É
infinitamente injusto que adolescente de 16 anos não seja julgado e condenado
por crime que praticar, porque a criminalização precisa ser aplicada pelo crime
praticado, que equivale ao dano que precisa ser reparado pelo criminoso, não
importando a idade.
É preciso
ficar claro que não se julga simplesmente a idade, mas sim o crime propriamente
dito, que causou danos à sociedade, tendo por base a tipificação prevista em
lei.
Isso vale
se afirmar que o que se está em julgamento não é a idade, mas sim o crime,
aquele que é mentor do dano causado à sociedade e ao seu patrimônio.
A lei
brasileira fala em aplicação de penalidade para quem comete crime, com o
detalhe de que, no seu bojo, não diz que existe exceção quanto à idade, porque
isso é objeto de restrição em sede constitucional.
E bem de
se ver que, nos Estados Unidos, já pode ser julgado e condenado o menino a
partir de 6 anos de idade, que vai ser penalizado conforme as suas condições
próprias da idade, em termos de dosimetria e acomodações prisionais compatíveis
com as suas estaturas de idade.
Nos
países evoluídos e civilizados, a maioridade penal começa aos 13 anos, na
França e Polônia; aos 14, na Alemanha e Itália; aos 10 anos, na Inglaterra e
Ucrânia; aos 8 anos, na Escócia.
Como se
vê, é preciso se ter a consciência de que se deve julgar o criminoso e não a
idade, porque o limite de idade termina servindo como incentivo à expansão da
criminalidade.
Não se
trata de forma alguma de adolescente receber pena de adulto, porque o
adolescente deve ser penalizado pelo crime que ele tenha cometido contra a
sociedade, porque ele precisa ser julgado pelo dano que tenha causado.
Como se
entender que houve ilícito penal, com dano causado à vítima, e não ser possível
a imputação de culpa, de responsabilidade pelo prejuízo social, sob o argumento
que o criminoso é menor, somente para ser penalizado, porque ele não é menor
para a prática do crime?
A impunidade
e à mãe que protege e incentiva o criminoso já em tenra idade, quando a
penalidade pode servir, de forma benéfica, para corrigir o menino de agora e o
adulto do futuro.
Ante o
exposto, sugere-se que seja aprovada a maioridade penal a partir de 10 anos,
estabelecendo critérios e condições prisionais próprios para a idade, com
relação ao cumprimento da pena pertinente.
Acorda, Brasil!
Brasília,
em 14 de junho de 2026
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