Como não poderia ser diferente, o Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba decidiu rejeitar os embargos de declaração interpostos
pela prefeita e vice-prefeita do Município de Uiraúna, daquele Estado, mantendo
a cassação delas e a realização de eleições indiretas para os mencionados cargos.
Embora o fato gerador dessa punição tenha sido a aviltante e injustificável
compra de votos, em evidente processo de trapaça que modificou o resultado do
certame eleitoral, beneficiando indevidamente o partido manipulador do condenável
ardil e, em consequência, as cidadãs punidas, é triste saber que elas ainda têm
o direito constitucional de recorrer em instâncias, impedindo, naturalmente, de
se afastarem dos cargos. É muito estranho que, mesmo ocupando cargos de forma
irregular, diante da constatação da burla às regras eleitorais, essas madames
são duplamente beneficiadas pela terrível morosidade da Justiça e a possibilidade
de infindáveis recursos, em diversas instâncias e fases processuais, imprimindo
ritmo lento ao desfecho da demanda e dificultando o definitivo saneamento da
vexatória imoralidade política. Alhures já
vislumbrei não a tranquila, diante da possibilidade dos infinitos recursos
cabíveis em processos judiciais, mas a permanência da prefeita e vice-prefeita
nos seus cargos, conforme artigo publicado na minha página na internet, intitulado
"Cassação de Araque", por antever exatamente o que está acontecendo neste
momento com a ação em causa, que é examinada à luz de uma legislação antiquada,
tão obsoleta que merece o mais veemente repúdio da sociedade, por não permitir
que esse episódio desonesto e deplorável de compra de votos possa ser julgado
imediatamente à apresentação da denúncia sobre os fatos indecentes e abomináveis.
Apesar desse visível descompasso da legislação aplicável à espécie com a
evolução e modernização da humanidade, em termos de conhecimentos científico e
tecnológico, não há qualquer iniciativa objetivando o aprimoramento das normas
legais pertinentes, como forma de se evitar que fatos contaminados e imorais
como esses aqui focalizados se repitam, porque a sua ocorrência, na prática,
deixa a marca indelével da desmoralização impregnada na comunidade, que tem a
desdita e a nítida certeza de ser administrada por pessoas eleitas em processo
eleitoral fraudado, tornando ilegítimo o seu mandato, por não terem sido respaldados
os cargos nos salutares princípios constitucionais da legalidade, honestidade e
moralidade. Aliás, não deixa de ser inconcebível que, sob o prisma do
bom-senso, as pessoas cassadas, ante o seu envolvimento em processo criminoso contra
a legislação eleitoral, não sejam imediatamente afastadas dos seus cargos,
enquanto responderem na Justiça, e somente os reassumindo se provada em
definitivo a sua inocência. A sociedade anseia por que as legislações
aplicáveis aos procedimentos eleitorais e penais sejam urgentemente aprimoradas
em sintonia com a evolução da humanidade, possibilitando que os fatos que
resultarem em fraude ao certame eleitoral, de quaisquer espécies, possam ser apurados
e punidos os culpados com celeridade e rigor, de modo que a questão seja saneada
imediatamente, em benefício da administração pública e da comunidade. Acorda,
Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 09 de maio de 2012
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