domingo, 19 de junho de 2011

Incentivo à criminalidade

No momento crucial e espinhoso por que passa o país, com a violência avançando progressiva, assustadora e descontroladamente, tanto no que se refere à incidência quanto no que diz respeito à brutalidade, acaba de ser editada a Lei nº 12.403, de 05/05/2011, com vigência em sessenta dias, trazendo em seu bojo, em suma, que a prisão em flagrante e a prisão preventiva somente ocorrerão em casos raríssimos, em explícito incentivo à impunidade. Com isso, somente vai ficar preso quem cometer homicídio qualificado, estupro, tráfego de entorpecentes, latrocínio e delitos dessa natureza. Essa lei prevê a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, em substituição por medidas cautelares, com efeito inócuo e sem meios de fiscalização, como comparecimento periódico ao fórum, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico. Crimes como homicídio simples, roubo à mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas, desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão etc. serão passíveis de conversão da prisão em medida cautelar. Em síntese, essa lei assegura que pouco criminoso será preso após cometer delito contra a sociedade. Ao contrário do que se espera, essa lei funciona como verdadeira cachoeira de água fria nas expectativas pela repressão ao crime, principalmente diante do estridente grito que é entoado incessantemente sem nunca ser ouvido por quem tem a responsabilidade pela solução do grave problema da segurança pública, cada vez mais agigantado por medidas de cunho meramente de suavização e de estímulo à prática da delinquência, uma vez que, não havendo severa repreensão nos pequenos ou menores casos, fica o infrator destemido para cometer delitos graves, extrapolando os limites da tolerância e pondo em constante risco o direito do cidadão de viver em paz. A norma jurídica em causa envergonha e robustece, de forma clara, a mediocridade das autoridades, com a visível demonstração de incapacidade para oferecer solução plausível e eficiente de proteção à sociedade. As medidas em apreço têm eficácia em benefício da bandidagem, como se fosse de sua própria iniciativa, dado o efeito coercitivo comparável a um traque, sem efeito capaz de impedir o avanço da criminalidade habilidosa e bem preparada. Não há a menor dúvida de que pior paliativo ninguém teria condições de oferecer, de tão ridículo que se apresenta. Com certeza, um governo capaz, competente e interessado em solucionar a grave crise da violência no país deveria preparar, para discussão da sociedade severamente afetada, medidas com força de megaton, com a necessária qualidade e capacidade de impor medo e limite ao infrator, contendo a eliminação de benefícios e concessões e a implantação de penas duras. Qual a dificuldade em atender os lídimos anseios da sociedade, ávida por paz e pela necessidade de usufruir o sagrado direito de viver livremente com liberdade e sem medo de ser feliz?
  
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 19 de junho de 2011

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