O Supremo Tribunal Federal vem decidindo, de forma
sistemática, sobre questões menores, normalmente da competência de instâncias
inferiores, deixando de cuidar, se preocupar estritamente com os casos institucionalmente
a ela delegados, em especial quanto às questões referentes à inconstitucionalidade
de dispositivos da Carta Magna, ou seja, a corte deve se debruçar apenas sobre
as situações em que suscitassem dúvidas acerca da sua inconformidade com o
texto da Constituição Federal, a exemplo do que é feito nas nações sérias,
civilizadas e evoluídas, em termos jurídicos e democráticos.
Esquecendo-se da sua função institucional, o
Supremo deixou em plano secundário os julgamentos das ações referentes aos
criminosos de colarinho branco, mais precisamente os parlamentares envolvidos
na roubalheira do petrolão, cujos processos estão tranquilamente aguardando a
sua vez da premiação da vergonhosa prescrição, porque, sem julgamento, logo
mais não tem mais como serem apreciados, por força do transcurso de tempo, como
sói acontecer naquela corte.
Naquele tribunal, ganhou relevância a figura dos
ministros “garantistas”, que, deixando à margem os casos estritamente da
competência do Supremo, resolveram se preocupar com a garantia de direitos de
criminosos e bandidos de colarinho branco, mediante a construção de interpretações
sobre a aplicação do ordenamento jurídico e dos ritos procedimentais as mais elastecidas
possíveis e imagináveis.
Na atualidade, os textos constitucional e legais viraram
peças de museu, substituídos que foram por essas revolucionárias interpretações
modernas dos avançados ministros “garantistas”, que podem tudo e, enfim, se consideram
os luminares da novas geração de juristas, sendo cognominados os autênticos donos
da razão, por terem encontrado fórmulas mirabolantes para garantir que nenhum
criminoso endinheirado, que tenha poder e influência político-econômicas possa
sequer ser condenado e muito menos preso, diante do novo arcabouço jurídico construído
por força de suas poderosas interpretação dos dispositivos constitucionais e
legais.
Tanto isso passa a ser verdadeiro que a presunção de
inocência do condenado tem validade mesmo que a sentença condenatória seja
confirmada nas três instâncias anteriores ao Supremo, dando a entender que aquelas
instâncias da Justiça fossem apenas inúteis e as suas decisões nem tivessem
valor jurídico, em total dissonância com os princípios jurídicos que asseguram
plena validade das decisões judiciais.
A confirmação dessa assertiva se materializa com a
decisão soberana do Suprema, que pode anular a maioria absoluta das decisões
adotadas pela Operação Lava-Jato, em que os “garantistas” entendem que um rito
não previsto no ordenamento jurídico precisa ser observado nos processos já julgados,
para que a decisão tenha validade jurídica, em clara demonstração do poder de
suas interpretações absurdas e ditatoriais, que se destinam exclusivamente e de
forma cristalina à proteção de bandidos de colarinho branco, evidentemente tendo
como consequência enorme prejuízo para o patrimônio público, diante de centenas
de julgamentos já realizados, com determinações de condenações à prisão e à
devolução de recursos roubados de cofres públicos.
Nesse caso, a maior gravidade fica por conta do
refazimento de tudo o que já foi efetivado, sem levar em conta todo trabalho
produzido em anos a fio e os recursos despendidos para chegar ao julgamento de
centenas de processos, sobretudo porque precisam prevalecer as relevantes e majestosas
interpretações do sábios e soberanos doutos “garantistas”, que realmente
somente confirmam que são lídimos donos da razão e da sabedoria sobre a interpretação
das leis brasileiras.
Embora haja explicita demonstração de abuso de
autoridade nessa sebosa forma de interpretação instituída por meio dúzia de
ministros, nada se pode fazer contra as questionáveis decisões, porque elas são
terminativas, ou seja, não existe instância revisora contra as medidas adotadas
pelo Supremo, que passou a ser dominado por essa casta poderosa, que tem a
palavra final e não adianta estrebuchar, por a palavra final que há de
prevalecer é a dos senhores “garantistas”, os homens mais poderosos da
República, em termos de jurisprudência.
