quarta-feira, 18 de abril de 2012

Basta de benefícios penais

Caso não ocorresse no Brasil, exatamente no Rio de Janeiro, ninguém, de sã consciência, certamente não iria acreditar que a Justiça extinguiu a pena aplicada ao ex-dono do banco Marka, que vinha cumprindo condenação em regime semiaberto desde 2011, depois de haver sido penalizado, em 2005, a 13 anos de prisão por gestão fraudulenta de instituição financeira e peculato. Mais  precisamente por ter, de forma comprovada, se valido de operações ilegais e fraudulentas de compra de dólar, resultando prejuízo de R$ 1,6 bilhão ao Tesouro brasileiro e a milhares de correntistas. A extinção da pena foi tomada por juíza da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e não cabe recurso, porque, segundo a magistrada , embora o benefício do indulto seja ato privativo do presidente da República, os juízes têm competência para realizar exame dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei e, "estando de acordo com a legislação, outro caminho não há a não ser conceder o indulto". Na decisão, consta que o ex-banqueiro cumpriu as exigências previstas na lei, como contar mais de sessenta anos de idade, ter cumprido um terço da pena e não cometer falta grave nos últimos doze meses anteriores à concessão do benefício. Como se pode observar, nos termos da retrógrada legislação pátria, pouco importa a gravidade do crime praticado e muito menos a extensão do estrago causado ao país e às pessoas, porque o camarada cumpre alguns ridículos dias de prisão e, mesmo ter cometido golpe milionário, lesando os cofres públicos e a sociedade, não devolveu um centavo e agora se beneficia com a extinção da pena, como se nada tivesse acontecido. Que beleza ser criminoso de colarinho branco neste país, onde a lei, ao invés de puni-lo com severidade, concede o direito de um juiz passar esponja sobre os fatos fraudulentos e mandar o indivíduo para caso, abonando a sua gigantesca dívida. A mesma sorte, por certo, não tem aquele que rouba galinha, que será penalizado severamente, sem benefício algum. Acredita-se que, num país um mínimo evoluído, esse tipo de extinção de pena jamais seria sequer imaginado e o bandido iria viver trancafiado se enferrujando até a morte e ainda seria obrigado a devolver o dinheiro desviado, tostão por tostão, aos cofres públicos e aos demais credores. Nesse caso, muitos condenam, em princípio, de forma incorreta, a juíza, por ter deliberado favoravelmente ao pleito desse emérito fraudador do sistema financeiro, mas a verdadeira culpa recai sobre a frágil e arcaica legislação penal voltada para os crimes da espécie, que não prevê penalidades compatíveis com a extensão e a gravidade dos fatos, cujo enquadramento não permite a aplicação de sanções exemplares e motivadoras de impedir que crimes semelhantes voltem a acontecer. A sociedade anseia por que, tendo por base esse lamentável e absurdo episódio de extinção de pena, totalmente incompatível com a atualidade mundial, ante a evolução e o avanço em todos os sentidos, o Estado providencie urgentemente medidas com o objetivo de aperfeiçoar e modernizar a legislação que versa sobre os crimes contra o sistema financeiro, de modo que os seus fraudadores possam ser penalizados com sanções rigorosas e correspondentes aos fatos por eles praticados e obrigados a ressarcir os prejuízos causados à sociedade. Acorda, Brasil!

ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 18 de abril de 2012

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