segunda-feira, 20 de maio de 2024

Em defesa do sistema de segurança

 

Em face de texto da minha lavra em que defendi a seriedade e a competência do funcionamento do sistema de câmaras de segurança, na cidade de Uiraúna, Paraíba, um inteligente advogado houve por bem contestar meus argumentos, fazendo as afirmações a seguir.

A medida implementada parte do pressuposto de que todo indivíduo é um potencial criminoso. E como ficam os direitos individuais da privacidade e de imagem do cidadão? Quem vai garantir a inviolabilidade das imagens armazenadas? E em caso de vazamento de imagens de pessoas em situações desconfortáveis ou mesmo engraçadas ou ainda embaraçosas??? Tem também a questão do sigilo de arquivos e outros pontos relacionados a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.”.        

Em resposta, eu disse que cada pessoa tem o direito de conjecturar da forma que bem quiser e imaginar, inclusive essa forma acima, de que o poder público considera todo mundo como “potencial criminoso”, mesmo sem qualquer fundamento nem fato capaz para respaldar conclusão absolutamente arriscada.

Ao que se sabe é que a principal finalidade do sistema de câmeras de segurança instaladas na cidade é exatamente colher elementos para se subsidiar na segurança da população, como forma preventiva de atos delituosos, sem essa absurda presunção de que somente existam criminosos no seio da população.

Não obstante, o que se vislumbra é que, se tiver criminoso à solta, ele poderá ser identificado exatamente pelo alcance das câmeras de imagem, que existem exclusivamente para essa finalidade.

Seria verdadeira ineficiência e insensatez o poder público investir em razoável serviço oneroso, com a manutenção de equipamentos e instrumentos de segurança pública, tão somente por achar que a cidade é povoada por potenciais criminosos, inclusive os agentes públicos, como assim, infelizmente, descrito na mensagem acima.

Essa afirmação é bastante temerária, até em se pensar assim, principalmente à vista de que não existe, nem minimamente, a desconfiança de coisa alguma, salvo de que o sistema existe como forma preventiva de segurança.

Quanto às imagens produzidas pelas câmeras de segurança, não há a mínima dúvida de que o seu rigoroso sigilo deve ser da integral responsabilidade do poder público incumbido da geração delas, que também tem o dever legal de garantir as suas guarda e inviolabilidade, respondendo, se for o caso, criminal e penalmente por qualquer forma de violação das imagens sob o seu controle.

É extremamente desagradável que pessoas possam fazer ilações sobre possíveis falhas de funcionamento, desvio de finalidade e irresponsabilidade sobre o controle dos elementos, das imagens e de tudo o mais que diz respeito ao sistema de câmeras de imagem sob a incumbência da poder público de Uiraúna, quando não se dispõe, ao se supõe, nem minimamente, a existência de qualquer suspeita capaz de questionar o seu funcionamento nem em pô-lo sob dúvidas, inclusive quanto à segurança dele.

A conclusão que se pode intuir facilmente sobre possível desvio de funções públicas não passa do simples pendor de mente fértil à procura de se encontrar algum motivo para justificar as suas críticas, por enquanto sem os devidos fundamentos, tanto que o sistema em apreço vem funcionando, ao que tudo indica, em plena eficiência e eficácia, tal qual como idealizado pelo poder público sério e responsável.

Enfim, em que pesem as críticas à existência do sistema de câmaras de segurança de Uiraúna, conforme os fatos nunca antes relatados sobre ele, acredito, à vista dos motivos inspiradores, que tudo isso sirva para se suscitar importante oportunidade para o poder público competente apresentar esclarecimentos, ponderações ou elementos capazes de espanar as dúvidas provocadas propositais ou não, com vistas  à defesa sobre a regularidade do funcionamento do referido sistema.

Brasília, em 20 de maio de 2024

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