quarta-feira, 4 de junho de 2025

Esperança?

 

Em texto atribuído à autoria do famoso jornalista e escritor Olavo de Carvalho, foi transcrito que “A Lei Magnitsky é a maior ou a única esperança de um Brasil livre de comunolarápios.”, mas ele não disse de que forma isso seja possível.

O disposto na aludida lei se aplica a estrangeiros corruptos ou violadores de direitos humanos, cujas medidas punitivas impedem que essas pessoas entrem naquele país ou mantenham contas e operações financeiras, além do bloqueio de seus bens naquele país.

Ou seja, nada dessas medidas impede ou limita o trabalho dos juízes, porque elas apenas fazem restrições a eles, com relação aos assuntos supraindicados, mas lá nos Estados Unidos, sem poder de interferência no trabalho deles, o que vale dizer que existe esperança de coisa alguma, em termos de livramento das arbitrariedades. 

Chega a ser impressionante a interpretação sobre a aplicação da Lei Magnitsky, no Brasil, como se ela tivesse a força e a eficácia mágicas de influenciar diretamente no pensamento ideológico de quem decide e comanda as ações aqui no país.

Na realidade, ela, ao que se sabe, pode ter o poder de limitar o acesso a alguns direitos concedidos às pessoas, inclusive fora dos Estados Unidos, frise-se, exclusivamente em forma de restrição, mas sem qualquer interferência nas atividades ou nos procedimentos de ninguém, especialmente no caso de autoridades brasileiras, que até podem deixar de usufruir apenas algum privilégio, mas que pode ser algo pessoalmente importante, pela forma de facilitação concedida por aquele país.

Na minha modéstia visão, caso essa norma legal seja aplicada a membros do Judiciário brasileiro, por razão de quaisquer motivações, os magistrados ficam tão somente impedidos dos benefícios estipulados nas sanções pertinentes, mas sem nenhuma interferência nas atribuições e competências funcionais inerentes aos seus cargos.

Ou seja, os magistrados podem perder  apenas regalias internacionais, mas vão continuar atuando tal e qual ou ainda mais intensamente nas suas atividades de interpretação dos casos sob o seu império de julgamento, sem nenhuma vinculação com as medidas decorrentes da aplicação daquela lei, salvo melhor juízo.

Acredita-se até que, se houver o uso do disposto na citada lei contra magistrados brasileiros, eles poderão até endurecer ainda mais nos seus julgamentos, à vista da sua índole que condiz com o sentimento de justiça em nome da sua "democracia".

Sim, de nada adianta a aplicação de penalidades sem força de restrição do poder de agir e decidir, exatamente porque isso é indiferente para os propósitos deles, posto que, nesse particular, eles são autônomos e independentes, podendo adotar livremente as medidas que quiserem, da mesma forma com ou sem a "temida" Lei Magnitsky.

Diante desse quadro extremamente preocupante, o único remédio para o caos instalado nas instituições brasileiras ainda pende da iniciativa do Senado Federal, que tem a incumbência de processar e julgar os integrantes da corte maior do país, ex-vi do disposto no art. 52, II, da Constituição Federal.

 Na verdade, a maior ou a única esperança de um Brasil livre somente depende do querer do próprio brasileiro, que tem os instrumentos capazes de propiciá-la, sem depender absolutamente de ninguém, mas, infelizmente, as conveniências e os interesses políticos de alguns não permitem que a plena liberdade possa vicejar e espargir abundantemente, no seio da sociedade brasileira.  

Ante o exposto, apelam-se, com veemência, por que a Câmara Alta da República brasileira se digne a dar cumprimento ao que estabelece o inciso II do art. 52 da Lei Maior do país, como autêntica demonstração de amor aos sagrados princípios democráticos.

Acorda, Brasil!

Brasília, em 4 de junho de 2025

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