sexta-feira, 30 de outubro de 2026

Crença em Deus!

 

Embaixo da imagem de juiz da corte maior do país, encontra-se a  mensagem que diz, in verbis: “Servir a Deus e honrar o nome de Jesus Cristo é o sentido da minha vida.”.

Ao que tudo indica, há terrível equívoco no pensamento do juiz que aparece na imagem acima, quando ele sempre fica invocando o sagrado nome de Deus em reforço e em concomitância do seu trabalho como servidor público, como se ele fosse urgindo da divindade celestial e se houvesse alguma necessidade de que isso fosse sublinhado, sempre.

Sim, nada impede que ele seja terrivelmente evangélico, mas isso é uma coisa bem distinta do seu ofício de magistrado, por serem atividades absolutamente inconfundíveis.

Não tem o menor cabimento que autoridade pública fique permanentemente se vangloriando sobre os seus poderes ou dons de veneração da imagem de Deus, notadamente porque o Estado é laico, por força de disposição constitucional, que assim dispõe, obrigando que seus servidores respeitem todas as formas de invocação dos poderes divinos, em se tratando da ação do juiz.

O magistrado precisa distinguir muito claramente o seu verdadeiro ofício de julgar e decidir da sua crença religiosa, porque ambos devem coexistir cada qual no seu devido lugar, o que vale dizer que é absolutamente dispensável que ele fique apelando constantemente para o seu forte sentimento de religiosidade, na sua crença que ele tem perante Deus.

Sim, nada impede que o juiz seja extremamente religioso, mas isso dispensa ele vir anunciar a público, talvez como forma de distingui-lo de ser humano com dotes especiais de proximidade com Deus, quando o normal para o resto dos homens é a consciência do que eles são capazes de pensar e agir, sem a necessidade da permanente lembrança nem da sua integridade funcional e muito menos da sua crença espiritual e religiosa.

Enfim, como magistrado, é severamente dispensável a invocação de quaisquer outros sentimentos pessoais, inclusive religiosos.

Brasília, em 13 de setembro de 2026

Nenhum comentário:

Postar um comentário