segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Estapafúrdias interpretações?


O Supremo Tribunal Federal vem decidindo, de forma sistemática, sobre questões menores, normalmente da competência de instâncias inferiores, deixando de cuidar, se preocupar estritamente com os casos institucionalmente a ela delegados, em especial quanto às questões referentes à inconstitucionalidade de dispositivos da Carta Magna, ou seja, a corte deve se debruçar apenas sobre as situações em que suscitassem dúvidas acerca da sua inconformidade com o texto da Constituição Federal, a exemplo do que é feito nas nações sérias, civilizadas e evoluídas, em termos jurídicos e democráticos.
Esquecendo-se da sua função institucional, o Supremo deixou em plano secundário os julgamentos das ações referentes aos criminosos de colarinho branco, mais precisamente os parlamentares envolvidos na roubalheira do petrolão, cujos processos estão tranquilamente aguardando a sua vez da premiação da vergonhosa prescrição, porque, sem julgamento, logo mais não tem mais como serem apreciados, por força do transcurso de tempo, como sói acontecer naquela corte.
Naquele tribunal, ganhou relevância a figura dos ministros “garantistas”, que, deixando à margem os casos estritamente da competência do Supremo, resolveram se preocupar com a garantia de direitos de criminosos e bandidos de colarinho branco, mediante a construção de interpretações sobre a aplicação do ordenamento jurídico e dos ritos procedimentais as mais elastecidas possíveis e imagináveis.
Na atualidade, os textos constitucional e legais viraram peças de museu, substituídos que foram por essas revolucionárias interpretações modernas dos avançados ministros “garantistas”, que podem tudo e, enfim, se consideram os luminares da novas geração de juristas, sendo cognominados os autênticos donos da razão, por terem encontrado fórmulas mirabolantes para garantir que nenhum criminoso endinheirado, que tenha poder e influência político-econômicas possa sequer ser condenado e muito menos preso, diante do novo arcabouço jurídico construído por força de suas poderosas interpretação dos dispositivos constitucionais e legais.
Tanto isso passa a ser verdadeiro que a presunção de inocência do condenado tem validade mesmo que a sentença condenatória seja confirmada nas três instâncias anteriores ao Supremo, dando a entender que aquelas instâncias da Justiça fossem apenas inúteis e as suas decisões nem tivessem valor jurídico, em total dissonância com os princípios jurídicos que asseguram plena validade das decisões judiciais.
A confirmação dessa assertiva se materializa com a decisão soberana do Suprema, que pode anular a maioria absoluta das decisões adotadas pela Operação Lava-Jato, em que os “garantistas” entendem que um rito não previsto no ordenamento jurídico precisa ser observado nos processos já julgados, para que a decisão tenha validade jurídica, em clara demonstração do poder de suas interpretações absurdas e ditatoriais, que se destinam exclusivamente e de forma cristalina à proteção de bandidos de colarinho branco, evidentemente tendo como consequência enorme prejuízo para o patrimônio público, diante de centenas de julgamentos já realizados, com determinações de condenações à prisão e à devolução de recursos roubados de cofres públicos.
Nesse caso, a maior gravidade fica por conta do refazimento de tudo o que já foi efetivado, sem levar em conta todo trabalho produzido em anos a fio e os recursos despendidos para chegar ao julgamento de centenas de processos, sobretudo porque precisam prevalecer as relevantes e majestosas interpretações do sábios e soberanos doutos “garantistas”, que realmente somente confirmam que são lídimos donos da razão e da sabedoria sobre a interpretação das leis brasileiras.
Embora haja explicita demonstração de abuso de autoridade nessa sebosa forma de interpretação instituída por meio dúzia de ministros, nada se pode fazer contra as questionáveis decisões, porque elas são terminativas, ou seja, não existe instância revisora contra as medidas adotadas pelo Supremo, que passou a ser dominado por essa casta poderosa, que tem a palavra final e não adianta estrebuchar, por a palavra final que há de prevalecer é a dos senhores “garantistas”, os homens mais poderosos da República, em termos de jurisprudência.
