Conforme vídeo que circula nas redes sociais, consta esclarecimento de que, nos Estados Unidos da América, no caso de dois bandidos que planejarem assaltar banco e um deles for morto pelo vigilante, o crime é atribuído ao parceiro do crime, ou seja, a autoria do assassinato tem como culpado o assaltante vivo.
À toda evidência, nesse caso, o vigilante não deve responder por crime
algum, tendo em vista que ele praticou importante ação preventiva de crime que
seria praticado contra o banco, ao ter contribuído para eliminar elemento
completamente contaminado com o germe da criminalidade, que tinha como essência
a nocividade à humanidade, por tentativa de assalto à instituição bancária.
Agora, não é justo que o parceiro no crime do assalto seja incriminado
pela morte dele, por não haver, nas circunstâncias, qualquer liame criminal que
justifique a atribuição da letalidade à autoria criminosa dele.
Isso não guarda qualquer coerência jurídica, em termos de
responsabilidade criminal e não parece justo que alguém pague por crime que não
cometeu, embora isso esteja previsto na lei americana, o que não deixa de ser extremamente
injusto, sob o prisma da autoria efetiva.
O outro criminoso deve responder, isto sim, pela tentativa de frustrado
assalto, que também é crime grave e precisa que ele responda pela participação
na tentativa de assalto a banco.
É evidente que cada país tem a sua legislação penal, conforme as suas
peculiaridades e conveniências e isso precisa ser respeitado, mas jamais
entendido como sendo normal, repita-se, em termos jurídicos.
No Brasil, tem legislação talvez a mais completa de todos os países, mas
apenas em benefício do criminoso, que pratica as piores barbaridades, em termos
de criminalidade, mas inexiste cadeia que é bom para ele, que é sempre premiado
com todas as formas de regalias, como se ele fosse a vítima.
No caso do Brasil, é preciso que haja verdadeira revolução, no sentido
da atualização da legislação penal e carcerária, com vistas ao seu devido aperfeiçoamento,
sob a adaptação condizente das penalidades em compatibilidade real com a
gravidade das criminalidades havidas.
Em se tratando de condenação por maldade, jamais deveria haver qualquer
forma de prerrogativa para criminoso, exatamente por inexistir base para
justificar benefício para quem pratica maldade à humanidade.
Isso vale se dizer que quem for condenado à prisão, por conta da sua índole
maldoso, terá que cumprir a integralidade da pena estabelecida pela Justiça,
porque a sanção corresponde à reparação do crime praticado, sem esse absurdo de
concessão de regalias, porque inexiste mérito para fundamentá-las, além de
serem incompatíveis com a condição criminosa contra a sociedade, que não
concorda com qualquer benefício para quem faz monstruosidade.
A verdade é que não existe metade criminoso nem mais ou menos criminoso,
porque criminoso é delinquente por inteiro, não cabendo nenhuma outra forma de interpretação
criminal que o desqualifique como tal e isso o obriga que ele cumpra
integralmente a pena que corresponde exatamente à gravidade do crime praticado.
Infelizmente, a tendência verificada é a banalização da criminalidade,
com o normal aumento das regalias para os “coitadinhos” dos desgraçados delinquentes,
enquanto as vítimas da sociedade, que têm a incumbência compulsória, sem nenhuma
regalia, de manterem integralmente o funcionamento dos sistemas penal e
carcerário, vive em completo enclausuramento, refém da criminalidade.
Urge que sociedade se conscientize sobre a imprescindibilidade da
modernidade da legislação penal e carcerária, no sentido de se estabelecer a
obrigatoriedade do integral cumprimento das penalidades criminais, com a eliminação
de quaisquer regalias aos condenados, como forma exemplar e pedagógica de
servir de efetivo desestímulo à criminalidade.
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