domingo, 4 de setembro de 2011

Gerenciamento indevido

A Secretaria de Transportes do Distrito Federal decidiu proibir a concessão de desconto nos preços das corridas de táxi, em Brasília, inclusive com ameaça de aplicação de multa, no caso da desobediência dessa infeliz iniciativa. Segundo o órgão concessionário desse sistema de transporte, a Lei nº 4.054/07 determina o uso de tarifa única para os táxis do Distrito Federal. Na verdade, essa medida deve ser interpretada, na melhor forma do direito e sob o prisma da lei da regulação negocial, como o estabelecimento de preço limite básico para todos, indistintamente do padrão do transporte disponibilizado para o público, não fazendo, a bem da verdade, menção sobre a impossibilidade da concessão de descontos. À toda evidência, essa incompreensível interpretação do órgão fiscalizador distrital, além de interferir de forma prejudicial nos interesses do povo, contraria o salutar princípio constitucional da livre concorrência, que tem como primordial finalidade assegurar benefício para a economia do usuário e contribuir, por vias de consequência, para incrementar o uso desse importante meio de transporte. A sociedade tem a obrigação de contestar com veemência essa descabida proibição, porque a sua imposição apenas contribuiria para impedir que sejam observadas as comezinhas regras de consumo conquistadas com absoluto sucesso nos países desenvolvidos. A vedação em causa não pode ser aceita justamente por falta de fundamento plausível e porque a sua materialização operaria em comprovado prejuízo dos cidadãos. O exagerado controle por parte do órgão concessionário, por extrapolar visivelmente seu poder fiscalizador, configura abuso e absurdo quanto à imposição de medida haurida de mera interpretação da fria letra de lei e contraria as melhores práticas da livre concorrência, amplamente praticada em benefício da economia nacional, que tem respaldo na Constituição brasileira. Com certeza, a Secretaria de Transportes do Distrito Federal cumpriria a sua competência legal se conseguisse ao menos fiscalizar a fiel observância das regras que obrigam o uso de tarifa única para os táxis do Distrito Federal, deixando que o taxista e o usuário negociem livremente as corridas de táxi.

ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 04 de setembro de 2011

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