quarta-feira, 10 de abril de 2019

A irreversibilidade da pena?


Na crônica intitulada “O verdadeiro sentido da democracia”, eu escrevi que há coerência na convocação de simpatizantes do ex-presidente da República petista para exigirem a liberdade dele, diante da brutal dificuldade em se compreender que o ato de condenação à prisão, pela Justiça, somente acontece com base em provas inseridas nos autos, onde consta a devida observância ao respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por meio dos quais o réu pode provar a sua inocência.
Não tem o menor cabimento se fazer pressão, por meio de movimentos sociais, apenas com base em sentimento próprio de ideologia política, em forma de sublime idolatria por parte de alguém que prefere ignorar a verdade sobre os fatos, em forma muito mais de mera rebeldia, apenas pelo fato de não aceitar que pessoa que ama os pobres seja passível de julgamento, como se ele estivesse acima da lei.
Por seu turno, é de se estranhar a convocação de pessoas que apoiam a democracia, para igualmente defender quem se encontra preso, condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, porque isso somente demonstra o tanto da absurda incoerência, à luz da evolução da humanidade, em termos de purificação do verdadeiro sentimento de ética e moralidade.
À toda evidência, o consagrado princípio da democracia, nos países considerados sérios, civilizados e evoluídos, em termos políticos, jamais pode ser invocado, de forma leviana e irresponsável, para respaldar a liberdade de criminoso condenado pela Justiça, porque isso representa verdadeira regressão moral sobre o sentimento e o ideal de autêntica democracia, que tem como pilares os conceitos de honestidade, dignidade, licitude, moralidade, ética, decoro, entre os melhores sentimentos de pureza que o ser humano possa imaginar no âmago das atividades políticas.
É preciso ficar claro que a reversão de decisão judicial condenatória somente tem cabimento, em termos civilizatório e jurídico, se as medidas pertinentes adotadas estiverem contextualizadas exatamente com base no respeito ao devido processo legal.
Diante do acima exposto, a senhora Ubaldina Fernandes houve por bem se manifestar em apoio ao conteúdo de que trata a aludida crônica, tendo afirmado textualmente assim:  “Como sempre, irretocável seu texto; excelente a sua análise, sobremaneira sob o viés jurídico. Há algo que você diz e que representa o cerne desse imbróglio: ‘os seguidores de Lula’. Esse, realmente, é o termo apropriado, sob o prisma semântico-ideológico: continuar alimentando uma cegueira, uma crença absurda sobre a inocência de quem já foi julgado culpado (sem que lograsse provar o contrário, até agora), mediante o devido processo legal, usando-se todos os recursos a ele imanentes, transcende o partidarismo. É, realmente, um sentimento ‘cego’ de ‘seguidores’, como o daqueles que seguiam líderes religiosos (como A. Conselheiro). Causa perplexidade tanta obstinação e teimosia, ante uma situação tão evidente e consolidada juridicamente... Pior ainda é transpor esse absurdo jurídico para fora das fronteiras do País, invocando organismos internacionais. É querer que a força de um sentimentalismo estéril se contraponha aos métodos racionais e civilizados de aplicação da lei. Retrocesso! Defender essa postura é retroceder ao anarquismo; ao estado de natureza!”.
Imediatamente à tão precisa e contundente análise, eu disse àquela senhora que foi com emoção que li seu abalizado comentário sobre meu texto, que recebeu dela o sinete da certificação jurídico.
Fico feliz com a sua confirmação sobre o acerto das minhas colocações, que estão calcadas em realidade que não condiz com a situação de fato, em que, nem nas piores republiquetas, onde não se primam pelo respeito ao ordenamento jurídico, a turba ousa tentar a reversão de respeitáveis decisões judiciais, absolutamente respaldadas nos princípios constitucional e legal brasileiros, por meio de movimentos sociais visivelmente perturbadores da ordem pública e da legalidade, posto que constituídos com a finalidade exclusiva para a contestação de atos juridicamente perfeitos, até o momento, porquanto as sentenças condenatórias estão irretocáveis, em termos de validade quanto à sua juridicidade.
Estranha-se muitíssimo que as lideranças incitem a militância petista, com vistas à defesa da reversão das sentenças condenatórias do político, apenas com estribo no sentimento da pura idolatria, sem o mínimo de validade jurídica, quando seria razoável que houvesse a devida apresentação de contestações capazes de se infirmar a validade das provas sobre a materialidade da autoria dos crimes elencados, como se fosse possível a solução de questão penal tão importante apenas com base no grito dos movimentos sociais.
Por serem pessoas com atributos e saber em diversas áreas do conhecimento, elas já deveriam ter o entendimento segundo o qual o Brasil não merece essa forma infantil e ingênua de tratamento, mesmo que não concordem com os veredictos da Justiça, diante do imaginário direito de consciência pessoal de agir da forma que bem quiser, segundo o primado da democracia, mas, em última análise, sob o prisma do império civilizatório, não se pode contribuir para a incitação de movimentos sociais contra as respeitáveis decisões judiciais.
Não há a menor dúvida de que a forma jurídica para o remédio pretendido, pelos seguidores do político, se assentam na comprovação da inculpabilidade do condenado, por meio de contraprovas, que é algo que ainda não foi possível nem jamais será, porque somente nas primeira e segunda instâncias ocorrem os julgamentos pertinentes à comprovação da inocência, não sendo mais possível isso nas terceira e quarta instâncias, que julgam outros aspectos sobre falhas de procedimentos e inconstitucionalidade com relação aos julgamentos já adotados, salvo se surgirem fatos novos que ainda não tenham sido examinados nas outras referidas instâncias.
Isso vale dizer que, não havendo fatos novos, a culpabilidade do político preso já se tornou definitivamente imutável, no que diz respeito à materialidade da autoria dos crimes denunciados nos autos, salvo se houver a descaracterização de algum dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por força de interpretação dos doutos ministros, que podem entender diferentemente dos juízes da primeira e segunda instâncias, em benefício do condenado.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 10 de abril de 2019

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