Circula,
nas redes sociais, notícia versando sobre a intenção do ministro da Justiça e
Segurança Pública de propor a criação das penas de prisão perpétua e de morte.
À
toda evidência, seriam mais duas formas de punição praticamente inócuas, porque
as penas já existentes, na sua maioria, sequer são cumpridas, à vista,
principalmente, da famigerada progressão de regime, em que a pena atual é reduzida
para um sexto, em alguns casos, a partir de oito anos de prisão, com
espetacular benefício para o criminoso, enquanto a vítima, em regra, nunca se beneficia de nada.
Se
pretendem realmente punir os condenados, com o devido rigor, bastaria a
determinação de que as penas já previstas em lei vão passar a ser cumpridas
integralmente ao tempo estabelecido na sentença, ou seja, ao condenado a vinte
anos de prisão, por exemplo, só resta ele rezar para Deus, diante da certeza de
ter que passar a ver o sol quadrado por igual período.
Além
disso, convém ainda que o cumprimento da totalidade da sentença seja impositivo
de tal forma que também não tenha mais saidinha, visita íntima nem regalia para
coisa alguma, como a abominável progressão de pena, porque a prisão precisa ser
entendida como completa perda de liberdade e benesses, diante da maldade
causada à sociedade.
A
liberdade e o usufruto dos direitos cívicos somente são garantias concedidas
para as pessoas de bem, que respeitam normalmente as regras da civilidade e
evitam cometer infração penal e, nessas condições, nunca vão presas nem serão cerceadas
da vida em sociedade.
No
Brasil, pode-se inventar as piores e mais graves formas de punição que não vai resultar
em absolutamente nada, porque toda regra é violada em benefício do criminoso, a
exemplo do que vai acontecer com a prisão em segunda instância, onde já houve a
definição sobre a condenação do criminoso, com direito à ampla defesa e ao
contraditório, diante da materialidade da autoria do crime constante dos autos.
Não
obstante, o condenado não poderá ser preso, porque a sua culpabilidade somente
será formalizada, perante a Constituição, quando não houver mais possibilidade
de recurso e isso poderá durar até a quinta geração do dele, depois da morte
dela, a depender da "ligeireza", para não dizer outra coisa, da
Justiça, que até tem poder para condenar o criminoso que jamais conhecerá a
cadeia.
Trata-se de condenação com base sabe-se lá em
quê, porque a culpa mesmo, com base na Carta Maior brasileira, somente pode ser
sacramentada com o trânsito em julgado do processo, ou seja, a Justiça condena
por condenar à prisão, mas o seu cumprimento somente ocorrerá, se for o caso, ficando
o cumprimento da sentença à mercê da possibilidade da prescrição da pena, da
morte do apenado e de outras causas imprevistas, talvez no dia de São Nunca,
porque dificilmente a punição será efetivada, diante de tantos recursos à disposição
dos criminosos, enquanto resta à sociedade trabalhadora e honesta arcar com os
prejuízos da decadência do sistema prisional, que passará a ser considerado o
pior do mundo, estabelecendo verdadeiro paraíso para criminosos.
Nas
nações evoluídas, civilizadas e sérias, em termos de legislação prisional, a
prisão é tratada na forma como deve ser, em que o condenado já sai da sala da
Justiça, depois da condenação, diretamente para a cadeia, de onde, se quiser,
pode manejar recursos que tiver direito, na forma da lei.
Não
obstante, o Brasil prefere permanecer junto aos países mais atrasados da face
da Terra, permitindo que criminoso, repita-se, criminoso tenha algum direito,
inclusive o de nunca de ser preso, com essa sandice de prisão somente com o
trânsito em julgado.
Se
o Brasil fosse uma nação com o mínimo de civilidade, respeito e seriedade, em
termos de legislação penal, bastava a reformulação da Constituição Federal, para
dizer que quem for julgado, a partir de agora, e condenado, será imediatamente
recolhido à prisão, ficando facultado o seu direito de recorrer, quantas vezes
a lei permitir, mas dentro da cadeia, sem direito a nenhuma forma de regalia
enquanto durar o tempo da reclusão constante da sentença judicial.
Brasília, em 2 de novembro de 2019
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