No momento, certamente como forma de retaliação aos
membros do Poder Judiciário, os principais juízes, principalmente os responsáveis
pela Operação Lava-Jato, estão sendo alvo de críticas sobre o recebimento do
auxílio moradia.
Há acusação de que os juízes da Lava-Jato de Curitiba
e do Rio de Janeiro receberem, cada um, o valor de R$ 4,3 mil, sob o título de auxílio
moradia, em que pese eles terem moradia nas localidades onde trabalham.
O jornal a Folha
de S.Paulo mostrou como os integrantes do Poder Judiciário vem recebendo o
benefício, mesmo tendo imóveis nos locais onde prestam serviços.
Alguns especialistas consideram o auxílio moradia a
exposição do Judiciário ao ridículo
desnecessário, porquanto os juízes recebem em média salários brutos de cerca de
R$ 30 mil, mais o acréscimo desse benefício, no valor de R$ 4,3 mil, em
complemento à remuneração, como adicional para justificar a falta de reajuste
salarial, defasado há bastante tempo, sob a alegação da escassez orçamentária,
que atinge não somente os membros do Judiciário, mas os demais servidores
públicos, que mantém a mesma remuneração, em que pese o indiscutível poder
corrosivo da inflação anual, medida pelo governo.
A verdade é que esse complemento remuneratório jamais
poderia ter sido aprovado na forma como implementada, mas se trata de lei e é
tratado inadequadamente como indenização por moradia, mesmo que os magistrados
tenham moradia, fato que termina se transformando em ilegalidade,
principalmente porque esse valor poderia ter sido incorporado diretamente na
remuneração, mas não o foi porque ela ultrapassaria o teto constitucional dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, que servem de parâmetro como limite
remuneratório dos demais servidores públicos.
À toda evidência, não se pode dizer que seja verba
indenizatória stricto sensu, porque
não é necessário comprovar a necessidade e também não precisa da comprovação do
gasto e ainda há muitos magistrados que a dispensam, quando têm residência na
localidade onde trabalham.
Diante das possíveis dificuldades financeiras, o
auxílio moradia apareceu para compensar a falta de reajuste salarial, que
atinge toda categoria do servidor público e merece o mesmo tratamento, mas a
sua existência termina contribuindo para expor o Judiciário, que é justamente o
poder onde não se poderia burlar o princípio da legalidade de forma tão
explícita, porque ele precisa ser aquele que tem o dever constitucional de ser
o primeiro a dar o exemplo da legalidade e também mostrar que o espírito
da lei deve socorrer igualmente a todos.
O
juiz responsável pela Operação Lava-Jato de Curitiba, duramente criticado por
receber o auxílio moradia, disse que "Como
o Judiciário está sem aumento há muito tempo, essas são fórmulas que foram
encontradas para propiciar uma complementação salarial. Agora, não acho que é
adequado, porque essas verbas acabam impedindo que se discuta efetivamente algo
mais concreto, que é a efetiva necessidade de um reajuste salarial compatível com
o de outras categorias".
Outros magistrados apresentaram justificativas
idênticas ao juiz de Curitiba, dizendo que a remuneração está defasada e foi o “jeitinho”
brasileiro encontrado para dá meia-sola nessa situação crítica, que não é
somente do Judiciário, mas todos os poderes da República.
Na
forma como aprovada a lei do auxílio moradia aos magistrados, não há dúvida que
ela padece de imoralidade e ilegalidade, pois fere o princípio constitucional
da isonomia, com relação aos demais servidores públicos, visto que, à luz do
princípio da impessoalidade, a lei administrativa somente deve ser aprovada
visando exclusivamente ao atendimento do interesse público, sob pena de ela ser
considerada inconstitucional e perder eficácia.
O
auxílio moradia sem a comprovação de uso é questionável e precisa passar pelo
crivo da legalidade, à luz dos princípios do bom senso e da moralidade, que
precisam ser rigorosamente observados na administração pública.
A
questão se encontra na mesa do Supremo, que vai dizer se o pagamento do auxílio
moradia é constitucionalmente correto ou não, em que pese ter sido aprovado por
lei aplicável no Judiciário, permitindo o pagamento do benefício aos
magistrados.
Na
forma como vem sendo pago o auxílio moradia, há interpretação de que não
existe, no momento, enquanto não decido pelo Supremo, imoralidade ou
ilegalidade, não sendo justo que se acuse nominalmente determinado magistrado,
que é compreendido como forma de retaliação, como tem sido observado, eis que a
crítica deve ser, por questão de justiça, generalizada e direcionada para todos
os juízes que estão recebendo o benefício.
Na
verdade, a lei precisa ter validade para todos, de modo que não pairem dúvidas
quanto ao seu alcance, porque a sua eficácia não pode ser questionada, embora é
sabido que o acréscimo remuneratório é forma explicita de burlar o teto
constitucional, que o Poder Judiciário jamais poderia permitir, à vista do seu
dever constitucional de defender e preservar a integridade dos princípios da
Carta Magna, inclusive os de moralidade e legalidade. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 5 de fevereiro de 2018
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