terça-feira, 1 de outubro de 2019

Falácia até em benefício


A juíza federal da Vara de Execuções Penais do Paraná deverá se manifestar sobre a concessão de regime semiaberto ao ex-presidente da República petista, medida prevista em lei sobre a progressão de regime prisional.
Enquanto não seja decidido, o petista já declarou, por meio de carta pública, que não aceita "barganhar" seus direitos e sua liberdade e que caberá ao Supremo Tribunal Federal "corrigir o que está errado".    
Preso em regime fechado desde 7 de abril de 2018, por força da sentença proferida na ação referente ao triplex do Guarujá (SP), o político cumpre a pena em sala especial na sede da Polícia Federal em Curitiba (PR).
A defesa do político vinha sustentando que, por determinação dele, não pedirá progressão de regime para o semiaberto, sob a alegação da defesa da sua honorabilidade, por não aceitar a validade do processo por meio do qual ele foi condenado.
Especialistas consultados pelo jornal O Estado de S. Paulo divergem quanto à legalidade de preso puder negar a progressão de regime concedida pela Justiça.   
Um criminalista e doutor em Direito Penal pela USP afirmou que “Um preso não tem liberdade para tomar a escolha de acatar ou não a progressão de pena. A Lei de Execuções Penais de uma forma muito clara no artigo 112 prevê que a pena privativa de liberdade deve ser executada de forma progressiva".
Por sua vez, outro criminalista acredita que “O ex-presidente tem o direito de recusar a progressão. Não é uma imposição. Então, como direito, não sendo uma atividade a qual ele está obrigado a acatar, diferentemente do inverso que seria a prisão, ele tem toda a possibilidade de recusa.".
No meio da polêmica, o advogado do petista disse que a Justiça ainda não havia encaminhado a intimação sobre a progressão do regime e que "Ele (o ex-presidente) não aceita qualquer condição imposta pelo Estado porque não reconhece a legitimidade do processo que o condenou.".
É preciso ficar entendido que a concessão da progressão do regime prisional, para que se efetive, depois do cumprimento de um sexto da pena da condenação a que se refere o caso do triplex, depende de condições, mas a principal de todas é o pagamento da multa que foi aplicada ao político, que hoje está avaliada em mais de R$ 4 milhões.
Ou seja, sem o pagamento desse valor, o petista é obrigado a permanecer em prisão fechada, em que pese ser beneficiário do regime semiaberto, dando a ideia de que essa condição pesa muito no bolso, sendo preciso pensar bastante, porque o pagamento também põe por terra a arrogância de que ele não aceita o processo nem a condenação, o que seria diferente se ele pagar a multa, porque isso funciona como se tudo existisse, na plena normalidade. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo
Nesse ponto, o político comete dois gravíssimos equívocos, quando se refere ao termo “barganhar”, posto que se trata de benefício previsto em lei, que permite que os condenados sejam progredidos de regime prisional, do fechado para o semiaberto, que o caso dele, cuja providência normalmente parte da iniciativa do Ministério Público pela a formalização do pedido ao juiz da Vara de Execuções Penais, em estrita harmonia com o regramento legal, não havendo o sentimento de barganha invocado no caso, como se isso dependesse de troca ou trapaça, como insinuado indevidamente pelo matreiro político, que sempre aproveita os momentos para se lançar como vítima e injustiçado.
O outro estupendo equívoco diz respeito ao que ele chama de “corrigir o que está errado” pelo Supremo, eis que, à toda evidência, conforme consta dos autos, principalmente das provas coligidas, na forma de testemunhas, colaboração premiada, documentos levantados, demonstrativos contábeis, planilhas financeiras e demais elementos probantes, juridicamente válidos, a sentença da Lava-Jato já foi placitada por duas instâncias superiores à primeira, sem haver o mínimo retoque em absolutamente nada, conquanto todos os recursos por ele apresentados foram plenamente inábeis para a modificação sobre a conclusão da sua culpabilidade acerca dos fatos denunciados na Justiça.
Não passa de “santa” ingenuidade se invocar a necessidade de se "corrigir o que está errado", porque os nove magistrados que se manifestaram posteriormente à sentença condenatória à prisão simplesmente chancelaram as conclusões da Lava-Jato – devendo se atentar sobre as experiências ao nível de desembargadores (TRF-4) e ministros (STJ), que jamais se manifestariam sobre algo que estivesse contendo erros -, com a convicção sobre a culpabilidade do político, eis que o juiz que julga e condena sem provas comete o crime de peculato, ficando passível às sanções cabíveis, por causa da prática de decisão desidiosa, mediante pena que vai desde advertência até afastamento do serviço público.
A certeza sobre a inexistência de erros é confirmada com a intocabilidade dos autos, que se mantêm invioláveis quanto aos elementos objeto das investigações, não tendo sido impetrado nenhum recurso, por parte da defesa, acusando qualquer erro quanto aos procedimentos capazes de prejudicar os trabalhos pertinentes e, em especial, que ninguém foi punido por ter incorrido em desídia no curso das investigações e do julgamento do caso.
Ou seja, cada vez mais fica muito claro que, diante da falta de contraprovas capazes de se infirmar as provas levantadas pela força-tarefa da Operação Lava-Jato, somente resta estrebuchar por meio de acusações infundadas e inconsistentes, que não levam a absolutamente nada, porque, na Justiça, é preciso, sobretudo, que se esclareça e se justifique, por meio de documentos e elementos legalmente válidos, a correção sobre os fatos denunciados à Justiça, não tendo validade insinuações, acusações e outras formas incabíveis na seara jurídica, porque é exatamente assim que precisa acontecer nos países com o mínimo de seriedade e respeito.
Na verdade, o petista não afirma, na carta, de forma peremptória, que recusa a progressão de regime, mas seu texto reforça o discurso de que ele vem adotando de que “não utilizará de nenhum artifício jurídico para deixar a prisão que não seja sua declaração de inocência.”.
É preciso que o político se conscientize, em definitivo, de que a “declaração de inocência”, invocada como condição para sair da prisão, jamais será proclamada pela Justiça enquanto ele não apresentar as contraprovas capazes de contraporem às provas constantes dos autos, que mantêm firmes, válidas e intocáveis neles, porquanto as argumentações e os elementos já apresentados por ele, nas fases da ampla defesa e do contraditório, foram considerados insatisfatórios, com o que resultou a sua inafastável condenação à prisão.
Salvo interpretações garantistas e suspeitas por parte de juízes com forte ideologia contrária aos trabalhos da Operação Lava-Jato, que normalmente têm mentalidade firmada sobre convicção pessoal e não com base no ordenamento jurídico, conforme tem sido a regra instituída por aqueles que se consideram os donos da razão e os juristas mais sábios e inteligentes do país, dificilmente o petista alcançará o milagre da inocência senão pela produção pessoal dos elementos capazes de remover os fatos pertinentes às denúncias à Justiça, por mais que se sinta imaculado, mas os fatos prevalentes sinalizam firmemente em sentido oposto.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 1º de outubro de 2019

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