domingo, 19 de maio de 2024

Discordância

 

Diante  da crônica da minha autoria em que eu discorri sobre o sistema de segurança, por câmaras, em funcionamento em Uiraúna, Paraíba, um conterrâneo, com experiência na área jurídica, se insurgiu contra o meu texto, conforme a mensagem a seguir.

“Isso é ilegal, imoral e funciona muito bem como controle social no regime comunista chinês. Para a implementação de um sistema como esse, faz-se, num estado democrático de direito, necessário a realização de um plebiscito junto à população da localidade com amplo debate público explicando os prós e os contras, pois acima de qualquer suspeita, o cidadão é livre nos seus direitos de ir e vir, além do direito fundamental de sua imagem e outros direitos inalienáveis e que são cláusulas pétreas da Constituição Federal do Brasil. Assim, o “Big Brother Uiraúna” fere frontalmente diversos dispositivos constitucionais do seu art. 5º e deve ser questionado administrativa e judicialmente.”.

Em resposta, eu disse que as pessoas prejudicadas têm todo direito de reclamar, na Justiça ou até mesmo no poder público competente.

O simples fato de existir câmeras de segurança, exclusivamente como subsídio dessa importante finalidade pública, não fere, em absoluto, nenhum dispositivo constitucional, em especial porque o sistema não tira direito de ninguém à liberdade de coisa alguma, nem interfere em absolutamente coisa alguma, salvo para os bandidos, que podem ser flagrados fazendo malfeitos.

Isto, sim, em contrariedade a dispositivos constitucionais, visto que atos delituosos ferem vários direitos constitucionais e legais, prejudiciais aos direitos da sociedade.

Quem pensa que as câmeras de segurança são inconstitucionais, precisa ter a mesma consciência de que a presença de policiais militares nas ruas também é inconstitucional, porque eles estão promovendo a segurança da população, vistoriando seus passos, de certa forma controlando as atividades das pessoas, cuja função diz respeito igualmente à segurança pública, apenas de forma pessoal e presencial.

Quem tem mentalidade de respeito aos princípios civilizatórios e que se conduz, como cidadão bem, em tudo em acatamento às normas de cidadania, jamais poderia imaginar sendo cerceado em seus direitos de liberdade, pelo simples fato de ser filmado, com a finalidade de propiciar senão a segurança da própria pessoa e da sociedade em geral, indistintamente.

À toda evidência, o sistema de câmeras não interfere em absolutamente nada no ir e vir de ninguém, nem mesmo na vida da bandidagem, que apenas pode ser alcaguetada, em razão de ter praticado algo contraditório aos princípios de cidadania e civilidade.

É evidente que as pessoas que, por quaisquer motivos objetivamente comprováveis aos seus interesses, têm pleno direito de reclamar seus direitos constitucionais e legais, pelo fato de terem sido filmadas, certamente em absoluta segurança de sigilo de imagem, ao que se presume.

Agora, parece não ser de bom alvitre as pessoas entendidas do Direito ficarem se insurgindo, de forma subjetiva, contra o sistema de câmeras de segurança, apenas por discordarem sem causa justa, embora isso se insira na salutar faculdade inerente ao Estado Democrático de Direito, em se poder dizer o seu sentimento sobre as medidas adotadas pelo poder público. que é o mesmo direito de alguém se pronunciar em concordância com elas.

Naturalmente que a população de Uiraúna tem todo direito de ser ouvida sobre o uso do referido sistema, em que o poder público possa mostrar a importância dele para a segurança pública da sociedade, evidenciando, principalmente, os pontos positivos e negativos que ele se destina a oferecer, justamente para permitir que a população se manifeste em apoio ou não ao seu funcionamento, de vez que isso faz parte dos princípios fundamentais da democracia.

Brasília, em 19 de maio de 2024

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