Não chega a ser nenhuma
novidade se afirmar que a democracia baseia-se nos princípios do governo da
maioria para assegurar à sociedade os direitos fundamentais, garantir e proteger
a integridade da ordem pública, da organização social e da propriedade e
promover o bem geral. Porém, parece que, América do Sul, a igualdade de
tratamento, na concepção da democracia ainda é de absoluta vulnerabilidade,
porquanto a sua plena observância, de forma escrupulosa, somente tem
pertinência quando é alegado ferimento de possível direito de autoridade, como
no caso do ex-presidente do Paraguai. Ninguém quer saber, agora, se, nesse
país, os princípios democráticos vinham sendo violados, quanto ao direito à
vida, à vista do aumento da criminalidade e da disseminação da impunidade; ao
direito à propriedade, motivado por invasões de fazendas; à falta do
cumprimento das decisões judiciais, determinando a reintegração de posse; e tantos
outros desrespeitos aos direitos essenciais do ser humano. Enquanto os atos de
negligência e de irresponsabilidade, por ação ou omissão do ex-mandatário, ocorriam
em flagrante intranquilidade da ordem pública e desorganização do Estado
Democrático de Direito, nenhum país se prontificou para servir de paladino
defensor da parte desprotegida e desamparada, bradando para impedir a infringência
dos direitos básicos naquele país. Além desse duro e flagrante golpe, a
sociedade já havia sido menosprezada pelo governo afastado, que deixou de
cumprir as promessas de campanha, quando se comprometeu fazer uma administração
em sintonia com os anseios do seu povo, mas, na prática, nada foi executado
daquilo que ele havia prometido. Ao contrário, a gestão do ex-presidente
paraguaio foi o antídoto do seu programa de campanha, desvirtuando o seu
juramento e constituindo cristalino golpe à democracia, com relação à confiança
dos eleitores, que não tiveram a satisfação da garantia da execução dos projetos
e metas prometidos. Não obstante, resta evidente, no caso em comento, que democracia
somente prevalece para uma das partes, não sendo lícito sopesar, neste momento
crucial, o prejuízo já comprovado contra a sociedade, que, no auge da crise de
um governo incompetente e prejudicial às causas nacionais, recorreu ao seu
poder concentrado no parlamento para corrigir o que vinha funcionando de forma
incorreta, na concepção da soberania do povo paraguaio. O rito sumário é sempre
condenável, máxime porque, embora o seu uso abrevie o processamento, ele pode prejudicar
o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, mas não se pode ignorar
que as normas constitucionais daquele país respaldaram a decisão nessa forma,
que não discrepa da sua cultura e tradição. É evidente que o julgamento em
preço causa perplexidade no país tupiniquim, visto que aqui as leis penais são
magnânimas até de mais, permitindo que os julgamentos dos crimes sejam realizados
em interregnos tão distantes dos atos delituosos que, às vezes, eles nem
acontecem por causa da sua prescrição, contribuindo para a abominável
impunidade, que é bem mais grave para a sociedade do que o rito sumário. Na
democracia pura, o povo deveria ter o direito de expressar sua vontade não
somente no momento da eleição, mas também quando entender que o seu
representante, por má gestão ou incompatibilidade na função, deva ser afastado
do cargo público eleitoral. A exortação à democracia significa prestígio à
transparência e à avaliação dos valores inerentes à cidadania,
independentemente de situações ou posições políticas, como forma de reafirmação
dos consagrados princípios e dos direitos fundamentais da sociedade.
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 28 de junho de 2012
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