Alguns condenados no processo do mensalão
pleitearam que o Supremo Tribunal Federal considerasse a ocorrência de
continuidade delitiva, ou seja, quando um mesmo crime é praticado mais de uma
vez como continuidade do primeiro, opta-se pela pena mais alta, com aumento
para os crimes da mesma espécie, tendo, como consequência, a redução das
penalidades para 16 condenados. No julgamento dessa causa, o Supremo houve por
bem rejeitar, por sete votos a dois, a pretendida redução das penas. A defesa em
causa foi prontamente encampada por um ministro, que propôs a redução em até um
quarto das penas aplicadas a 16 denunciados. Nas suas argumentações, o
magistrado alegou que crimes semelhantes tenham pena única, em vez de várias
penas somadas, no caso, uma para cada crime, citando, como exemplo, os delitos
contra a administração pública - peculato e corrupção ativa - e crimes contra o
sistema financeiro - gestão fraudulenta, evasão de divisas e lavagem de
dinheiro. Todavia, o relator do processo, a par de defender os critérios já
adotados, votou pela mantença das penas aplicadas pelo plenário, sendo acompanhado
por seis ministros, que entenderam que os crimes diferentes não podem ter as
penas unificadas, ante a prática de objetivos distintos, diferentes da continuidade
da mesma ação. O relator foi bastante convincente, ao declarar que "Não se pode confundir o fato de terem
praticado vários crimes, através de uma organizada quadrilha, com continuidade
delitiva de todos os crimes. Seria um privilégio indevido a quem faz da prática
de crimes uma rotina. Cada crime teve seu contexto e execução próprios". Ele destacou que, em várias situações, a
continuidade delitiva foi aplicada durante o julgamento, a exemplo das acusações
de lavagem de dinheiro, em que alguns réus foram acusados por 46 operações, e
que a continuidade delitiva para crimes distintos "não encontra amparo legal e nem jurisprudencial". Ele disse que
o Supremo entende que o crime continuado somente se aplica ao mesmo tipo penal,
como no caso de duas acusações de corrupção. Veja-se o absurdo dos absurdos,
caso fossem acolhidas as pretensões dos condenados, na forma preconizada no
voto do ministro favorável ao pleito: o operador do mensalão teria pena de 10
anos de prisão, ao invés da punição fixada pelo plenário em 40 anos de prisão;
o então presidente da Câmara dos Deputados seria punido com apenas 3 anos de
prisão, ao invés de 9 anos, 4 meses, 10 meses e 20 dias, cuja penalidade
poderia ter o benefício da transformação em restrição de direitos. Na verdade,
se o Supremo tivesse concordado com essa pouca-vergonha de redução de pena,
passaria a protagonizar a maior desmoralização do Poder Judiciário, que teve
excelente oportunidade de aplicar penalidades exemplares aos saqueadores da
pátria, quadrilheiros, delinquentes e insensatos, que foram punidos com sanções
irrisórias, à vista dos graves crimes perpetrados contra o patrimônio
financeiro e moral deste país. Aos réus arrolados no processo do mensalão, as
punições teriam que corresponder à magnitude dos seus crimes, como demonstração
da verdadeira ação pedagógica e disciplinar contra os malfeitos e as
desonestidades, mas, infelizmente, a única pena real de mais de 40 anos de
prisão foi aplicada ao operador do mensalão, enquanto as demais penas são acanhadas
e ridículas, em que muitos condenados visitarão a cadeia por apenas alguns
momentos. O país precisa urgentemente combater com competência os atos indecorosos
e punir de forma exemplar a criminalidade, como forma de se obter a moralização
aspirada pela sociedade. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 08 de dezembro de 2012
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