Em
princípio, acredita-se que o projeto pertinente abranja especificamente as
pessoas que nada fizeram senão apenas manifestação, sem violência, acerca
daquilo que acreditavam que era justo e o melhor para o Brasil, tal qual, em
sentido idêntico àquelas pessoas que foram anistiadas no passado, que lutavam
pela comunização do Brasil, que, para elas, era considerado ato legítimo, na
sua concepção, igualmente como agora, evidentemente em sentido contrário.
Na
verdade, é possível que as pessoas avessas à anistia estejam generalizando,
colocando todos os presos do 8 de janeiro como os baderneiros que destruíram o
patrimônio público, quando estes, efetivamente, não merecem perdão, porque seu
ato bárbaro precisa ser punido, na forma da lei, de modo à reparação dos danos
causados por eles.
Agora,
sob o prisma da legitimidade constitucional, que assegura o direito à
manifestação por causa justa, em correspondência às causas assemelhadas àquelas
ansiadas pelas pessoas anistiadas no passado, é preciso que as pessoas que são
inflexíveis com a anistia possam refletir sem o rancor da ideologia da vingança
e da perseguição, para compreenderem que o simples ato de manifestação não teve
o poder de macular os sagrados princípios democráticos, cujas instituições
republicanas não foram abaladas em absolutamente nada, visto que elas
continuaram funcionando normalmente, sem solução de continuidade.
Ante o
exposto, apelam-se, em nome da pacificação dos brasileiros e da paz entre as
famílias, que as pessoas contrárias à anistia reflitam melhor sobre o seu
posicionamento radical acerca da concessão dessa medida exclusivamente às
pessoas que, comprovadamente se manifestaram pacificamente, sem terem praticado
qualquer crime.
Brasília,
em 8 de abril de 2025
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