Nas últimas eleições, cerca de 6 mil presos provisórios votaram,
evidentemente tendo por base a legislação eleitoral, que considera que esses
cidadãos continuam com seus direitos políticos enquanto não forem julgados em definitivo.
No Brasil, os presos que já têm condenação criminal transitada em
julgada, ou seja, não tem mais possibilidade de recurso, têm seus direitos
políticos cassados até o fim do cumprimento da pena e, por isso, eles não podem
votar enquanto a pena durar.
O número de presos em situação de transitoriedade, recolhido em
estabelecimento penal, é bem expressiva, mas eles permanecem com os direitos
políticos.
A suspensão do direito ao voto é prevista no artigo 15 da Constituição
Federal, que determina as situações em que o cidadão pode perder seus direitos
políticos.
Na forma prescrita no inciso III daquele artigo, a suspensão se dar automaticamente
em caso de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos”.
O Direito Penal interpreta a prática de crime, depois de devidamente
confirmado pela Justiça, é forma clássica de ruptura com o contrato social do
cidadão, em relação aos seus pares e ao poder constituído, caso em que fica
caracterizada a proibição da participação dele também na vida política.
Essa medida tem total pertinência, uma vez que a prisão definitiva significa
forma de isolamento do criminoso com relação às atividades sociais, inclusive a
política.
Na prisão provisória, prevalece o pressuposto de que o suspeito acusado
possa provar a sua inocência, não tendo ainda perdido os seus direitos como
cidadão, em especial o de puder votar, embora se trate de situação não muito
convincente para a sociedade em geral, que, se pudesse, também impedia o voto
nessas circunstâncias.
De qualquer sorte, enquanto não forem mudadas as regras vigentes, o
preso provisório pode votar legalmente e até contribuir para eleger os seus
representantes políticos, principalmente aqueles que defendem a banalização da
criminalidade.
Brasília, em 9 de outubro de 2024
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