O
principal órgão eleitoral brasileiro houve por bem decidir, por unanimidade, recusar
o pedido de cassação do mandato de um senador, que teria sido denunciado por
prática de poder econômico, em especial pela compra de apoio político e uso
indevido dos meios de comunicação, ainda na pré-campanha eleitoral de 2022, fatos
que teriam caracterizado irregularidade no emprego do dinheiro originário do Fundo
Partidário.
É
evidente que a ação contra o parlamentar partiu de adversários políticos,
integrantes do partido político e de coligação que inclui o principal partido da
situação e mais duas siglas aliadas a este.
Como
a decisão foi por unanimidade, os mencionados adversários do senador até podem
recorrer dela, no próprio tribunal, por meio dos chamados embargos de
declaração, mas isso não seria capaz de alterar a decisão proferida.
Na
verdade, os aludidos embargos de declaração podem ser tentados com vistas apenas
ao esclarecimento de dúvidas ou contradições apontadas nos votos dos ministros,
com posterior recurso extraordinário à corte suprema, mas isso também não será necessário,
em razão de não haver sido discutida, de forma específica, matéria versando sobre
a constitucionalidade do caso examinado.
O
certo é que o relator da ação avaliou e concluiu que não ficaram comprovadas as
acusações contra o senador, no que diz “à prática de corrupção, compra de
apoio político, uso indevido dos meios de comunicação na pré-campanha e
irregularidade no uso do Fundo Partidário.”.
Por
seu turno, o “todo-poderoso” do órgão deu o veredicto, ao afirmar que “não
foi comprovada fraude eleitoral por parte de (omiti o nome do senador). Para
cassação de registro, cassação de mandatos e decretação de inelegibilidade,
esse ... (omiti os nomes citados) exigem provas cabais, porque são
decisões graves. Aqui, não há fraude, não há prova, então acompanho
integralmente o eminente ministro relator".
O
senador envolvido nessa ação declarou que se trata de “julgamento unânime,
técnico e independente. Foram respeitadas a soberania popular e os votos de
quase dois milhões de paranaenses. No Senado, casa legislativa que integro com
orgulho, continuarei honrando a confiança dos meus eleitores e defendendo os
interesses do ...”.
Na
verdade, os adversários do senador o acusavam de ter disputado a eleição em
situação vantajosa frente aos demais candidatos, porque ele tinha recebido
somas vultosas de um partido político para sua pré-campanha presidencial, que
depois foi abandonada, fato este que teria contribuído para o desequilíbrio da
disputa de maneira ilegal, devido à maior visibilidade do candidato recebida
por ele ainda na pré-campanha, o que configuraria abuso de poder econômico.
O
mesmo caso já havia sido julgado por órgão eleitoral do estado, tendo rejeitado
a alegação de benefício ao senador, quando concluiu que não houve prática
abusiva na pré-campanha eleitoral, validando o legítimo direito ao mandato por
ele, que fora conquistado nas urnas.
O
importante de tudo isso é que mais um rumoroso caso político é concluído com
final apenas normal, diante do resultado pacificado dentro da normalidade
democrática, que prevaleceu o julgamento tendo por base apenas a imundície costumeira
brasileira de sempre, onde há verdadeiro exagero nos gastos das campanhas
eleitorais, com o emprego de recursos públicos e tudo é concluído como sendo
regular, sem a indicação de culpados nem de irregularidades.
Sob
esse aspecto da legitimidade sobre a aplicação dos recursos públicos para as campanhas
eleitorais, provenientes do Fundo Partidário, acredita-se que não seria o caso
de julgamento somente esse específico do senador alvo da ação em referência,
que certamente teria sido levado às barras de tribunais por ele ter sido
implacável contra a corrupção sistemática e endêmica, no Brasil, fato esse
derivado e caracterizado pela intenção de prejudicá-lo logo por parte do
partido que agrega o principal político alvo dos julgamentos já realizados contra
a corrupção brasileira.
Caso
se pretendessem justas condenações dos abusadores do dinheiro público, seria
necessário o julgamento de todos os parlamentares que certamente aplicam
irregularmente esses recursos, pelo menos como forma de se comprovarem que
todos os gastos estão devidamente em estrita harmonia com os ditames
constitucionais e legais.
Enfim,
convém que os brasileiros honrados se conscientizem sobre a urgente necessidade
de os parlamentares prestarem contas à sociedade sobre a regularidade da aplicação
dos recursos públicos provenientes do Fundo Partidário, como forma de dignificação
do mandato recebido dos eleitores.
Brasília,
em 23 de maio de 2024
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