Essa decisão fica patente o sentimento explícito de
ojeriza aos trabalhos e resultados desempenhados brilhantemente pela Operação
Lava-Jato, que já sentenciou em mais de cento e cinquenta processos, com dezenas
de condenações à prisão de criminosos poderosos, envolvendo políticos, empresários,
executivos, doleiros e outros bandidos assemelhados, sendo que alguns estão
presos, cumprindo sentença judicial, além da determinação da devolução de recursos
aos cofres públicos, enquanto a corte dos competentes “garantistas”, que tem a
incumbência de julgar os delinquentes de foro privilegiados, depois de mais de
cinco anos, somente julgou e condenou um único tristonho caso, mostrando o
disparate ente um único juiz contra onze magistrados da Excelsa Corte de
Justiça do país.
A propósito, é consabido que a prisão em primeira instância
e confirmada na segunda instância constitui regra consagrada da condenação do
réu, porque os seus fundamentos somente hão, se for o caso, de mudar ou de ser
revisto no caso do surgimento de novo fato sobre as provas produzidas, vale
dizer que não tenha sido apreciado em frase anterior, ou seja, não haverá
mudança da sentença nas outras duas instâncias da Justiça senão em notórias
falhas processuais ou contrariedade aos princípios constitucionais, mas jamais
haverá mudança da condenação se não houver casos outros capazes de modificar os
fatos denunciados à Justiça, objeto da sentença condenatória.
Impende lembrar que é exatamente assim que procedem
também as cortes judiciais dos países sérios, civilizados e evoluídos, em
termos jurídicos, políticos e democráticos, porque eles adotam normalmente instrumentos
jurídicos consentâneos com a modernidade e a evolução da humanidade, diante da
imperiosa necessidade do acompanhamento dos princípios, entre outros, da racionalidade
e da razoabilidade.
Há de se notar o princípio insculpido no inciso
LVII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que “Ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”,
o vale dizer que, na forma do ordenamento jurídico pátrio, somente as primeira
e segunda instâncias têm competência para julgar as ações penais, quanto ao
mérito sobre os fatos denunciados, de réus sem foro privilegiado, o que
significa se intuir que foram esgotadas as hipóteses de novo julgamento sobre os
fatos já apreciados e, com base nas provas constantes dos autos, conquanto praticamente
fica selada a culpa, porque as outras instâncias não têm poder legal para rejulgar
referidas ações senão quanto aos casos, repete-se, de falhas procedimentais e
alguma inconstitucionalidade, no caso do Superior Tribuna de Justiça e Supremo
Tribunal Federal, respectivamente.
A verdade é que a condenação nessas duas instâncias,
em graus de jurisdição determinados por lei, dificilmente possa se imaginar ainda
na existência de presunção de inocência, eis que as provas e contraprovas foram
ali esmiuçadas e definidas quanto à essência, a entranha, dos fatos, valendo os
recursos posteriores, no âmbito dos tribunais superiores, compreendo o STJ e o
Supremo, como mero formalismo procedimental, com caráter absolutamente procrastinatórios,
na tentativa de se ganhar tempo para apenas alongar a decretação do trânsito em
julgado propriamente dito, que já poderia se reconhecer, desde logo depois da
confirmação da sentença preferida na segunda instância, ressalvado o direito de
recursos em instâncias superiores, não para modificar coisa alguma da sentença
condenatória, mas sim para o cumprimento do conhecido “imbromation” processual,
por quase não haver modificação sobre o veredicto chancelado nas duas instâncias
iniciais.
Em síntese, percebe-se claramente que a figura do “garantista”
tem muito a haver com ideologia política ou outra forma de afinidade com
poderosos envolvidos com o mundo da criminalidade, em que a posição resultante das
interpretações de dispositivos constitucionais e legais nada mais é do que a institucionalização
de biombos para ninguém que tenha poder e influência, política ou econômica,
nunca mais possa ser preso, justamente porque essa história de condenação de
criminosos importantes começou por iniciativa da “atrevida” Operação Lava-Jato,
que ousou contrariar a jurisprudência informal da suprema corte do país.
Ao que tudo indica, as questionáveis interpretações
procuram estabelecer e consolidar regras capazes de não mais haver punição para
bandidos com sede no petrolão, nos casos já julgados e daqueles que aguardam
julgamento, a exemplo dos notáveis e famosos delinquentes de colarinho branco com
foro privilegiado, cujos processos estão paralisados placidamente naquela
corte, sem nenhuma perspectiva de julgamento, que tem a presunção intuitiva do
restabelecimento do recriminável sistema da impunidade, sob a proteção dos “garantistas”
que deveriam agir, por força do seu dever funcional, exatamente ao contrário,
diante do importante cargo que eles exercem na estrutura da República, inclusive
de contribuir para o combate à corrupção, à criminalidade e à impunidade.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 30 de setembro de 2019
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