Na crônica intitulada “O verdadeiro sentido da
democracia”, eu escrevi que há coerência na convocação de simpatizantes do ex-presidente
da República petista para exigirem a liberdade dele, diante da brutal dificuldade
em se compreender que o ato de condenação à prisão, pela Justiça, somente acontece
com base em provas inseridas nos autos, onde consta a devida observância ao
respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por
meio dos quais o réu pode provar a sua inocência.
Não
tem o menor cabimento se fazer pressão, por meio de movimentos sociais, apenas
com base em sentimento próprio de ideologia política, em forma de sublime
idolatria por parte de alguém que prefere ignorar a verdade sobre os fatos, em
forma muito mais de mera rebeldia, apenas pelo fato de não aceitar que pessoa
que ama os pobres seja passível de julgamento, como se ele estivesse acima da
lei.
Por
seu turno, é de se estranhar a convocação de pessoas que apoiam a democracia,
para igualmente defender quem se encontra preso, condenado pela prática dos
crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, porque isso somente
demonstra o tanto da absurda incoerência, à luz da evolução da humanidade, em
termos de purificação do verdadeiro sentimento de ética e moralidade.
À
toda evidência, o consagrado princípio da democracia, nos países considerados sérios,
civilizados e evoluídos, em termos políticos, jamais pode ser invocado, de
forma leviana e irresponsável, para respaldar a liberdade de criminoso
condenado pela Justiça, porque isso representa verdadeira regressão moral sobre
o sentimento e o ideal de autêntica democracia, que tem como pilares os
conceitos de honestidade, dignidade, licitude, moralidade, ética, decoro, entre
os melhores sentimentos de pureza que o ser humano possa imaginar no âmago das
atividades políticas.
É
preciso ficar claro que a reversão de decisão judicial condenatória somente tem
cabimento, em termos civilizatório e jurídico, se as medidas pertinentes adotadas
estiverem contextualizadas exatamente com base no respeito ao devido processo
legal.
Diante
do acima exposto, a senhora Ubaldina Fernandes houve por bem se manifestar em
apoio ao conteúdo de que trata a aludida crônica, tendo afirmado textualmente assim: “Como sempre, irretocável seu texto; excelente a sua
análise, sobremaneira sob o viés jurídico. Há algo que você diz e que
representa o cerne desse imbróglio: ‘os seguidores de Lula’. Esse, realmente, é
o termo apropriado, sob o prisma semântico-ideológico: continuar alimentando
uma cegueira, uma crença absurda sobre a inocência de quem já foi julgado
culpado (sem que lograsse provar o contrário, até agora), mediante o devido
processo legal, usando-se todos os recursos a ele imanentes, transcende o partidarismo.
É, realmente, um sentimento ‘cego’ de ‘seguidores’, como o daqueles que seguiam
líderes religiosos (como A. Conselheiro). Causa perplexidade tanta obstinação e
teimosia, ante uma situação tão evidente e consolidada juridicamente... Pior
ainda é transpor esse absurdo jurídico para fora das fronteiras do País,
invocando organismos internacionais. É querer que a força de um sentimentalismo
estéril se contraponha aos métodos racionais e civilizados de aplicação da lei.
Retrocesso! Defender essa postura é retroceder ao anarquismo; ao estado de
natureza!”.
Imediatamente
à tão precisa e contundente análise, eu disse àquela senhora que foi com emoção
que li seu abalizado comentário sobre meu texto, que recebeu dela o sinete da
certificação jurídico.
Fico
feliz com a sua confirmação sobre o acerto das minhas colocações, que estão
calcadas em realidade que não condiz com a situação de fato, em que, nem nas
piores republiquetas, onde não se primam pelo respeito ao ordenamento jurídico,
a turba ousa tentar a reversão de respeitáveis decisões judiciais,
absolutamente respaldadas nos princípios constitucional e legal brasileiros,
por meio de movimentos sociais visivelmente perturbadores da ordem pública e da
legalidade, posto que constituídos com a finalidade exclusiva para a contestação
de atos juridicamente perfeitos, até o momento, porquanto as sentenças
condenatórias estão irretocáveis, em termos de validade quanto à sua juridicidade.
Estranha-se
muitíssimo que as lideranças incitem a militância petista, com vistas à defesa
da reversão das sentenças condenatórias do político, apenas com estribo no
sentimento da pura idolatria, sem o mínimo de validade jurídica, quando seria
razoável que houvesse a devida apresentação de contestações capazes de se infirmar
a validade das provas sobre a materialidade da autoria dos crimes elencados, como
se fosse possível a solução de questão penal tão importante apenas com base no
grito dos movimentos sociais.
Por
serem pessoas com atributos e saber em diversas áreas do conhecimento, elas já
deveriam ter o entendimento segundo o qual o Brasil não merece essa forma infantil
e ingênua de tratamento, mesmo que não concordem com os veredictos da Justiça, diante
do imaginário direito de consciência pessoal de agir da forma que bem quiser, segundo
o primado da democracia, mas, em última análise, sob o prisma do império
civilizatório, não se pode contribuir para a incitação de movimentos sociais
contra as respeitáveis decisões judiciais.
Não
há a menor dúvida de que a forma jurídica para o remédio pretendido, pelos seguidores
do político, se assentam na comprovação da inculpabilidade do condenado, por
meio de contraprovas, que é algo que ainda não foi possível nem jamais será,
porque somente nas primeira e segunda instâncias ocorrem os julgamentos
pertinentes à comprovação da inocência, não sendo mais possível isso nas
terceira e quarta instâncias, que julgam outros aspectos sobre falhas de
procedimentos e inconstitucionalidade com relação aos julgamentos já adotados,
salvo se surgirem fatos novos que ainda não tenham sido examinados nas outras
referidas instâncias.
Isso
vale dizer que, não havendo fatos novos, a culpabilidade do político preso já
se tornou definitivamente imutável, no que diz respeito à materialidade da
autoria dos crimes denunciados nos autos, salvo se houver a descaracterização
de algum dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por força de
interpretação dos doutos ministros, que podem entender diferentemente dos juízes
da primeira e segunda instâncias, em benefício do condenado.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 10 de abril de 2019
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