Com respaldo no resultado de processo administrativo
disciplinar a USP providenciou a expulsão de aluno que havia participado da
ocupação de suas dependências, de forma violenta, com depredação do patrimônio
público e destruição de documentos importantes, em cristalina afronta às regras
insculpidas no Regimento Interno da Universidade, que proíbe, entre outras
práticas lesivas à boa conduta e ao patrimônio: “promover manifestação ou propaganda de caráter político-partidário,
social ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências ao trabalho
escolar.”. Na verdade, o aluno foi expulso por ter infringido o disposto nesse
dispositivo, em razão de ocupar dependências da USP mediante ação violenta, agravada
pelo sumiço de documentos, cuja atitude foi enquadrada no disposto do art. 249,
IV, do citado RI, que estabelece “pena de
eliminação definitiva nos casos em que for demonstrado, por meio de inquérito,
ter o aluno praticado falta considerada grave”. No entanto, contrariando a
acertada e bem fundamentada decisão administrativa, a Justiça de São Paulo decidiu
pela anulação da aludida expulsão, por achar que o estudante “não era reincidente e não havia,
anteriormente, causado prejuízo à ordem universitária” e concluiu, dizendo
que “É notória a desproporcionalidade
existente entre a conduta típica discriminada e a pena cominada.”. Ainda
não satisfeita com esse entendimento absurdo, a Justiça houve por bem
determinar a reintegração do aluno à Universidade e obrigar o Estado a reembolsar
os custos e as despesas processuais. Nos tempos atuais, quando tanto se reclama
da inadmissível banalização da impunidade, o Poder Judiciário, que é pago pela
sociedade, estranhamente recrimina justa punição aplicada a baderneiro e
descumpridor das normas disciplinadoras da renomada instituição de ensino
superior do país, anulando o ato que teria certamente por escopo não só punir,
mas corrigir e servir de exemplo para evitar casos semelhantes futuros. Nesse
episódio, a Justiça deixa muito claro que o Estado, agredido e atingido na sua
integridade funcional e material, com a depredação de bens e sumiço de
documentos, é o culpado e o agressor, sendo obrigado a reparar os estragos
apurados em processo regular, enquanto o baderneiro sobressai como coitadinho
que merece piedade e perdão. Não há dúvida de que tem algo errado nessa
história, quando a Justiça abdica claramente do direito de exercer sua
competência constitucional de julgar com moderação e senso de racionalidade. A
sociedade clama por que as decisões judiciais sejam adotadas em sintonia com os
fatos, reparem a violação das normas legais, protejam o patrimônio público, a
ordem pública e os direitos humanos e sirvam de lição construtiva para se
evitarem danos de qualquer espécie, não deixando dúvida quanto ao seu acertado
veredicto. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 13 de junho de 2012
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