Uma
juíza da 12ª Vara Federal de Brasília negou pedido do Ministério Público
Federal para reiniciar a ação penal contra o ex-presidente da República
petista, no caso da reforma do sítio de Atibaia, tendo rejeitado as acusações sobre
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, crimes pelos quais ele já havia sido
condenado à prisão, cuja decisão foi anulada pelo Supremo Tribunal Federal, por
ter entendido que o juízo original não tinha competência de jurisdição para sentenciá-lo.
Na
mesma decisão, a juíza também reconheceu que, em relação ao petista, houve
prescrição da ação, ou seja, decorreu-se o prazo para punição pelos crimes,
tendo por base a idade dele.
O
pedido de reabertura da aludida ação penal foi feito após o Supremo ter anulado
as condenações do ex-presidente, determinadas pela Justiça Federal no Paraná, em
casos relacionados às investigações da Operação Lava-Jato, tendo por base o
entendimento sobre a incompetência jurisdicional de julgar daquele tribunal.
Na
sentença expedida na ocasião, a juíza da 13ª Vara da Justiça Federal em
Curitiba afirmou que “a empreiteira OAS pagou — a título de propina — por
obras de reforma no sítio Santa Bárbara, de Atibaia (SP), que, segundo a
denúncia do Ministério Público, pertenceria a Lula.”, cujo veredicto sempre
foi contestado pela defesa do ex-presidente, sem nada comprovar nesse sentido,
apenas tendo por base argumentações vazias de materialidade.
Ressalte-se
que, a bem da verdade, a presente decisão judicial não analisou o mérito das
acusações, ou seja, dos fatos delituosos, mas sim apenas questões processuais,
quanto ao formalismo legal para a sustentação da denúncia, que diz à sua
continuidade na Justiça.
A
juíza ressaltou que as decisões do Supremo, relacionadas ao caso, invalidaram
parte das provas, por entender que o juízo de Curitiba não poderia levantá-las,
não tendo o Ministério Público, desta feita, apresentado novos elementos que
pudessem sustentar as acusações, tendo deixado a clara precariedade do trabalho
apresentado nos autos, evidentemente em conspiração indevidamente favorável ao
denunciado.
A
juíza declarou que, "Com efeito, a justa causa não foi demonstrada na
ratificação acusatória porque não foram apontadas as provas que subsistiram à
anulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal. Tal mister, o de especificar
os elementos de provas consubstanciadores de indícios de autoria e
materialidade delitivas, é ônus e prerrogativa do órgão da acusação".
No
entendimento da magistrada, ao ratificar a denúncia, o Ministério Público
Federal "expressamente postulou fosse a denúncia primeiramente recebida
para que depois se realizasse a análise dos autos", fato este que, segundo
ela, "afronta o comando legal que determina a rejeição da denúncia em
caso de ausência de demonstração da justa causa", ou seja, a juíza
mostra que o órgão ministerial laborou em falha processual grave, para
prejudicar o andamento normal da ação, ficando a dúvida se isso foi feito de
propósito, justamente para beneficiar a parte interessada.
No
caso do ex-presidente e de outras pessoas com mais de setenta anos, a
magistrada também reconheceu que a ação prescreveu, não cabendo mais o
julgamento dos possíveis crimes praticados por eles, à vista de terem sido
beneficiados pela maioridade de 70 anos, fazendo com que a prescrição seja reduzida
pela metade e também porque o Supremo anulou as decisões que permitiriam interromper
a contagem dos prazos de prescrição.
Os
advogados do ex-presidente ressaltaram que a "decisão coloca fim a mais
um caso que foi utilizado pela 'lava jato' para perseguir o ex-presidente Lula".
Segundo
a defesa do ex-presidente, a sentença soma-se a outras decisões judiciais
"nas quais Lula foi plenamente absolvido ou teve processos arquivados,
diante da inconsistência das denúncias".
A
defesa afirma ainda que "Todas estas decisões são igualmente relevantes
para afirmar o primado da Justiça e confirmar a inocência do ex-presidente,
embora nada possa reparar os 580 dias de prisão ilegal, as violências e o
sofrimento infligidos a Lula e sua família ao longo destes cinco anos".
É
importante deixar muito claro, ao contrário do que declara a defesa do político,
de forma ingênua e indevida, precisamente por falta de consistência, ou seja de
elementos de parâmetros, que todas as decisões que estão sendo adotadas pela
Justiça, com relação às graves denúncias sobre fatos irregulares cuja autoria é
atribuída ao político, decorrem exclusivamente por erro proposital ou não
causado no processamento pertinente ao dever do Ministério Público ou do Poder
Judiciário, quanto à atenta e à fiel observância do cumprimento da lei, que é
no sentido de prestar serviços com competência e eficiência à sociedade.
A
bem da verdade, até o momento, o político foi completamente incapaz de provar a
sua inculpabilidade em qualquer dos casos em que é acusado de se beneficiar de
propinas com dinheiro público, o que só demonstra, à toda evidência, o seu
potencial delitivo de se apoderar indevidamente de recursos públicos e
principalmente da falta de dignidade de reconhecer publicamente a gravidade do
que isso representa para quem vive atolado na vida pública, como representante
do povo honrado e honesto, que somente merece ser tratado com o máximo de respeito,
em termos da rigorosa observância dos salutares princípios que regem a administração
pública.
