O
Supremo Tribunal Federal decidiu contra a validade da execução provisória de
condenações criminais, conhecida como prisão após a segunda instância, com o
placar de 6 votos contra 5, tendo revertido o próprio entendimento, que a havia
autorizado, em 2016.
Com
base nessa decisão, os condenados presos com respaldo no entendimento ora
extinto poderão recorrer aos juízos que determinaram os mandados de prisão, com
vistas à sua liberdade.
Levantamento
promovido pelo Conselho Nacional de Justiça concluiu que aproximadamente 4,8
mil presos poderão ser beneficiados pelo julgamento em tela.
Os
principais condenados na Operação Lava-Jato poderão ser beneficiados, entre os
quais figura o ex-presidente da República petista, que teve confirmada, na
segunda instância, a sua condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro,
no caso referente ao tríplex do Guarujá (SP).
A
decisão final foi obtida com o voto de desempate do presidente do Supremo, que
argumentou que a vontade do Legislativo deve ser respeitada.
No
entendimento dele, em 2011, alteração no Código de Processo Penal definiu que “ninguém
será preso, senão em flagrante delito ou em decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado.”.
Segundo
o ministro-presidente, “a norma é constitucional e impede a prisão após a
segunda instância. A vontade do legislador, a vontade do Parlamento, da
Câmara dos Deputados e do Senado da República foi externada nesse dispositivo,
essa foi a vontade dos representantes do povo, eleitos pelo povo.”.
Há
evidente equívoco do ministro-presidente, ao invocar que a normal é
constitucional, quando inexiste na Lei Magna disposição proibindo a prisão de
criminosos condenados pela Justiça, mas apenas no Código de Processo Penal, na
forma por ele indicada, o que é bem diferente e isso ele tem obrigação de saber,
por ser o presidente do Supremo, que deveria zelar pela integridade da
Constituição.
Causa
enorme tristeza se perceber que o ministro tenha esse infeliz e deplorável entendimento,
quando, em 2016, o órgão que ele preside concluiu, mesmo já com a legislação em
vigor - que é de 2011 -, que era sim constitucional a prisão em segunda instância,
dando a entender que o Supremo ficou tanto tempo permitindo inconstitucionalidade.
Com
efeito, a própria Constituição Federal não proíbe, em lugar algum, a prisão de
condenado pela Justiça, mas o Supremo prestigia essa proibição por via de lei
infraconstitucional, com sede no Código de Processo Penal, que jamais poderia
ter texto em contrariedade à Lei Maior, a par de competir ao Supremo, por ser o
lídimo guardião da Carta Magna, declarar inconstitucional a citada disposição do
referido código, exatamente por ocasião do entendimento sobre a possibilidade
da prisão em segunda instância, em 2016, considerando inconstitucional o
dispositivo em causa, por não se conformar com nenhum texto da Carta Suprema do
país.
A
propósito, a Constituição fala claramente que “Ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ex-vi do
disposto no art. 5º, inciso LVII.
Essa
fantástica regra constitucional tem a finalidade de deixar cristalino que a declaração
de culpa, se feita desde logo e em definitivo, impediria qualquer possibilidade
de recursos nos tribunais, eis que, por lógica e evidência, se decretada a
culpa final, por ocasião da sentença condenatória, não tinha mais como se
recorrer sobre ela, fato este que, por natural, implicaria se contrariar os
princípios do direito humanitário, quanto aos consagrados usufrutos dos meios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porque eles seriam negados
ao condenado, desde a confirmação definitiva da culpa.
De
seu turno, há gritante contrassenso sim de o condenado se beneficiar em puder recorrer
em liberdade, quando os mesmos recursos podem ser manejados normalmente com ele
preso, eis que sua sentença condenatória foi confirmada em segunda instância,
onde a norma instituída, por força de lei, estabelece que o último grau de apelação
quanto à palavra final sobre a culpabilidade da causa em discussão, ou seja, a afirmação
da materialidade sobre a autoria do crime denunciado tem o veredicto exatamente
na segunda instância e nenhum outro órgão da Justiça tem competência para
contrariá-lo, repita-se, com relação aos fatos denunciados, investigados e
julgados, culminando com a condenação do criminoso.
Não
obstante, os recursos passíveis nas instâncias superiores, cabíveis legalmente
no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federa, podem tratar tão
somente de aspectos relacionados com falhas procedimentais e
inconstitucionalidade, na tentativa tão somente de se encontrar alguma falha
capaz de beneficiar o alongamento da tramitação do processo, para o fim da
formalização do trânsito em julgado da sentença condenatória, porque, quanto
aos fatos denunciados, nada mais poderá ser mudado, de fundo, eis que,
repita-se, já houve a decisão final, na segunda instância, sobre o objeto da
ação penal e os doutores do Supremo sabem bem sobre essa realidade
procedimental.
Pois
bem, no dispositivo supracitado e no resto do texto constitucional, não há qualquer
menção, que teria sido de maneira explícita, sobre a proibição da prisão de
condenado, o que poderia ser considerado contrassenso se falar em condenação e,
no mesmo texto ou em outro qualquer da Constituição, tratar da proibição da
prisão de criminoso condenado, porque a finalidade precípua da sentença condenatória
é precisamente isolar o delinquente do seio da sociedade, o quanto antes
possível, não somente para que ele cumpra imediatamente a pena pelo dano
causado a alguém, à vista do seu enquadramento na norma penal como grave e
condenável, mas se evitar que ele, ficando solto, continue delinquindo, em
prejuízo da sociedade ordeira e imaculada.
Ressalte-se
que o Brasil se insere, doravante, em termos de legislação penal e de
entendimento jurisprudencial, na forma “magistral” como acaba de decidir o
Supremo Tribunal Federal, na companhia das piores e mais atrasadas
republiquetas, por se preferir ficar brincando e perdendo tempo, com altíssimo custo
financeiro para a sociedade, de se punir criminosos, muitos deles até mesmo
considerados de alta periculosidade, para simplesmente a sentença condenatória não
ter a mínima efetividade, ou seja, validade jurídica, diante da sentença
interpretada pelos seis sábios e ilustrados ministros legalistas, que trabalham
em nome da sociedade, que tem o ônus da manutenção também do Poder Judiciário, que
chega à conclusão de que, mesmo com a materialidade da culpa formalizada por
sentença, que somente é prolatada, segundo norma processual e legal, com base
na culpa constante dos autos, ninguém mais precisa ser preso, justamente porque
o rito dos tribunais permite que isso se confirme, diante da remotíssima possibilidade
de alguém, no pais tupiniquim, conseguir, em vida, que a sua sentença
condenatória transite em julgado, conforme mostram os fatos reais.
É
da maior tristeza que o sistema penal brasileiro, que teria por principio
institucional servir, de forma primordial, para o efetivo combate à criminalidade
e à impunidade, passe, a partir de agora, a ser apenas mero instrumento indigno,
vergonhoso e deprimente, perante a sociedade digna e honrada, para proteger
toda espécie de delinquentes, por força de suprema e intocável interpretação de
meia dúzia de magistrados legalistas, que se consideram os suprassumos da
inteligência jurídica do Brasil, ao entenderem que a República tupiniquim passa
a ser fantástico paraíso da criminalidade, que se engrandece com o passaporte
da liberdade para a prática de crimes conta a sociedade, que bem merece ser
tratada como um bando de alienados, que recebem pauladas do Judiciário e
simplesmente as aceitam, em demonstração de passivo acovardamento.
Brasil:
apenas o ame!
Brasília, em 8 de novembro de 2019
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