domingo, 11 de setembro de 2011

Inconsistência jurídica

O procurador-geral da República impetrou, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Lei nº 12.464/11, que versa sobre as normas de licitações e contratações das obras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, denominadas especificamente de Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. No seu entendimento, a citada lei contém dispositivos que ferem a Constituição Federal, não podendo ser aplicados no país porque os procedimentos pertinentes são prejudicais ao interesse público e, por consequência, "haverá comprometimento ao patrimônio público", em especial pela falta de garantia para que os gestores avaliem o andamento e a conclusão das obras. Na ação, o procurador alega também que "além de ofender a Constituição, conspira contra os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência administrativa" e destaca que as obras e os serviços serão contratados sem a prévia definição, com clareza, do seu objetivo, que compromete o princípio de isonomia dos concorrentes e que a permissão de concentrar num único contratante o projeto básico e a execução da obra ou do serviço poderá “... levar o autor do projeto a excluir ou dificultar o livre acesso de potenciais interessados". Ele fez questão de ressaltar que a necessidade e a urgência das obras resultarão danos ao erário, a exemplo do caso dos Jogos Pan-Americanos de 2007, "quando a União, o Estado e o Município do Rio de Janeiro não conseguiram identificar as obras e os serviços que deveriam ser realizadas". "Essa foi uma das razões para que o orçamento inicial do evento, de R$ 300 milhões, tenha sido absurdamente ultrapassado, com um gasto final da ordem de R$ 3 bilhões.". Na forma das conclusões do procurador-geral, fica muito clara a atitude precipitada do governo de patrocinar a criação de normas manifestamente inconstitucionais e contrárias aos interesses dos brasileiros, podendo contribuir de forma decisiva para causar prejuízo aos cofres públicos, em razão da falta de melhor e adequado tratamento das questões que envolvem os eventos em apreço, que não estão sendo executados com a prioridade que se exigia para casos que tais, deixando que a exiguidade de tempo fosse fator preponderante para a aprovação dessas normas esdrúxulas e absurdas. Os entusiasmos efusivos das escolhas do Brasil para sediar os aludidos eventos subentendiam que já havia também preparação e organização, nos mínimos detalhes, com a mesma ou superior eficiência com que houve a batalha para a disputa entre os concorrentes. Ao contrário disso, nesses casos, funciona o jeitinho brasileiro de fazer as coisas, sempre às pressas e em cima da hora, e o resultado é esse aí, com a criação de normas inconstitucionais, que são reprovadas pelos especialistas e contestadas pelo mundo jurídico. Como se trata da materialização de norma legal sem o devido respaldo jurídico, em que pesem os alertas dos entendidos sobre a sua inconstitucionalidade, convém que sejam responsabilizados, se for o caso e no momento próprio, todos aqueles que derem causa a prejuízos ao erário, tendo por base os termos da questionada lei, desde os seus mentores até os executores das obras. Acorda, Brasil!

ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 10 de setembro de 2011

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