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quinta-feira, 9 de julho de 2015

Mulher nas Forças Armadas

Ainda no calor dos eventos festivos do encontro dos especialistas veteranos, decidi oferecer um livro à Ten Cel Ana Márcia, da Força Aérea Brasileira, que serve na Escola de Especialistas de Aeronáutica, em Guaratinguetá, São Paulo.
A mencionada oficial se mostrou bastante simpática, atenciosa e receptiva à minha abordagem e aos meus relatos, permeados, como de costume, de muita emoção, chegando até a enaltecer o meu esforçado trabalho literário.
A propósito desse meu contato com a nominada militar, faço registro especial sobre a participação da mulher também nas Forças Armadas, que significa, nada mais nada menos, a salutar harmonização de relevante medida que já deveria ter sido adotada há bastante tempo, em acompanhamento à evolução da humanidade.
Impende se ressaltar ainda a imperiosa necessidade do reconhecimento à igualdade ínsita na Carta Magna, assegurada em princípio segundo o qual todos são iguais em direitos e obrigações, assente no art. 5º, I, da Constituição Federal, que prescreve, verbis: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Nesse particular, há de se reconhecer que havia, no Brasil, inaceitável discriminação, verdadeiro preconceito contra a mulher, que era impedida de servir à pátria como militar de carreira, quando, nos países evoluídos, o sexo feminino já podia ingressar nas Forças Armadas desde o início da década de 70, como no caso dos Estados Unidos da América, enquanto somente no meado da década de 90 a Aeronáutica anuiu com o ingresso feminino nas suas fileiras, embora a Marinha tenha sido a pioneira nesse particular, que permitira a participação feminina nos seus quadros ainda no início da década de 80.
Não há dúvida de que é absolutamente injustificável tanta demora na aceitação pelas Forças Armadas brasileiras da efetiva participação feminina, por representar marco bastante negativo para os interesses nacionais, notadamente porque, no contexto contemporâneo, a mulher vem demonstrando competência e conquistando espaço nos setores e nas atividades, entre outros, tecnológicos e científicos, em condições de igualdade com o homem, que não pode ter o privilégio da exclusividade em nenhum trabalho, com o devido protesto contra absurdos e ridículos argumentos de possível sexo frágil da mulher, que carece de proteção, não podendo, por isso, desempenhar determinadas tarefas que exigem maiores esforços.
Na realidade, não passa de mera dramatização essa ideia apequenada de se pretender confundir fragilidade feminina, que é nada mais que atributo especial de beleza natural da mulher, com a real capacidade de desempenhar atividades profissionais, não importando as suas especificidades, diante das comprovadas aptidões e capacidades de aprendizagem e de superação igualmente inatas tanto no homem como na mulher, que são, repita-se, igualmente importantes na dinâmica evolutiva da sociedade moderna.
Na verdade, a injustificável barreira foi providencialmente quebrada pela conscientização humanística de que a mulher pode realizar qualquer trabalho em igualdade de condições com o homem, não ficando nada a desejar quanto ao fiel cumprimento dos deveres constitucionais, legais e funcionais e isso tem sido comprovado com os profícuos resultados do desempenho das mulheres que estão pontificando em diversas áreas das Forças Armadas.
As atividades exercidas por mulheres nas Forças Armadas são dignas de encômios e louvores, notadamente pela evidência de que o juízo antecipado ou o preconceito contra elas era absolutamente inadmissível e injustificável na atualidade, não somente pelo ferimento dos princípios constitucionais, mas em especial pelo fato de que os horizontes são ilimitados para o Homo sapiens, que tudo pode com o uso da sua inteligência e capacidade para transformar a matéria prima em produto de primeiríssima qualidade, independentemente da sua condição sexual, que jamais pode servir de parâmetro para impedir que todos possam usufruir, de forma isonômica, os mesmos direitos e responder, conforme o caso, pelas mesmas obrigações, em perfeita harmonia com o regramento jurídico do país, que não admite, em hipótese alguma, qualquer espécie de preconceito e muito menos de privilégio entre os brasileiros.
Louve-se a participação positiva da mulher nas Forças Armadas, como reafirmação da sua capacidade e do seu valor como ser humano também produtivo de bons frutos, em igualdade de condições com o homem, que não subsiste minimamente sem a maravilhosa integração entre ambos.
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
          Brasília, em 09 de julho de 2015