Conforme
vídeo que circula nas redes sociais, uma advogada afirma, de forma categórica,
que militar não é servidor público, por assim ser entendido pela corte maior do
país, visto que ele ser submetido a regulamentos e estatuto especiais, tendo a
destinação de defender a pátria e manter a ordem constitucional e pública.
Ouso
discordar dessa tese, porque é mais do que evidente que militar é sim servidor
público, porque a sua caracterização como tal submerge por conta da fonte de
pagamento, que é o Estado, que é mantido pelo Tesouro Público.
Assim
como tem o servidor público militar, tem também o servidor público civil e
ambos são regidos por estatutos específicos, devidamente regulamentados por
carreiras, nos casos, a Carreira Militar e a Carreira Civil, onde estão
especificadas as atribuídas, as destinações e as funções, tanto na área militar
como na civil, sendo que todas são notoriamente essenciais ao Estado.
Agora,
não existe diferença alguma quanto à fonte pagadora, que é única, sob a incumbência do Estado, que tem o dever
constitucional do pagamento dos vencimentos, vantagens e benefícios aos
servidores ativos e inativos, inclusive pensionistas.
O
militar somente deixaria de ser servidor público se ele fosse remunerado por
fonte civil, quando passaria a ter fonte de pagamento distinta do Estado,
quando sairia da esfera pública e entraria na seara do servidor civil.
Isso
não quer dizer que a categoria militar seja diferenciada e especial da
categoria civil, porquanto o militar tem a função específica de defender a
pátria, entre outras atividades, enquanto o servidor civil tem outras igualmente
importantes carreiras e funções, como a financeira, a administrativa, a da
saúde pública, a diplomática, da segurança pública, a jurídica, entre tantas
essenciais à missão constitucional do Estado, todas com as suas relevâncias reconhecidas
para o elevado funcionamento da máquina pública.
A
parecerista apontou a Emenda Constitucional nº 18/98, para tentar respaldar a
exclusão feita por ela, de que o militar não é servidor público, mas o seu
artigo 1º dá nova redação ao art. 37, inciso XV da Constituição, justamente para
dizer que “os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a
remuneração observará o que dispõem os arts. (…).”.
Como
se vê, o texto do transcrito do inciso XV simplesmente confirma a minha tese segundo
a qual o militar é sim também servidor público e põe por terra essa ideia sem
base jurídica de que o militar não é servidor público, porque isso contraria a
própria Constituição, a exemplo da citação acima, que se refere à
irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, inclusive os dos
militares, obviamente, que nem poderia ser diferente.
Em
síntese, servidor é importante se reconhecer que servidor público é todo aquele
que é remunerado pelo Tesouro Nacional, não importando as suas atividades
específicas, se militares ou civis, visto que as suas funções são da prestação dos
serviços da incumbência do Estado, que são executados por ambas as categorias.
Brasília, em 4 de maio de 2024
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