Em face de texto da minha lavra
em que defendi a seriedade e a competência do funcionamento do sistema de
câmaras de segurança, na cidade de Uiraúna, Paraíba, um inteligente advogado
houve por bem contestar meus argumentos, fazendo as afirmações a seguir.
“A medida implementada parte
do pressuposto de que todo indivíduo é um potencial criminoso. E como ficam os
direitos individuais da privacidade e de imagem do cidadão? Quem vai garantir a
inviolabilidade das imagens armazenadas? E em caso de vazamento de imagens de
pessoas em situações desconfortáveis ou mesmo engraçadas ou ainda
embaraçosas??? Tem também a questão do sigilo de arquivos e outros pontos
relacionados a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.”.
Em resposta, eu disse que cada
pessoa tem o direito de conjecturar da forma que bem quiser e imaginar,
inclusive essa forma acima, de que o poder público considera todo mundo como
“potencial criminoso”, mesmo sem qualquer fundamento nem fato capaz para
respaldar conclusão absolutamente arriscada.
Ao que se sabe é que a principal
finalidade do sistema de câmeras de segurança instaladas na cidade é exatamente
colher elementos para se subsidiar na segurança da população, como forma
preventiva de atos delituosos, sem essa absurda presunção de que somente existam
criminosos no seio da população.
Não obstante, o que se vislumbra
é que, se tiver criminoso à solta, ele poderá ser identificado exatamente pelo alcance
das câmeras de imagem, que existem exclusivamente para essa finalidade.
Seria verdadeira ineficiência e
insensatez o poder público investir em razoável serviço oneroso, com a
manutenção de equipamentos e instrumentos de segurança pública, tão somente por
achar que a cidade é povoada por potenciais criminosos, inclusive os agentes
públicos, como assim, infelizmente, descrito na mensagem acima.
Essa afirmação é bastante
temerária, até em se pensar assim, principalmente à vista de que não existe,
nem minimamente, a desconfiança de coisa alguma, salvo de que o sistema existe
como forma preventiva de segurança.
Quanto às imagens produzidas
pelas câmeras de segurança, não há a mínima dúvida de que o seu rigoroso sigilo
deve ser da integral responsabilidade do poder público incumbido da geração
delas, que também tem o dever legal de garantir as suas guarda e inviolabilidade,
respondendo, se for o caso, criminal e penalmente por qualquer forma de
violação das imagens sob o seu controle.
É extremamente desagradável que
pessoas possam fazer ilações sobre possíveis falhas de funcionamento, desvio de
finalidade e irresponsabilidade sobre o controle dos elementos, das imagens e
de tudo o mais que diz respeito ao sistema de câmeras de imagem sob a
incumbência da poder público de Uiraúna, quando não se dispõe, ao se supõe, nem
minimamente, a existência de qualquer suspeita capaz de questionar o seu
funcionamento nem em pô-lo sob dúvidas, inclusive quanto à segurança dele.
A conclusão que se pode intuir
facilmente sobre possível desvio de funções públicas não passa do simples
pendor de mente fértil à procura de se encontrar algum motivo para justificar
as suas críticas, por enquanto sem os devidos fundamentos, tanto que o sistema
em apreço vem funcionando, ao que tudo indica, em plena eficiência e eficácia,
tal qual como idealizado pelo poder público sério e responsável.
Enfim, em que pesem as críticas à
existência do sistema de câmaras de segurança de Uiraúna, conforme os fatos nunca
antes relatados sobre ele, acredito, à vista dos motivos inspiradores, que tudo
isso sirva para se suscitar importante oportunidade para o poder público competente
apresentar esclarecimentos, ponderações ou elementos capazes de espanar as
dúvidas provocadas propositais ou não, com vistas à defesa sobre a regularidade do funcionamento
do referido sistema.
Brasília, em 20 de maio de 2024
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