sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Condenável prescrição

Há casos que de tão absurdos, chegando a extrapolar as raias do ridículo, somente devem acontecer no Brasil, como o que ocorreu, em 1995, com um então jogador de futebol, quando ele se envolveu em acidente de trânsito, vindo a causar triplo homicídio culposo, em decorrência da alta velocidade com que conduzia seu veículo, conforme evidencia a conclusão do laudo policial pertinente. Em 1999, ele foi condenado a quatro anos e seis meses de prisão por homicídio e lesão corporal, tendo sido preso por duas vezes, naquele ano e em junho de 2011, mas foi logo solto graças a recursos interpostos na Justiça, na qual o caso vinha se arrastando mercê de tantas apelações legalmente permitidas, aliadas à morosidade dos julgamentos. Por fim, agora, é dada a sentença derradeira e fatal para o caso, proclamada que foi pelo Supremo Tribunal Federal, declarando que o ex-jogador de futebol, apesar de não cumprir alguma pena, não pode mais ser punido pelas mortes resultantes do acidente de trânsito em causa. Nos termos da decisão, o crime simplesmente prescreveu. Caso não se tratasse de situação por demais trágica, seria bastante risível que um crime de tamanha magnitude, causando a perda de três importantes vidas, não tenha exemplar punição, para pelo menos servir de medida pedagógico para tantos transgressores das normas de trânsito, onde as altas velocidades têm sido motivo de muitos infortúnios e de infelicidades para milhares de famílias. Esse é um típico episódio que expõe a lentidão da Justiça e deixa visível a deficiência da legislação e dos procedimentos judiciais aplicáveis aos casos de acidentes de tráfego, cujo desfecho por certo desagrada às expectativas da sociedade, que prima por que os delitos violentos sejam devidamente punidos. É evidente que, no estado democrático de direito, não se pode negar a ninguém o consagrado direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, apenas seria razoável que fossem evitados os infindáveis pleitos com finalidades protelatórias, tendo por escopo ganhar tempo em favor do réu e possibilitar a prescrição do processo, como verificado nesse lamentável e inadmissível caso. Sem dúvida alguma, a figura da prescrição não deixa de ser inaceitável anomalia jurídica, por permitir simplesmente que o crime suma da realidade material, por ter decorrido certo prazo legal, e que, em consequência, o delinquente, num passe de mágica, passa é absolvido da sua falha, como se nada tivesse acontecido, ainda que tenha cometido crime bárbaro. Com certeza, esse esdrúxulo procedimento não pode ser convalidado pela sociedade, que deve se posicionar por urgente solução racional para esse tipo de situação, onde os recursos judiciais sejam apreciados com a devida celeridade e as decisões possam ser executadas com naturalidade, independente do tempo decorrido para a conclusão do caso. Urge que sejam adotadas medidas objetivas de aperfeiçoamento e modernização dos mecanismos legais e judiciais, para possibilitarem melhor aparelhamento ao Poder Judiciário, quanto à celeridade das precisas e adequadas decisões, e a efetiva execução das sentenças condenatórias, como forma de satisfazer os interesses da sociedade, ficando a famigerada figura da prescrição processual apenas como previsão legal.

ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 16 de setembro de 2011

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