De forma inusitada e
inexplicável, o autor do processo que conseguiu a cassação da prefeita e da vice-prefeita
do município de Uiraúna, Estado da Paraíba, em razão da indecorosa e ilegal
compra de votos, desistiu da respectiva ação, sob o absurdo fundamento de que o
prosseguimento dos autos não era mais do seu interesse, à vista de o Tribunal
Regional Eleitoral daquele Estado ter decidido, pasmem, por novas eleições na
cidade e não por sua imediata posse. Não obstante, para evitar a extinção do processo,
o Ministério Público assumiu a acusação dos fatos indecentes, possibilitando o
julgamento dos embargos interpostos pelas gestoras cassadas. Em face dessa desastrada
desistência, o TRE houve por bem aplicar ao inseguro político apenas multa no
valor de R$ 10 mil, por considerar que houve má fé na sua atitude, quando a gravidade
de seu ato caberia também cassação dos seus direitos políticos de se candidatar
a cargos públicos, por, pelo menos, oito anos. Certamente que o povo de Uiraúna deve ficar envergonhado, desmoralizado e
desmoralizado diante dessa atitude impensada e descabida, de quem inicialmente
teve a dignidade de cumprir seu dever cívico e irrecusável de denunciar e processar
junto à Justiça Eleitoral a prática de ato indigno e degradante de compra de
votos, por haver sido burlado, comprovadamente, o resultado do pleito eleitoral
em que o autor da ação foi o principal prejudicado, ante a clara violação da
legislação eleitoral e desmoralização dos princípios da honestidade, da ética e
da moralidade, desmerecendo inarredavelmente, por falta de lisura, a ocupação
dos cargos conquistados sob o ardil da ilegalidade e da desonestidade, sendo
condenável por todos os meios esse artifício mesquinho. A desistência da ação
se torna bastante grave e decepcionante por causa da ausência de justificativa
plausível para tanto, tendo o condão de comprometer a dignidade do autor, em
face de se poder inferir pela equiparação de seu ato ao praticado pelos acusados,
quando considera a compra de votos passível de impunidade, deixando de
sobrelevar a inaceitável quebra dos princípios éticos e legais, ao ter a
coragem de desistir, agora, da causa que considerava justa quando a moveu, mas
se arrependeu neste momento de fraqueza moral, para entender que o ato de
desonestidade, de ilegalidade e de imoralidade pode deixar de ser motivo de penalização
aos infratores desonestos. Isso se torna ainda deprimente quando se sabe que a
Justiça Eleitoral já firmou entendimento no sentindo de que os fatos são
graves, tanto que, com base neles, cassou os mandatos conquistados de forma espúria
e indecente. Não deixa de ser desalentador para os uiraunenses saber que na sua
cidade tem político que não pensa, conforme comprova o fato em comento, um
pouco na necessidade da decência na prática política e na correção dos
procedimentos eleitorais, para ascensão aos cargos político-eleitorais, mas sim
na acomodação dos seus interesses pessoais aos acontecimentos momentâneos, sem a
mínima preocupação com as suas consequências, muito menos com a seriedade que
se exige de todo homem público, que ainda deve primar pelo indispensável
respeito às salutares práticas de probidade, como forma de realizar o
indispensável benefício à sociedade. Urge que os políticos uiraunenses tenham
consciência sobre a necessidade do permanente culto à dignidade, que deve sempre
imperar nos procedimentos político-eleitorais, evidentemente conduzidos em
estrita observância aos princípios da legalidade, da ética e da moralidade.
Acorda, Uiraúna!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 24 de abril de 2012
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