Convém
ficar bastante claro que não houve perseguição coisa alguma ao político, porque
os fatos denunciados foram investigados e levantadas as devidas provas, que
foram inseridas nos autos, provando a materialidade dos fatos irregulares, havendo,
em razão disso, o julgamento dele por três instâncias da Justiça e todas
confirmaram a autoria dos atos delituosos, por prática dos crimes de corrupção passiva
e lavagem de dinheiro, os quais permanecem sem justificativa ou explicação plausível
quanto ao recebimento de propinas com as reformas realizadas no sítio de
Atibaia, tudo devidamente confirmado e documentado à saciedade.
A
insistente negação sobre a realidade dos fatos é maneira mais vil possível para
a vida do homem público, notadamente porque evidencia a sua dupla face da
fraqueza moral, tanto pelo fato de ter aceitado ser inegavelmente prostituído
pelo recebimento de propina como continuar negando o inegável, diante das
robustas provas constantes dos autos, tendo inclusive a foto do político como o
corruptor, no local onde se processou as vergonhosas reformas com recursos públicos,
desviados de contratos formalizados com a Petrobras.
Também
constitui proposital aberração, precisamente por desrespeito ao princípio da
verdade, que é algo que sempre permeou a defesa, os advogados afirmarem que “Lula
foi plenamente absolvido ou teve processos arquivados, diante da inconsistência
das denúncias.”, quando o petista nunca foi absolvido em processo algum, em
razão da comprovação da contraprova sobre as denúncias oferecidas contra ele,
conquanto os processos anulados ou arquivados estão amparados ou beneficiados
por incompetência do Ministério Público ou da Justiça, notadamente por falta do
cumprimento de alguma exigência legal, em termos de processamento capaz de dar
consistência ao prosseguimento da causa, mas jamais por conta da capacidade do
petista de provar a sua inocência por meio de elementos validados pelas normas jurídicas
aplicáveis à espécie.
À
vista dos saudáveis princípios republicano e democrático, em se tratando de
atividades voltadas para a satisfação do interesse público, é muito importante que
os políticos de verdade e de caráter tenham como princípio a observância da
transparência, para mostrarem os fatos sob o prisma da verdade, porque não faz
o menor sentido alegar situação que não corresponde à realidade, como neste
caso, em que a decisão judicial não foi por decorrência do exame de mérito da
causa, com a constatação de inocência propriamente dita, por meio da apresentação
de elementos evidenciando que as reformas jamais existiram, porque elas foram
sim devidamente realizadas, à vista da documentação pertinente e, o mais grave,
sem a participação de qualquer dinheiro desembolsado diretamente pelo político,
que morava no sítio de Atibaia, conforme mostra parte dos materiais levados por
ele, quando deixou o governo.
Ou
seja, a decisão em causa não condiz em consonância com as alegações da defesa do
político, que são por natureza distorcida e ridícula, exatamente porque ela se
baseia no entendimento da juíza segundo o qual não houve a aceitação da denúncia,
para que a ação delituosa tivesse prosseguimento, absoluta e exclusivamente diante
de falha processual, o que seria mais justo e honesto que a verdade fosse dita
conforme o que realmente teria acontecido nos autos, uma vez que a falta de
verdade sobre os fatos somente evidencia o nível do político perante a
sociedade, por omitir a transparência dos acontecimentos, o que deixa à vista inequívoca
vontade de esconder por trás das mentiras, fato este que somente contribui para
fragilizar a dignidade dos princípios de
cidadania.
As
declarações da defesa são tão ridículas que o político foi condenado à prisão
exatamente no processo de que trata a presente decisão, não tendo havido nenhum
outro fato depois daquele veredicto, o que significa se afirmar que as acusações
sobre o recebimento de propina continuam intocáveis nos autos, porque ele não
conseguiu provar a sua inocência.
A
questão em tela se refere exclusivamente à falha de natureza jurídica, que pode
se arguir se houve ou não intenção proposital para a sua ocorrência, diante da
sua inaceitabilidade quanto à responsabilidade pública, à vista de beneficiar,
de maneira direta e indevida, a parte denunciada, que foi incapaz de provar a
sua inocência perante a Justiça, à vista da disponibilização dos consagrados
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
À
luz da avaliação das pessoas honradas e probas, seria muito mais importante
para quem vive nas atividades políticas que o processo fosse encerrado em face apenas
da comprovação da inculpabilidade sobre a denúncia à Justiça, porque assim não
ocorrendo o fato em si contribui para a materialização, em definitivo, da degeneração
moral, por ficar a marca no político do indelével carimbo nefasto no seu currículo
e isso é péssimo para o verdadeiro e digno homem público, diante da incompatibilidade
disso com o exercício de cargo público eletivo, pelo menos em se tratando de
país onde seu povo tenha vergonha na cara e ciência sobre o verdadeiro sentido
da moralidade, que jamais conseguiria apoiar homem público com a ficha manchada
pela suspeita de ter recebido propinas e ficado por isso mesmo, sem a devida reparação,
nem penal ou material, com a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Ante
o exposto, fica a certeza de que muitos brasileiros preferem conviver com o câncer
da mentira, como se ela constituísse a sua indigna verdade, como assim é
pregada por quem prefere se distanciar dos princípios da transparência e da
dignidade na vida pública, porque parece que as pessoas gostam da enganação, da
mentira e do desprezo às boas condutas de cidadania e civilidade.
Enfim,
fica bastante difícil se acreditar na moralização do Brasil, quando parte do
povo permite e acha normalíssimo que homens públicos envolvidos em casos extremamente
abusivos, a exemplo da prática de irregularidades envolvendo dinheiro público, também
fiquem impunes sobre o seu crivo nas urnas, podendo disputar cargos públicos
eletivos, quando os principais requisitos para os ocupar são precisamente a confirmação
da conduta ilibada e da decência nas atividades públicas.
Brasília, em 25 de agosto de 2021
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