O
disposto na aludida lei se aplica a estrangeiros corruptos ou violadores de
direitos humanos, cujas medidas punitivas impedem que essas pessoas entrem
naquele país ou mantenham contas e operações financeiras, além do bloqueio de seus
bens naquele país.
Ou seja,
nada dessas medidas impede ou limita o trabalho dos juízes, porque elas apenas fazem
restrições a eles, com relação aos assuntos supraindicados, mas lá nos Estados
Unidos, sem poder de interferência no trabalho deles, o que vale dizer que
existe esperança de coisa alguma, em termos de livramento das arbitrariedades.
Chega a
ser impressionante a interpretação sobre a aplicação da Lei Magnitsky, no
Brasil, como se ela tivesse a força e a eficácia mágicas de influenciar
diretamente no pensamento ideológico de quem decide e comanda as ações aqui no
país.
Na
realidade, ela, ao que se sabe, pode ter o poder de limitar o acesso a alguns
direitos concedidos às pessoas, inclusive fora dos Estados Unidos, frise-se,
exclusivamente em forma de restrição, mas sem qualquer interferência nas
atividades ou nos procedimentos de ninguém, especialmente no caso de
autoridades brasileiras, que até podem deixar de usufruir apenas algum
privilégio, mas que pode ser algo pessoalmente importante, pela forma de facilitação
concedida por aquele país.
Na minha
modéstia visão, caso essa norma legal seja aplicada a membros do Judiciário
brasileiro, por razão de quaisquer motivações, os magistrados ficam tão somente
impedidos dos benefícios estipulados nas sanções pertinentes, mas sem nenhuma
interferência nas atribuições e competências funcionais inerentes aos seus
cargos.
Ou seja,
os magistrados podem perder apenas regalias
internacionais, mas vão continuar atuando tal e qual ou ainda mais intensamente
nas suas atividades de interpretação dos casos sob o seu império de julgamento,
sem nenhuma vinculação com as medidas decorrentes da aplicação daquela lei,
salvo melhor juízo.
Acredita-se
até que, se houver o uso do disposto na citada lei contra magistrados
brasileiros, eles poderão até endurecer ainda mais nos seus julgamentos, à
vista da sua índole que condiz com o sentimento de justiça em nome da sua
"democracia".
Sim, de
nada adianta a aplicação de penalidades sem força de restrição do poder de agir
e decidir, exatamente porque isso é indiferente para os propósitos deles, posto
que, nesse particular, eles são autônomos e independentes, podendo adotar
livremente as medidas que quiserem, da mesma forma com ou sem a
"temida" Lei Magnitsky.
Diante
desse quadro extremamente preocupante, o único remédio para o caos instalado
nas instituições brasileiras ainda pende da iniciativa do Senado Federal, que
tem a incumbência de processar e julgar os integrantes da corte maior do país,
ex-vi do disposto no art. 52, II, da Constituição Federal.
Na verdade, a maior ou a única esperança de um
Brasil livre somente depende do querer do próprio brasileiro, que tem os
instrumentos capazes de propiciá-la, sem depender absolutamente de ninguém, mas,
infelizmente, as conveniências e os interesses políticos de alguns não permitem
que a plena liberdade possa vicejar e espargir abundantemente, no seio da
sociedade brasileira.
Ante o
exposto, apelam-se, com veemência, por que a Câmara Alta da República brasileira
se digne a dar cumprimento ao que estabelece o inciso II do art. 52 da Lei
Maior do país, como autêntica demonstração de amor aos sagrados princípios
democráticos.
Acorda,
Brasil!
Brasília,
em 4 de junho de 2025
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