Diante da crônica da minha autoria em que eu
discorri sobre o sistema de segurança, por câmaras, em funcionamento em
Uiraúna, Paraíba, um conterrâneo, com experiência na área jurídica, se insurgiu
contra o meu texto, conforme a mensagem a seguir.
“Isso é ilegal, imoral e funciona
muito bem como controle social no regime comunista chinês. Para a implementação
de um sistema como esse, faz-se, num estado democrático de direito, necessário
a realização de um plebiscito junto à população da localidade com amplo debate
público explicando os prós e os contras, pois acima de qualquer suspeita, o
cidadão é livre nos seus direitos de ir e vir, além do direito fundamental de
sua imagem e outros direitos inalienáveis e que são cláusulas pétreas da
Constituição Federal do Brasil. Assim, o “Big Brother Uiraúna” fere
frontalmente diversos dispositivos constitucionais do seu art. 5º e deve ser
questionado administrativa e judicialmente.”.
Em
resposta, eu disse que as pessoas prejudicadas têm todo direito de reclamar, na
Justiça ou até mesmo no poder público competente.
O simples
fato de existir câmeras de segurança, exclusivamente como subsídio dessa
importante finalidade pública, não fere, em absoluto, nenhum dispositivo
constitucional, em especial porque o sistema não tira direito de ninguém à
liberdade de coisa alguma, nem interfere em absolutamente coisa alguma, salvo
para os bandidos, que podem ser flagrados fazendo malfeitos.
Isto,
sim, em contrariedade a dispositivos constitucionais, visto que atos delituosos
ferem vários direitos constitucionais e legais, prejudiciais aos direitos da
sociedade.
Quem
pensa que as câmeras de segurança são inconstitucionais, precisa ter a mesma
consciência de que a presença de policiais militares nas ruas também é
inconstitucional, porque eles estão promovendo a segurança da população, vistoriando
seus passos, de certa forma controlando as atividades das pessoas, cuja função
diz respeito igualmente à segurança pública, apenas de forma pessoal e
presencial.
Quem tem
mentalidade de respeito aos princípios civilizatórios e que se conduz, como
cidadão bem, em tudo em acatamento às normas de cidadania, jamais poderia
imaginar sendo cerceado em seus direitos de liberdade, pelo simples fato de ser
filmado, com a finalidade de propiciar senão a segurança da própria pessoa e da
sociedade em geral, indistintamente.
À toda
evidência, o sistema de câmeras não interfere em absolutamente nada no ir e vir
de ninguém, nem mesmo na vida da bandidagem, que apenas pode ser alcaguetada,
em razão de ter praticado algo contraditório aos princípios de cidadania e
civilidade.
É
evidente que as pessoas que, por quaisquer motivos objetivamente comprováveis
aos seus interesses, têm pleno direito de reclamar seus direitos
constitucionais e legais, pelo fato de terem sido filmadas, certamente em
absoluta segurança de sigilo de imagem, ao que se presume.
Agora,
parece não ser de bom alvitre as pessoas entendidas do Direito ficarem se
insurgindo, de forma subjetiva, contra o sistema de câmeras de segurança,
apenas por discordarem sem causa justa, embora isso se insira na salutar faculdade
inerente ao Estado Democrático de Direito, em se poder dizer o seu sentimento
sobre as medidas adotadas pelo poder público. que é o mesmo direito de alguém
se pronunciar em concordância com elas.
Naturalmente
que a população de Uiraúna tem todo direito de ser ouvida sobre o uso do
referido sistema, em que o poder público possa mostrar a importância dele para
a segurança pública da sociedade, evidenciando, principalmente, os pontos
positivos e negativos que ele se destina a oferecer, justamente para permitir
que a população se manifeste em apoio ou não ao seu funcionamento, de vez que
isso faz parte dos princípios fundamentais da democracia.
Brasília,
em 19 de maio de 2024
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