sábado, 2 de novembro de 2019

O paraíso dos criminosos


Circula, nas redes sociais, notícia versando sobre a intenção do ministro da Justiça e Segurança Pública de propor a criação das penas de prisão perpétua e de morte.
À toda evidência, seriam mais duas formas de punição praticamente inócuas, porque as penas já existentes, na sua maioria, sequer são cumpridas, à vista, principalmente, da famigerada progressão de regime, em que a pena atual é reduzida para um sexto, em alguns casos, a partir de oito anos de prisão, com espetacular benefício para o criminoso, enquanto a vítima, em regra, nunca se beneficia de nada.
Se pretendem realmente punir os condenados, com o devido rigor, bastaria a determinação de que as penas já previstas em lei vão passar a ser cumpridas integralmente ao tempo estabelecido na sentença, ou seja, ao condenado a vinte anos de prisão, por exemplo, só resta ele rezar para Deus, diante da certeza de ter que passar a ver o sol quadrado por igual período.
Além disso, convém ainda que o cumprimento da totalidade da sentença seja impositivo de tal forma que também não tenha mais saidinha, visita íntima nem regalia para coisa alguma, como a abominável progressão de pena, porque a prisão precisa ser entendida como completa perda de liberdade e benesses, diante da maldade causada à sociedade.
A liberdade e o usufruto dos direitos cívicos somente são garantias concedidas para as pessoas de bem, que respeitam normalmente as regras da civilidade e evitam cometer infração penal e, nessas condições, nunca vão presas nem serão cerceadas da vida em sociedade.
No Brasil, pode-se inventar as piores e mais graves formas de punição que não vai resultar em absolutamente nada, porque toda regra é violada em benefício do criminoso, a exemplo do que vai acontecer com a prisão em segunda instância, onde já houve a definição sobre a condenação do criminoso, com direito à ampla defesa e ao contraditório, diante da materialidade da autoria do crime constante dos autos.
Não obstante, o condenado não poderá ser preso, porque a sua culpabilidade somente será formalizada, perante a Constituição, quando não houver mais possibilidade de recurso e isso poderá durar até a quinta geração do dele, depois da morte dela, a depender da "ligeireza", para não dizer outra coisa, da Justiça, que até tem poder para condenar o criminoso que jamais conhecerá a cadeia.
 Trata-se de condenação com base sabe-se lá em quê, porque a culpa mesmo, com base na Carta Maior brasileira, somente pode ser sacramentada com o trânsito em julgado do processo, ou seja, a Justiça condena por condenar à prisão, mas o seu cumprimento somente ocorrerá, se for o caso, ficando o cumprimento da sentença à mercê da possibilidade da prescrição da pena, da morte do apenado e de outras causas imprevistas, talvez no dia de São Nunca, porque dificilmente a punição será efetivada, diante de tantos recursos à disposição dos criminosos, enquanto resta à sociedade trabalhadora e honesta arcar com os prejuízos da decadência do sistema prisional, que passará a ser considerado o pior do mundo, estabelecendo verdadeiro paraíso para criminosos.
Nas nações evoluídas, civilizadas e sérias, em termos de legislação prisional, a prisão é tratada na forma como deve ser, em que o condenado já sai da sala da Justiça, depois da condenação, diretamente para a cadeia, de onde, se quiser, pode manejar recursos que tiver direito, na forma da lei.
Não obstante, o Brasil prefere permanecer junto aos países mais atrasados da face da Terra, permitindo que criminoso, repita-se, criminoso tenha algum direito, inclusive o de nunca de ser preso, com essa sandice de prisão somente com o trânsito em julgado.
Se o Brasil fosse uma nação com o mínimo de civilidade, respeito e seriedade, em termos de legislação penal, bastava a reformulação da Constituição Federal, para dizer que quem for julgado, a partir de agora, e condenado, será imediatamente recolhido à prisão, ficando facultado o seu direito de recorrer, quantas vezes a lei permitir, mas dentro da cadeia, sem direito a nenhuma forma de regalia enquanto durar o tempo da reclusão constante da sentença judicial.
Brasília, em 2 de novembro de 2019

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