sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Responsabilidade no trânsito

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade da Lei nº 11.705/08, que tornou crime dirigir alcoolizado, a partir da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, sujeito à detenção, mesmo que o motorista não provoque risco a outras pessoas. Conforme estabelece a lei, a pena para quem dirige embriagado varia de seis meses a três anos de detenção, multa, e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir. Mas ainda há discordância sobre se dirigir alcoolizado pode ser considerado crime no caso de o motorista não ter provocado risco a terceiros. O entendimento do Supremo foi no sentido de que a citada lei, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito, é constitucional e que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante”, afirmou o ministro Lewandowski. A decisão foi além, mostrando que a lei exclui a "necessidade de exposição de dano potencial", ou seja, mesmo que o motorista alcoolizado não exponha outros a perigo, está cometendo um delito sujeito a uma sanção penal. No exame da matéria, foi comparado o delito de embriaguez ao volante ao crime de porte ilegal de arma de fogo, classificando-os como crime de perigo abstrato, em que eles se consumam respectivamente com o simples ato de alguém dirigir bêbado ou portar arma de fogo sem autorização, mesmo que em ambos os casos não haja ameaça concreta a terceiros. Caso haja condescendência com os alarmantes delitos de trânsito, a tendência é transformar o atual caos em tragédia de difícil controle. É pena que essa importante decisão tenha demorado tanto para ser proferida, porque a sua eficácia, por certo, poderia ter evitada a incidência de muitas mortes decorrentes de acidentes de tráfego causados por motoristas embriagados. Agora ganha importância a realização de intensa fiscalização do cumprimento da Lei Seca e principalmente de campanhas publicitárias de divulgação desse entendimento do Supremo, como forma de ampliação dos esclarecimentos à sociedade, visando inibir a prática da ocorrência de resultados lesivos à população e garantir de forma mais eficaz a proteção da vida e integridade corporal. Considerando que a imprudência e a irresponsabilidade no trânsito, ultimamente, vêm causando terríveis transtornos e intranquilidades às famílias, em razão do alarmante crescimento dos acidentes, resultando muitas mortes e mutilações corporais incontroláveis, as medidas disponíveis, colocadas ou não em prática, já não resolvem a caótica e grave situação do sistema de trânsito nacional. Urge que a sociedade exija dos governantes a adoção de providências capazes de propiciar eficiência e absoluto rigor quanto à fiscalização pertinente às normas legais vigentes sobre trânsito e a promoção de estudos abrangentes visando à implantação de medidas contendo reformulação da estrutura operacional existente, de modo que o controle dos motoristas seja transformado também em objeto de rigoroso cuidado de conscientização e responsabilização quanto à necessidade da valorização e preservação da sua vida e a do seu semelhante. Acorda, Brasil!

ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 04 de novembro de 2011

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