Congressistas
reagiram às declarações do ministro, que é general da reserva, do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, que disse que há
possibilidade de intervenção militar, em caso de gravidade na relação entre os poderes
da República.
Não
obstante, o ministro afirmou que não acredita que isso possa ocorrer "neste
momento" e disse que a ação das Forças Armadas nesse sentido está prevista
no artigo 142 da Constituição Federal, repetindo argumentos de extremistas
bolsonaristas, que “sonham” com essa absurda hipótese, por se tratar de medida
de exceção, em contrariedade aos princípios democráticos.
O
general declarou o seguinte: “Mas não acredito em intervenção no momento.
Essa intervenção poderia acontecer num caso muito grave. Discordo até das
considerações que falam sobre o 142, um artigo bastante claro. Basta ler com
imparcialidade. Mas não acredito que venha ser empregado na situação atual. E
espero que não seja empregado jamais. Temos que torcer para não ser empregado”.
Para
a interpretação do ministro, o disposto no artigo em causa é aplicável porque é
previsto na Constituição e pode ser usado a qualquer momento.
O
ministro afirmou, interpretando o citado dispositivo, que, “Se não fosse
para ser usado, o nosso constituinte tem que ser chamado e perguntado: 'vem cá,
por que colocaram isso aqui?'. A intenção é essa, ser um poder moderador.
Tomara que não aconteça.”.
Em
entrevista a uma rádio, o general afirmou também que “a opinião pública concorda
com as críticas de que o Judiciário está provocando uma tensão ainda maior".
Alguns
parlamentares, de partidos distintos, cogitam convocar o mencionado ministro para
dar explicações sobre as suas declarações, por entenderem que elas extrapolam os
limites do seu cargo.
A
propósito desse assunto, parecer da Câmara dos Deputados esclarece que o artigo
142 da Constituição não autoriza intervenção militar no país, conquanto o aludido
dispositivo apenas estabelece que as Forças Armadas, sob a autoridade suprema
do presidente da República, se destinam à garantia dos poderes constitucionais,
da lei e da ordem e isso não significa coisa nenhuma de poder moderador.
O
referido parecer conclui que é "fraude ao texto constitucional a interpretação
segundo a qual as Forças Armadas teriam o poder de se sobrepor às decisões
de representantes eleitos pelo povo ou de quaisquer autoridades constitucionais
a pretexto de ‘restaurar a ordem’".
Esse
parecer conclui que "O artigo 142 da Constituição não autoriza a
realização de uma 'intervenção militar constitucional', ainda que de caráter
pontual. Como instituições permanentes e regulares, as Forças Armadas se
organizam de forma independente em relação ao governo e funcionam mesmo em
contextos excepcionais. A 'autoridade suprema' do presidente da República em
relação às Forças Armadas significa simplesmente que a direção do Chefe do
Poder Executivo não pode ser contrastada por qualquer autoridade militar, o que
mais uma vez revela a prevalência do Poder Civil".
Nesse
caso, é bem provável que o General tenha realmente extrapolado o seu saber de intérprete
da Constituição, ficando muito a desejar, porque ele foi bastante além do que
realmente prevê a Lei Maior, além de ter incursionado onde em assunto que não
lhe diz respeito, quanto mais em sentido não condizente com a realidade fática.
Neste
governo, tem sido comum, dia sim e outro também, um general de plantão fazer declarações
sobre o que bem entende e vem à mente, tendo como pano de fundo alguma forma de
ameaça de golpe, possivelmente acompanhando o estapafúrdio ideário do presidente
da República, que tem sido useiro e vezeiro em insinuar sobre a possibilidade
de golpe, com irracionais ameaças e intolerâncias.
É
verdade que a norma existe na Constituição precisamente para ser aplicada
quando ela se fizer necessária, evidentemente respeitada a finalidade para a qual
ela foi verdadeiramente inspirada, não como poder moderador, a exemplo como tentar
indevidamente expor, mas sim como se explica, na tentativa pedagógica a seguir.
