terça-feira, 7 de junho de 2011

A paz sonhada


Na atualidade, ante o preocupante e alarmante crescimento da violência e da criminalidade, comenta-se bastante no seio da sociedade sobre a necessidade da aprovação de leis estabelecendo penas pesadas, com o rigor compatível contra os crimes ofensivos à sensibilidade moral, principalmente aqueles considerados hediondos, como forma de causar verdadeiro impacto contra a impunidade. O certo é que se vive, hoje, em absoluta insegurança e ninguém sabe o que fazer para se proteger, máxime porque o Estado é ineficiente e não garante a necessária tranquilidade, propiciando total liberdade à criatividade da bandidagem, que não se intimida com as medidas preventivas e coercitivas contra seus crimes, porque o aparato da segurança pública peca pelo despreparo e pela inoperância e as leis penais são frouxas e incapazes de punir severamente como deveriam, além de oferecerem benefícios e regalias desproporcionais, servindo muito pouco como punição exemplar, como forma de impedir a expansão da violência. Em contraposição, a vítima, esta sim, sem a proteção da lei nem do Estado, mas somente de Deus, sempre é penalizada ou lesada sem qualquer possibilidade de reparação, e o mais grave ainda é que, em muitos casos, envolve a vida, que é imolada e normalmente fica por isso mesmo, em situação de vulgaridade e banalização, como se ela não tivesse qualquer importância. Não há a menor dúvida de que a possível solução para esse grave contexto exige a implantação de penas duras e rigorosas, mas isso suscita questões polêmicas e complexas, por envolver conceituações religiosas e princípios jurídicos da maior relevância, que não se esgotam facilmente sem aprofundadas discussões de todos os aspectos e formas relacionados aos objetivos maiores da sociedade. Em termos constitucionais, a segurança pública é um dos direitos fundamentais das pessoas, cabendo ao Estado priorizar os meios indispensáveis à sua consecução, com vistas à  proteção da sociedade, a preservação da vida e a garantia, quando for o caso, dos meios necessários à devida punição e ao cumprimento integral das penalidades impostas. Há quem defenda a relevância do bom comportamento do recluso como fator atenuante para a sua liberdade ou a concessão de benefícios, como se a sua obrigação no cárcere não exigisse tal atitude, mesmo porque, ao contrário, haveria submissão a castigos por rebeldia e mau procedimento. Na vida real, quem age com dignidade e bom comportamento é incapaz de cometer infração às leis penais, ou seja, não costuma praticar crimes. Outra realidade que é pouco discutida diz respeito ao fato de que, neste país, a pena máxima já existe oficializada pelos bandidos, que, além de assaltar e praticar toda espécie de crimes, condena as pessoas ordeiras, sem direito a apelação e defesa e de forma impiedosa, à morte violenta, sem qualquer chance de misericórdia ou indulgência. Estranhamente, é comum o criminoso receber a proteção da eficiente organização de defesa dos direitos humanos, não existindo ainda, ao que é dado conhecer, qualquer instituição interessada em proteger a sociedade contra o infortúnio da criminalidade e da bandidagem. Outro verdadeiro absurdo é verificado nas leis que são aprovadas para punir, tendo por objetivo a reparação dos erros dos bandidos, mas em inadmissível contrassenso, são embutidas nos seus textos formas de benefícios para os infratores, uma vez que, por seu ato de indignidade, jamais seriam merecedores de prêmios ou incentivos de qualquer espécie, como redução de pena, regime semiaberto, regalias de saídas e outras concessões incompatíveis com a sua condição de recluso por ato infracional grave, que tem a obrigação de cumprir integralmente a pena justamente imposta, independentemente do seu modo de proceder. Embora seja perfeitamente factível, estranha-se a inexistência de programas oficiais para amparar as vítimas e as suas famílias, que comumente são relegadas ao deus-dará, sem qualquer ajuda ou adequado acompanhamento do caso, para possibilitar o restabelecimento à normalidade, com a superação mais facilmente do trauma ocorrido. Sem conhecimento de causa, muitos alegam que as penas duras, implantadas nos países desenvolvidos, não ajudaram a acabar a criminalidade, mas com absoluta certeza elas contribuíram para evitar a banalização dos crimes que chocam e revoltam o senso moral. Não obstante, é possível que, diante da dificuldade da superação de todas as alternativas de tolerância, a sociedade, a exemplo da aprovação da Lei da Ficha Limpa e de outras iniciativas que levam à melhor maneira de convivência social, há de dar, motu proprio, sem o auxílio do Estado, um basta nessa bestialidade da violência extremamente inaceitável e inconcebível para a realidade de vida livre e saudável. Como consequência, restará somente a alternativa do estabelecimento de regras apropriadas, eficientes e eficazes, com a finalidade de regular a nova ordem jurídica, com capacidade para possibilitar o término dessa brincadeira de faz de conta de punição de mentirinha e de vergonha nacional, em que ninguém cumpre o que deve à sociedade, principalmente nos casos dos crimes hediondos, cujas penalidades não servem como lição, quanto menos do devido castigo. A premência da atualização e modernização das normas penais é mais do que necessária, para possibilitar a modificação do comportamento social, com vistas ao restabelecimento da racionalidade humana e da real condição da convivência das pessoas em clima de harmonia e paz, como forma de assegurar a construção da segurança verdadeiramente sonhada por todos os homens de boa vontade.
  
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 07 de junho de 2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário