quinta-feira, 11 de abril de 2019

Indevida solidariedade


A aludida punição é resultado de ação ajuizada na Justiça, denunciando que ele teria feito pouco caso com documento que lhe foi enviado pela Procuradoria Parlamentar da Câmara dos Deputados, em construtiva tentativa de conciliação extrajudicial para que fossem apagadas publicações, no Twitter, em tom de ameaça à parlamentar.
Só que, nas imagens, o apresentador rasga o documento, coloca os papéis dentro de suas calças e vai ao correio para enviá-los de volta à Câmara dos Deputados.
A sentença foi proferida por juíza federal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, tendo constado da sentença judicial que o apresentador "injuriou, através de vídeo veiculado na internet, a deputada federal, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, atribuindo-lhe alcunha ofensiva, bem como expôs, em tom de deboche, a imagem dos servidores públicos federais e a Câmara dos Deputados".
O texto ressalta que a liberdade de expressão e de informação constitui um dos pilares essenciais do Estado Democrático de Direito, firmado na Lei Maior do país, que, ao mesmo tempo, também garante aos cidadãos a proteção da honra e da imagem.
A defesa do apresentador alegou, em juízo, a falta de dolo ou de intenção em ofender a deputada, por se tratar de produção como sendo peça humorística.
Não obstante, a magistrada, pensando diferentemente do alegado nos autos, sentenciou, in verbis: "Se a intenção do acusado não fosse a de ofender, achincalhar, humilhar, ao ser notificado pela Câmara dos Deputados, a qual lhe pediu apenas que retirasse a ofensa de sua conta do Twitter, o acusado poderia simplesmente ter discordado ou ter buscado a orientação jurídica de advogados para acionar pelo que entendesse ser seu direito".
Diante da repercussão natural desse episódio, o presidente da República se solidarizou com o comediante e apresentador, em mensagem que foi publicada no Twitter dele, onde se encontra escrito, ipsis litteris: “Me solidarizo com o apresentador e comediante @DaniloGentili, ao exercer seu direito de livre expressão e sua profissão, da qual, por vezes, eu mesmo sou alvo, mas compreendo que são piadas e faz parte do jogo, algo que infelizmente vale para uns e não para outros (cic).”.
O apresentador agradeceu, em mensagem, o apoio presidencial, nestes termos: “Muito honrado! Assim como nunca imaginei um dia ser condenado à prisão por protestar contra censura nunca imaginei também contar com apoio presidencial. Também fico aliviado por entender que esse post significa um registro do compromisso do governo com a liberdade de expressão.”.
À toda evidência e a bem da verdade, o vídeo que valeu a penalidade ao humorista não pode, em hipótese alguma, ser escudado meramente na liberdade de expressão, como assim tenta caracterizar o apenado, porquanto há nele forma estranha, anormal e bastante exagerada como simples peça humorística, diante da forma ridícula e de pouco caso como o assunto foi focalizada no vídeo, em se tratando do recebimento de documento oficial enviado por autoridade competente, cujos termos apenas cogitavam a reparação, de forma pacífica, a agressividade praticada por ele contra a imagem da parlamentar.
Nada mais normal se o apresentador tivesse compreendido, de maneira civilizada, o apelo da parte da deputada, no sentido de encerramento de episódio que envolvia a imagem de servidora pública, que jamais se justificaria que o autor do ato permanecesse impune, eis que essa forma de desrespeito à dignidade de agente público jamais pode ser contextualizada como peça humorística, diante da seriedade que se exige o representante do povo, ou seja, o servidor público.
Não teria havido absolutamente nada se o apresentador tivesse tido a sensibilidade de assim ter entendido, à luz do que consta da Carta Magna, que tanto concede a magnanimidade do direito de expressão, próprio dos países sérios, civilizados e evoluídos, em prestígio ao princípio da democracia, como assegura igual poder, o direito à proteção da dignidade humana, que são  importantes conceitos capazes de assegurar a harmonia nas relações das pessoas de boa vontade, que precisam se respeitar mutuamente nos direitos de cidadania, porque convém que todos entendam que ninguém está acima da lei, ou que a lei só pende para um lado da balança.
Não há a menor dúvida de que o apresentador se houve com muita prepotência e menosprezo à autoridade da parlamentar, tendo protagonizado cena absolutamente desnecessária, por que descabida, diante da irresponsabilidade de se promover brincadeira com coisa séria, principalmente porque, como peça de humor, ela não passou de algo de mau gosto e menosprezo à autoridade constituída, sendo justo que o seu gesto bisonho seja devidamente repreendido pela Justiça, como forma de lição pedagógica para se evitar casos indevidos semelhantes.
Agora, essa de o presidente do país se solidarizar com atitude de extrema irresponsabilidade, como no caso em foco, só demonstra o quanto ele precisa aprender sobre o verdadeiro sentido da liturgia que precisa ser fielmente seguida pelo príncipe da República, que não pode se expor, de forma vexatória, em caso que foi examinado e julgado pela Justiça, tendo reconhecido que o apresentador fez algo que o bom senso manda que ele deveria ter evitado, exatamente porque não condiz com os princípios de civilidade e cidadania, não cabendo ao mandatário do país se solidarizar-se com algo muito além da sua concepção política, que melhor seria que ele simplesmente tivesse ficado calado, cuidando da pletora calamidade que grassa no país.
Em tão pouco tempo no cargo, o presidente do país já deve ter consumido todo o seu manancial de inutilidade, em termos de avaliação sobre os fatos vida pública, tendo perdido bastante tempo em falar coisas que jamais ele deveria dizer, por não acrescentar absolutamente nada em benefício do país nem da população, sendo aconselhável que ele fale o mínimo possível, pense abundantemente e aja discretamente, com a efetividade e a objetividade que os brasileiros esperam de autêntico presidente estadista, de modo que essa conscientização apenas condiga com a relevância do exercício do principal cargo da República.
          Nesse contexto, há até quem tivesse condenado a decisão judicial em apreço, alegando que se vive o momento em que há verdadeira soberania da ditadura do Poder Judiciário, que deveria garantir a liberdade de expressão, com acento no art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Brasileira, diante da prevalência das intolerâncias artística, intelectual, sexual, político-partidária, entre outras, evidentemente que nessa avaliação não se pode perder de vista o direito que também é garantido às partes que se considerarem ofendidas ou prejudicadas.
É importante se ressaltar que a liberdade de expressão é conquista majestosa de um povo, que, em momento nenhum, se possa tentar confundir a sua grandeza humanística como princípio com mera atitude impensada de humorista ou de quem quer que seja, porque essa forma de sentimento não condiz com a verdadeira finalidade do que seja se expressar em benefício do bem, da verdade e do desenvolvimento da sociedade.
É preciso que a liberdade de expressão não possa ser confundida com forma de blindagem para atos de irresponsabilidade, na mera tentativa de alguém querer ficar impune, porque, mesmo diante do uso abusivo do instituto, o homem precisa ter a grandeza de reconhecer seus erros e de igual modo de se evitar prestar solidariedade a quem precisa amadurecer no convívio com o seu semelhante, de modo que o ser humano possa ser valorizado na sua dignidade.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 11 de abril de 2019

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