A verdade mesmo é que as Forças Armadas nunca foram
nem serão poder moderador, caso em que tudo isso tem o significado de mera
falácia, talvez para tentar tirar o holofote da imprensa de algum caso que
incomoda o governo.
Na forma da sua destinação constitucional, ex-vi
do disposto no art. 142 da Lei Maior, as Forças Armadas têm, basicamente, como
função a primacial defesa da pátria, a garantia dos poderes constituídos e a manutenção
da lei e da ordem pública, não se falando, em lugar algum, em nada de poder
moderador, porque não é caso.
Convém ser ressaltado que nunca se ouviu de parte
de integrantes do alto escalão das Forças Armadas afirmação nesse sentido, tendo
em vista que as suas funções são bastantes claras, na forma bem definida no citado
dispositivo constitucional.
Não se pode atribuir a elas nada que não esteja no figurino
constitucional, conquanto o poder atribuído às Forças Armadas seja de maior
relevância, quando diz que elas são mantidas para garantir a estabilidade dos poderes
da República, o que significa a detenção de poder bem maior do que o mero agente
moderador, que significa apenas a possibilidade de mediação entre partes em
conflito, em discussão sobre possível desavença de poder ou interesses, onde se
exige a presença da autoridade meramente conciliatória, quanto à estabilidade
da ordem nacional.
Diante disso, importa ficar bem claro que a Constituição reservou às
Forças Armadas a autoridade de sublime relevância de poder garantidor de
princípios nela elencados, à luz da definição a que se refere o citado art. 142.
Não se surpreende se, conforme as circunstâncias
especiais, seja exigido que as Forças Armadas passem a atuar, por determinado
momento, como a quarta variável entre os poderes da República, evidentemente à
margem bem distinta deles, porém, em condições de superioridade por força do
poder garantidor inscrito na Constituição, que nem teria validade se elas se
colocassem, nos casos excepcionais, em posição inferior aos poderes da
República, porque, elas acabariam sem autoridade para o exercício das garantias
mencionadas no aludido art. 142, de autoridade meramente pacificadora entre os
poderes em litigância.
É evidente que, nessa circunstância de reconhecida excepcionalidade,
transmutam-se as Forças Armadas, em caráter momentâneo, de poder garantidor,
não se submetendo a nenhum poder, nem mesmo ao mando do presidente da República,
que, na normalidade, é o comandante-em-chefe delas.
Vejam-se que o presidente da República não pode, nesse
caso especial, comandar as Forças Armadas, diante, conforme o caso, de o próprio
poder Executivo ser o principal causador do desequilíbrio ou do objeto da discussão
a ser dirimida ou pacificada, onde se exige o afastamento dele do seu comando, enquanto
não forem saneadas as questões em demanda.
Vejam-se que, nas circunstâncias, são as Forças
Armadas que vão definir o momento exato e adequado para agir, evidentemente quando
achar conveniente e de acordo com o interesse público.
Conforme as circunstâncias, as Forças Armadas são
obrigadas a agir precisamente quando entenderem sobre a chegada do momento ideal
para a garantia constitucional, nos termos e na forma previstos no art. 142 da Carta
Constitucional.
Nessas circunstâncias, após
garantir o restabelecimento da ordem democrática, as Forças Armadas
retirar-se-ão do cenário político, voltando a imperar o estado democrático
objetivado.
Essa forma de atuação das Forças Armadas não se
confunde nem com “golpe militar” nem com “intervenção militar”, porque a sua verdadeira
atuação apenas decorre em estrita harmonia com a norma prevista na Constituição,
de modo a se permitir a plena garantia do ordenamento jurídico pátrio, com
vistas ao restabelecimento da normalidade institucional, que nada pode se
confundir com poder moderador coisa alguma, mas sim como agente estritamente
necessário para a rápida construção da paz institucional entre os poderes da
República.
Salve as Forças Armadas, sempre no império da paz!
Brasília, em 20 de agosto de 2021
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