A aludida punição é
resultado de ação ajuizada na Justiça, denunciando que ele teria feito pouco
caso com documento que lhe foi enviado pela Procuradoria Parlamentar da
Câmara dos Deputados, em construtiva tentativa de conciliação extrajudicial
para que fossem apagadas publicações, no Twitter, em tom de ameaça à
parlamentar.
Só que, nas imagens, o
apresentador rasga o documento, coloca os papéis dentro de suas calças e
vai ao correio para enviá-los de volta à Câmara dos Deputados.
A sentença foi
proferida por juíza federal da 5ª Vara Federal Criminal de
São Paulo, tendo constado da sentença judicial que o apresentador "injuriou, através de vídeo veiculado na
internet, a deputada federal, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro,
atribuindo-lhe alcunha ofensiva, bem como expôs, em tom de deboche, a imagem
dos servidores públicos federais e a Câmara dos Deputados".
O texto ressalta que a
liberdade de expressão e de informação constitui um dos pilares essenciais do
Estado Democrático de Direito, firmado na Lei Maior do país, que, ao mesmo
tempo, também garante aos cidadãos a proteção da honra e da imagem.
A defesa do apresentador alegou, em juízo, a falta de
dolo ou de intenção em ofender a deputada, por se tratar de produção como sendo
peça humorística.
Não obstante, a
magistrada, pensando diferentemente do alegado nos autos, sentenciou, in verbis: "Se a intenção do acusado não fosse a de ofender, achincalhar, humilhar,
ao ser notificado pela Câmara dos Deputados, a qual lhe pediu apenas que
retirasse a ofensa de sua conta do Twitter, o acusado poderia simplesmente ter
discordado ou ter buscado a orientação jurídica de advogados para acionar pelo
que entendesse ser seu direito".
Diante da repercussão
natural desse episódio, o presidente da República se solidarizou com o comediante
e apresentador, em mensagem que foi publicada no Twitter dele, onde se encontra
escrito, ipsis litteris: “Me
solidarizo com o apresentador e comediante @DaniloGentili, ao exercer seu
direito de livre expressão e sua profissão, da qual, por vezes, eu mesmo sou
alvo, mas compreendo que são piadas e faz parte do jogo, algo que infelizmente
vale para uns e não para outros (cic).”.
O apresentador agradeceu,
em mensagem, o apoio presidencial, nestes termos: “Muito honrado! Assim como nunca imaginei um dia ser condenado à prisão
por protestar contra censura nunca imaginei também contar com apoio
presidencial. Também fico aliviado por entender que esse post significa um
registro do compromisso do governo com a liberdade de expressão.”.
À toda evidência e a
bem da verdade, o vídeo que valeu a penalidade ao humorista não pode, em hipótese
alguma, ser escudado meramente na liberdade de expressão, como assim tenta
caracterizar o apenado, porquanto há nele forma estranha, anormal e bastante exagerada
como simples peça humorística, diante da forma ridícula e de pouco caso como o
assunto foi focalizada no vídeo, em se tratando do recebimento de documento
oficial enviado por autoridade competente, cujos termos apenas cogitavam a
reparação, de forma pacífica, a agressividade praticada por ele contra a imagem
da parlamentar.
Nada mais normal se o
apresentador tivesse compreendido, de maneira civilizada, o apelo da parte da
deputada, no sentido de encerramento de episódio que envolvia a imagem de
servidora pública, que jamais se justificaria que o autor do ato permanecesse
impune, eis que essa forma de desrespeito à dignidade de agente público jamais
pode ser contextualizada como peça humorística, diante da seriedade que se
exige o representante do povo, ou seja, o servidor público.
Não teria havido
absolutamente nada se o apresentador tivesse tido a sensibilidade de assim ter entendido,
à luz do que consta da Carta Magna, que tanto concede a magnanimidade do direito
de expressão, próprio dos países sérios, civilizados e evoluídos, em prestígio
ao princípio da democracia, como assegura igual poder, o direito à proteção da
dignidade humana, que são importantes
conceitos capazes de assegurar a harmonia nas relações das pessoas de boa
vontade, que precisam se respeitar mutuamente nos direitos de cidadania, porque
convém que todos entendam que ninguém está acima da lei, ou que a lei só pende
para um lado da balança.
Não há a menor dúvida
de que o apresentador se houve com muita prepotência e menosprezo à autoridade
da parlamentar, tendo protagonizado cena absolutamente desnecessária, por que
descabida, diante da irresponsabilidade de se promover brincadeira com coisa
séria, principalmente porque, como peça de humor, ela não passou de algo de mau
gosto e menosprezo à autoridade constituída, sendo justo que o seu gesto bisonho
seja devidamente repreendido pela Justiça, como forma de lição pedagógica para
se evitar casos indevidos semelhantes.
Agora, essa de o presidente
do país se solidarizar com atitude de extrema irresponsabilidade, como no caso
em foco, só demonstra o quanto ele precisa aprender sobre o verdadeiro sentido
da liturgia que precisa ser fielmente seguida pelo príncipe da República, que
não pode se expor, de forma vexatória, em caso que foi examinado e julgado pela
Justiça, tendo reconhecido que o apresentador fez algo que o bom senso manda
que ele deveria ter evitado, exatamente porque não condiz com os princípios de
civilidade e cidadania, não cabendo ao mandatário do país se solidarizar-se com
algo muito além da sua concepção política, que melhor seria que ele
simplesmente tivesse ficado calado, cuidando da pletora calamidade que grassa
no país.
Em tão pouco tempo no
cargo, o presidente do país já deve ter consumido todo o seu manancial de
inutilidade, em termos de avaliação sobre os fatos vida pública, tendo perdido bastante
tempo em falar coisas que jamais ele deveria dizer, por não acrescentar
absolutamente nada em benefício do país nem da população, sendo aconselhável
que ele fale o mínimo possível, pense abundantemente e aja discretamente, com a
efetividade e a objetividade que os brasileiros esperam de autêntico presidente
estadista, de modo que essa conscientização apenas condiga com a relevância do exercício
do principal cargo da República.
Nesse
contexto, há até quem tivesse condenado a decisão judicial em apreço, alegando
que se vive o momento em que há verdadeira soberania da ditadura do Poder
Judiciário, que deveria garantir a liberdade de expressão, com acento no art.
5º, incisos IV e IX, da Constituição Brasileira, diante da prevalência das
intolerâncias artística, intelectual, sexual, político-partidária, entre
outras, evidentemente que nessa avaliação não se pode perder de vista o direito
que também é garantido às partes que se considerarem ofendidas ou prejudicadas.
É importante se
ressaltar que a liberdade de expressão é conquista majestosa de um povo, que,
em momento nenhum, se possa tentar confundir a sua grandeza humanística como
princípio com mera atitude impensada de humorista ou de quem quer que seja,
porque essa forma de sentimento não condiz com a verdadeira finalidade do que
seja se expressar em benefício do bem, da verdade e do desenvolvimento da
sociedade.
É preciso que a
liberdade de expressão não possa ser confundida com forma de blindagem para
atos de irresponsabilidade, na mera tentativa de alguém querer ficar impune,
porque, mesmo diante do uso abusivo do instituto, o homem precisa ter a
grandeza de reconhecer seus erros e de igual modo de se evitar prestar
solidariedade a quem precisa amadurecer no convívio com o seu semelhante, de
modo que o ser humano possa ser valorizado na sua dignidade.
Brasil:
apenas o ame!
Brasília,
em 11 de abril de 2019
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