê-Lo como Senhor, Rei e Salvador da sua vida, em forma de autoridade suprema e inquestionável, diante do que Ele realmente representa para as pessoas que O têm como seu Deus.
Diante dessa demonstração de que Jesus Cristo é figura insofismável e de incondicional veneração pelo que Ele representa para a fé cristã, como o Deus da vida, é absolutamente inconcebível que pessoa, que se diz ateia possa ficar imaginando situações deploráveis e deprimentes fazendo uso da pessoa Dele, por entender que isso é normal, natural, sem se levar em conta os valores sagrados em relação ao que Ele representa para as pessoas que acreditam Nele como ser espiritual de expressiva e inabalável divindade, somente isso já era mais do que suficiente para que não precisasse envolver a sua imagem em trabalho artístico de péssima gosto, que procura denegrir, de forma graciosa, a figura mais importante do mundo cristão.
No sentimento do autor dessa chamada peça artística, vale muito mais o seu dom criativo da arte cinematográfica ou televisiva, em de minoria inexpressiva e nome da liberdade de expressão, assegurada pelo texto constitucional, em detrimento do sentimento da maioria expressiva das pessoas que acreditam nas suas tradicionais crenças religiosas, em divindade poderosa que se integra na sua vida como sendo a essência da sua reafirmação de fé cristã, da sua devoção espiritual, que também tem a integridade de seus valores assegurada na mesma Carta Política.
O ordenamento jurídico brasileiro realmente assegura a liberdade de expressão, mas é composto por diversas normas jurídicas, que também dão amparo, de forma imperativa, às normas morais e religiosas, entre outras, cabendo a aplicação de penalidade que nasce com o desrespeito aos princípios da moralidade ou da crença religiosa, por força da tentativa de descaracterização de imagem representativa de sentimento religioso.
O que se pode imaginar sobre a liberdade de expressão, em forma de direito fundamental, é que se trata de princípio que se insere nas normas jurídicas como mandamento que permite a implementação da capacidade de otimização humana, porém a sua aplicação não tem o condão de imunizar outros direitos, principalmente no que diz respeito à honra, à imagem, à personalidade, à ideologia, à religiosidade, o que significa dizer que o “seu direito termina onde começa o do outro”.
Em princípio, é importante se reconhecer que, em geral, quando se questionam os direitos fundamentais do homem, sempre há se se pensar que pode ser interposto outro direito igualmente relevante a se enfrentarem, momento em que nenhum deles tem supremacia sobre o outro, porque é preciso que seja sobrelevadas ambas às situações, como no presente caso, quando o autor da obra teria alegado apenas o direito da liberdade de expressão, como se esse princípio, por si só, pudesse anular os direitos da parte afrontada, no caso, os cristãos.
O direito à liberdade de expressão não pode compactuar com atos contrários aos sentimentos religiosos das pessoas, por se imaginar que a sua aplicação dá o direito de escandalizar, injuriar, difamar, esculhambar, vilipendiar a imagem sagrada, sem se levar em consideração os valores religiosos consagrados da maioria dos brasileiros.
No caso em comento, já existe uma tradição cultural e religiosa, o que constitui verdadeira sedimentação de direitos fundamentais reconhecidos e tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio, que precisa prevalecer sobre ato produzido e sustentado sob cediça argumento da aplicação da liberdade de expressão, com poderes para simplesmente distorcerem ao benquerer de pessoa ateia a imaculada imagem de ente sagrado pela Igreja Católica e por seus seguidores.
Tem-se como inferência lógica que a liberdade de expressão é sim princípio muito importante, mas o seu usufruto tem pressuposto de colisão com outros direitos fundamentais, que precisam ser confrontados para se evidenciar que não se trata de regra absoluta, até mesmo para se resguardar a sua importância, sem menosprezo a outros direitos essenciais igualmente assegurados na Lei Maior do país.
Não tem o menor cabimento que pessoas que abusem em nome da liberdade de expressão, sem se conscientizarem de que elas estão incorrendo em lesão a direito de outrem, igualmente fundamentais.
Convém ficar claro, nesse caso, que não se pode alegar prática de censura, só por se tratar de obra artística, porque isso é totalmente inadmissível, quando o conteúdo do objeto questionado atinge em cheio a dignidade de líder da nação religiosa de enorme representatividade da face da Terra, constituindo tremenda irresponsabilidade a deturpação da imagem de santidade suprema, sob a ótica da comunidade cristã.
A propósito, em determinado momento, o Supremo Tribunal Federal ponderou que “as restrições à liberdade de expressão em sede legal são admissíveis, desde que visem a promover outros valores e interesses constitucionais também relevantes e respeitem o princípio da proporcionalidade.” (Recurso Extraordinário n. 511.961/SP).
O que se percebe é que a liberdade de expressão pode sim ir além, mas para que possibilite a promoção de outros valores constitucionais relevantes, exatamente ao contrário do que aconteceu no caso em referência, em que a peça cinematográfica deturpa a imagem de símbolo sagrado, em acentuada banalização do desrespeito aos princípios morais.
Importa citar que há casos em que a própria Carta Magna cuidou de estabelecer limites à liberdade de expressão, a exemplo de alguns incisos do seu art. 5°, nestes termos: “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” e tudo isso serve de amostra para se invocar a possibilidade de aplicação em outros casos que vão muito além do princípio constitucional.
Vê-se que, de forma preventiva, a Constituição preconiza limites para a aplicação da liberdade de expressão, os quais se fundam em outros direitos constitucionais igualmente relevantes, que precisam ser resguardados, a merecerem a devida tutela do direito penal, quando da caracterização dos crimes de injúria, calúnia, difamação e contra a honra.
Quando se condena, civil ou criminalmente as pessoas, pela prática de atos abusivos, com o emprego de símbolos e imagens sagrados, evidentemente em dissonância com os princípios da ética e da moralidade, com a finalidade exclusivamente de agradar a determinada ala da sociedade, apenas de inexpressiva minoria, isso é passível de veemente censura, recriminação e condenação por parte da sociedade, por se tratar de explícito abuso e extrapolação da liberdade de expressão, por também ferir mortalmente os direitos fundamentais de outras pessoas que, com muito mais razão, merecem a devida proteção da Constituição Federal.
Enfim, convém deixar muito claro que as demandas judiciais contra o excesso ou o abuso da liberdade de expressão não são, em absoluto, forma declarada de censura, mas sim do legítimo usufruto do direito do resguardo de direitos fundamentais tão relevantes quanto aquele, que precisam e devem ser igualmente respeitados, como forma de valorização dos princípios constitucionais, na sua extensão de amparo aos direitos humanos.
Concito a comunidade cristã, que tem a figura respeitabilíssima de Nosso Senhor Jesus Cristo como seu Redentor e Salvador, a repudiar, com veemência, a peça artística descrita na inicial, como forma de demonstrar a sua indignação contra obra absolutamente contrária aos salutares princípios religiosos, diante da injusta tentativa de deformação moral de líder imaculado da Igreja Católica, que tem a maioria de seguidores no Brasil, justamente pela devoção aos ensinamento evangélicos instituídos por Ele.
          Brasília, em 9 de janeiro de 2020

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