Essa decisão fica patente o sentimento explícito de ojeriza aos trabalhos e resultados desempenhados brilhantemente pela Operação Lava-Jato, que já sentenciou em mais de cento e cinquenta processos, com dezenas de condenações à prisão de criminosos poderosos, envolvendo políticos, empresários, executivos, doleiros e outros bandidos assemelhados, sendo que alguns estão presos, cumprindo sentença judicial, além da determinação da devolução de recursos aos cofres públicos, enquanto a corte dos competentes “garantistas”, que tem a incumbência de julgar os delinquentes de foro privilegiados, depois de mais de cinco anos, somente julgou e condenou um único tristonho caso, mostrando o disparate ente um único juiz contra onze magistrados da Excelsa Corte de Justiça do país.  
A propósito, é consabido que a prisão em primeira instância e confirmada na segunda instância constitui regra consagrada da condenação do réu, porque os seus fundamentos somente hão, se for o caso, de mudar ou de ser revisto no caso do surgimento de novo fato sobre as provas produzidas, vale dizer que não tenha sido apreciado em frase anterior, ou seja, não haverá mudança da sentença nas outras duas instâncias da Justiça senão em notórias falhas processuais ou contrariedade aos princípios constitucionais, mas jamais haverá mudança da condenação se não houver casos outros capazes de modificar os fatos denunciados à Justiça, objeto da sentença condenatória.
Impende lembrar que é exatamente assim que procedem também as cortes judiciais dos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos jurídicos, políticos e democráticos, porque eles adotam normalmente instrumentos jurídicos consentâneos com a modernidade e a evolução da humanidade, diante da imperiosa necessidade do acompanhamento dos princípios, entre outros, da racionalidade e da razoabilidade.
Há de se notar o princípio insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, o vale dizer que, na forma do ordenamento jurídico pátrio, somente as primeira e segunda instâncias têm competência para julgar as ações penais, quanto ao mérito sobre os fatos denunciados, de réus sem foro privilegiado, o que significa se intuir que foram esgotadas as hipóteses de novo julgamento sobre os fatos já apreciados e, com base nas provas constantes dos autos, conquanto praticamente fica selada a culpa, porque as outras instâncias não têm poder legal para rejulgar referidas ações senão quanto aos casos, repete-se, de falhas procedimentais e alguma inconstitucionalidade, no caso do Superior Tribuna de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
A verdade é que a condenação nessas duas instâncias, em graus de jurisdição determinados por lei, dificilmente possa se imaginar ainda na existência de presunção de inocência, eis que as provas e contraprovas foram ali esmiuçadas e definidas quanto à essência, a entranha, dos fatos, valendo os recursos posteriores, no âmbito dos tribunais superiores, compreendo o STJ e o Supremo, como mero formalismo procedimental, com caráter absolutamente procrastinatórios, na tentativa de se ganhar tempo para apenas alongar a decretação do trânsito em julgado propriamente dito, que já poderia se reconhecer, desde logo depois da confirmação da sentença preferida na segunda instância, ressalvado o direito de recursos em instâncias superiores, não para modificar coisa alguma da sentença condenatória, mas sim para o cumprimento do conhecido “imbromation” processual, por quase não haver modificação sobre o veredicto chancelado nas duas instâncias iniciais.  
Em síntese, percebe-se claramente que a figura do “garantista” tem muito a haver com ideologia política ou outra forma de afinidade com poderosos envolvidos com o mundo da criminalidade, em que a posição resultante das interpretações de dispositivos constitucionais e legais nada mais é do que a institucionalização de biombos para ninguém que tenha poder e influência, política ou econômica, nunca mais possa ser preso, justamente porque essa história de condenação de criminosos importantes começou por iniciativa da “atrevida” Operação Lava-Jato, que ousou contrariar a jurisprudência informal da suprema corte do país.
Ao que tudo indica, as questionáveis interpretações procuram estabelecer e consolidar regras capazes de não mais haver punição para bandidos com sede no petrolão, nos casos já julgados e daqueles que aguardam julgamento, a exemplo dos notáveis e famosos delinquentes de colarinho branco com foro privilegiado, cujos processos estão paralisados placidamente naquela corte, sem nenhuma perspectiva de julgamento, que tem a presunção intuitiva do restabelecimento do recriminável sistema da impunidade, sob a proteção dos “garantistas” que deveriam agir, por força do seu dever funcional, exatamente ao contrário, diante do importante cargo que eles exercem na estrutura da República, inclusive de contribuir para o combate à corrupção, à criminalidade e à impunidade.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 30 de setembro de 2019

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